| D.E. Publicado em 08/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008139-11.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | TEODORA KOSTIUK |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS DIVERSOS. COISA JULGADA - INEXISTENTE. CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS.
1. Postulada a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez com base em doença diversa e mais grave daquela em que anteriormente requereu, verifica-se a inexistência de coisa julgada pelo primeiro indeferimento, eis que a causa de pedir não é coincidente.
2. Deve ser anulada sentença proferida sem o julgamento do mérito para que se prossiga o feito e seja apurada a verdadeira condição da parte autora para a percepção do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Recursal Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075477v5 e, se solicitado, do código CRC 4AC2B27F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TEODORA KOSTIUK contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito em função da coisa julgada (art. 267, V, do CPC). Custas pela parte autora.
A parte autora apela sustentando a inexistência de coisa julgada, pois neste processo se trata de fato novo, de nova patologia, que gera motivação para novamente acionar a Justiça. Alega que no processo anterior a causa de pedir foi decorrente de patologias identificadas com CID F25.2 e na presente demanda o fato gerador para nova prestação jurisdicional é a doença identificada com o CID F32.3.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Enviados os autos ao MPF, o Procurador Regional da República Waldir Alves opinou pelo provimento parcial da apelação, devendo ser anulada a sentença com retorno dos autos à primeira instância a fim que se proceda à instrução probatória e regular processamento do feito.
É o breve relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
ESCLARECIMENTO INICIAL
Inicialmente aponto que a decisão recorrida foi publicada em 2013, de forma que devem ser aplicadas, ainda, as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973, especialmente no que toca, agora, ao recurso de apelação, sem exclusão das demais. Lembro, também, oportunamente, que o STJ definiu que a data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil é 18/3/16.
COISA JULGADA
No que se refere à coisa julgada, assim dispõe o CPC a respeito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
A coisa julgada visa salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade, podendo ser alteradas nos termos do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(...)
Assim, alterados os fatos, há direito de a parte autora em requerer novo pedido de benefício. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Alterado o suporte fático, não se verifica a ocorrência de coisa julgada.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Fixação da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
6. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
(TRF4, Apelação Cível Nº 5000994-71.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017)
Cabe ser feita a análise de se houve alteração nos fatos que justifiquem novo pedido de aposentadoria por invalidez, agora sob novo fundamento.
Para corroborar esse entendimento, trago o parecer do Procurador Regional da República Waldir Alves que bem analisou os fatos e o direito aplicado, tomando como fundamentos as razões expostas em seu parecer (fls. 73/74, verso):
"Conforme a sentença (fls. 61-62) relativa ao processo nº 5001268-45.2012.404.7013/PR, (...), o pedido de "concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade" da requerente foi indeferido devido à ausência de incapacidade parta o trabalho, embora tenha sido constatado que a autora era portadora de "sinais de transtorno de personalidade impulsiva (F60.3) (quesito 1), apresentando episódios de ansiedade com irritabilidade e reações impulsivas (quesito 2)" (fl. 62).
Conquanto a demanda anterior tenha sido ajuizada em razão de "patologias identificadas com o CID Fl. 25.2" (fl. 67), que também foi citado na petição inicial do presente processo (fl. 3), o feito ora sub judice apresenta o quadro de "EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (F32.3)" como motivação para um novo requerimento judicial" (fl. 4).
Ressalte-se que a própria requerente referiu a "já houve por parte da autora, requerimento à Justiça Federal de jacarezinho, processo já transitado em julgado", entretanto, a "nova patologia", identificada como "EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (F32.3)", "não foi submetida ao crivo do perito judicial" (fl. 4) no processo anterior.
Portanto, resta claro ser a causa de pedir das duas demandas diversa, visto que a causa de pedir do presente processo compreende nova patologia. Ademais, o presente processo originou-se a partir de novo indeferimento de benefício previdenciário, ocorrido após o início do processo anterior (fls. 20 e 64).
(...)
Dessa forma, ad argumentandum tantum, ainda que entendesse ser hipótese de existência de coisa julgada material, o caso ora sub judice enquadrar-se-ia na hipótese prevista no art. 471, I, do CPC, visto que houve alteração no estado de fato do requerente."
Embora a presente ação tenha as mesmas partes e o mesmo pedido da ação anterior, ela apresenta diferente causa de pedir. Pois, o primeiro feito foi motivado por Transtorno de personalidade impulsiva e o atual pelo Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Afastada a coisa julgada
CONCLUSÃO
Anulo a sentença, a fim de que se reabra a instrução e outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008139-11.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015721020128160176
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | TEODORA KOSTIUK |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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