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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRF4. 5060430-58.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5060430-58.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060430-58.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TERESINHA FRANCISCA SACCARDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 18/08/2017 (e.2.68), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou, ainda, auxílio-acidente (e.2.74).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora, uma vez que os requisitos da qualidade de segurada e da carência restaram reconhecidos pelo INSS quando da concessão do auxílio-doença n. 611.419.950-6 no período de 20/05/2015 a 08/09/2016 (e.2.12).

No entanto, diante do novo requerimento de auxílio-doença formulado em 11/10/2016 (n. 616.131.494-4), o INSS indeferiu o benefício, em 04/11/2016, por parecer contrário da perícia médica (e.2.9).

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 30/05/2017 (e.2.60), perícia médica por perito, especializado em ortopedia e traumatologia, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): segundo o perito, "a autora queixa-se de dor cervical e lombar, porém o exame clínico é compatível com a normalidade";

b- incapacidade: inexistente;

c- grau da incapacidade: -;

d- prognóstico da incapacidade: -;

e- início da doença/incapacidade: -;

f- idade na data do laudo: 52 anos (nascida em 03/07/1964);

g- profissão: em sua última atividade, trabalhou como ajudante de produção na empresa "Seara Alimentos S.A."; antes disso, trabalhou como faxineira, auxiliar de produção, avicultora/apanhadora de aves, auxiliar de acabamento;

h- escolaridade: ensino médio completo (formação técnica).

Como se pode observar, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade da demandante para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação.

Todavia, da leitura do laudo pericial, verifico que o expert foi extremamente lacônico em suas respostas apesar da farta documentação juntada aos autos pela parte autora comprovando ser portadora de diversos problemas de saúde (e.2, out4 a out39).

Com efeito, o perito sequer referiu as doenças da coluna de que a autora é portadora, comprovadas nos diversos exames de ressonância magnética realizados ao longo dos anos, exames esses que, inclusive, foram mencionados na perícia (quesito "n" formulado pelo INSS), limitando-se a afirmar que "a autora queixa-se de dor cervical e lombar, porém o exame clínico é compatível com a normalidade".

Ora, da farta documentação referida, verifico, primeiramente, que a autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 20/05/2015 a 08/09/2016 por "cervicalgia" (CID M54.2) - (e.2.14).

Analisando os diversos exames de radiografia e ressonância magnética da coluna cervical e/ou lombar realizados nos anos de 2012 a 2016, merecem destaque os seguintes achados (e.2.31 a 34):

- sinais de discopatia degenerativa em C5-C6;

- uncoartrose de C4 a C7;

- espondilodiscoartropatia degenerativa lombossacra;

- protrusões discais em C3-C4, C5-C6, L3-L4, L5-S1;

- artropatia degenerativa interfacetária grau I lombossacra;

- desidratação discal difusa na coluna cervical;

- severa estenose do forame de conjugação à direita em C5-C6 e moderada em C3-C4.

Além disso, devem ser referido os seguintes atestados médicos:

- atestados médicos com datas de 10/10/2012 e de 15/03/2013 declarando a necessidade de afastamento do trabalho por 180 dias e por tempo indeterminado, respectivamente, devido às patologias CID M54.2 (cervicalgia), M51.2 (outros deslocamentos discais intervertebrais especificados) e M54.1 (radiculopatia);

- atestado médico com data de 07/04/2015 declarando a necessidade de afastamento do trabalho por 120 dias, devido às patologias CID M54.2 (cervicalgia), M50.9 (transtorno não especificado de disco cervical) e M79.1 (mialgia) - (e.2.24);

- atestado médico com data de 04/02/2016 declarando a necessidade de afastamento do trabalho por 180 dias, devido à patologia CID M53.1 (síndorme cervicobraquial), consignando a possibilidade de tratamento cirúrgico (e.2.25);

- atestado médico com data de 19/08/2016 declarando que a autora apresenta discopatia degenerativa cervical e lombar, com protrusão discal em níveis L4-L5, L5-S1, apresenta diagnóstico de fibromialgia e transtorno depressivo maior e, ainda, está em investigação com exames iniciais para artrite reumatoide (e.2.26);

- atestado médico com data de 05/10/2016 declarando a necessidade de afastamento do trabalho por 120 dias, devido às patologias CID M54.2 (cervicalgia), M50.9 (transtorno não especificado de disco cervical) e M51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral) - e.2.27;

- atestado do médico do trabalho da empresa empregadora da autora, com data de 24/03/2017, declarando que a autora é portadora de síndrome cervicobraquial e fibromialgia, agravadas por depressão maior, tendo feito várias tentativas de realocação na empresa, porém não tendo suportado as exigências ergonômicas dos postos, como frio, repetiticidade, flexão cervical e alternância da postura, não dispondo a empresa de postos adequados à sua situação (e.2.76).

Pois bem.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Ora, na hipótese dos autos, apesar de o perito ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a documentação juntada aos autos comprova exatamente o oposto, ou seja, que a autora está incapacitada para o trabalho, merecendo destaque, nesse ponto, o atestado do médico do trabalho da empresa empregadora referindo que foram feitas "várias tentativas de realocação na empresa", porém sem êxito, tendo em vista que a autora não pôde suportar as exigências ergonômicas dos postos oferecidos.

Em virtude disso, considerando que: a) o último auxílio-doença percebido na esfera administrativa (de 20/05/2015 a 08/09/2016) foi devido à cervicalgia; b) os problemas de coluna apresentados pela autora são de natureza degenerativa e progressiva, havendo possibilidade de indicação cirúrgica; c) a autora não pode ser obrigada a realizar cirurgia; d) a autora está em tratamento e acompanhamento de suas moléstias na coluna há vários anos (ao menos, desde 2012), sem apresentar melhora; e) há registro de que a autora sofre, também, de depressão; e f) a autora já conta 54 anos de idade e sempre trabalhou em atividades braçais (faxineira, auxiliar de produção, avicultora/apanhadora de aves, auxiliar de acabamento e ajudante de produção), não é crível que consiga se recuperar e voltar a exercer suas atividades laborativas habituais, pois a tendência é a de que o processo degenerativo da coluna se agrave com o passar dos anos. De outro lado, a reabilitação profissional - já descartada pelo médico do trabalho da empregadora - é praticamente inviável devido à idade da autora e às suas diversas limitações.

Por isso, entendo que a demandante faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (04/11/2016), como postulado na inicial, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 18/01/2017.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a data do indeferimento administrativo (04/11/2016), como postulado na inicial, o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000503339v22 e do código CRC cf7d5da3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 13:47:18


5060430-58.2017.4.04.9999
40000503339.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060430-58.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TERESINHA FRANCISCA SACCARDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000503340v3 e do código CRC 7856f930.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 13:47:18


5060430-58.2017.4.04.9999
40000503340 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5060430-58.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TERESINHA FRANCISCA SACCARDO

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:54.

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