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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TRF4. 5022078-89.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício. (TRF4, AC 5022078-89.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022078-89.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300328-98.2018.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDIO NERIO DE ARAUJO

ADVOGADO: ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)

ADVOGADO: CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAUDIO NERIO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.

Por consequência INDEFIRO o pedido de prorrogação da tutela antecipada requerida na petição de evento 75.

Considerando que a demanda tem natureza previdenciária, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais FIXO desde já, com fundamento no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inc. I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Cuja exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa pelo prazo quinquenal (CPC, art. 98, § 3.º).

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor dos médicos que acompanharam os atos, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal, salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.

Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, os quais foram rejeitados.

A parte autora interpõe apelação pleiteando:

A Concessão de tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária, oficiando-se ao Juízo a quo para o cumprimento imediato da decisão, até ulterior julgamento, sendo, ao final, dado provimento ao presente Recurso de Apelação para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e condenar o APELADO a conceder em favor do Apelante o benefício de Aposentadoria por Invalidez, tendo em vista as condições pessoais do Apelante, ou, subsidiariamente Auxílio-Doença enquanto permanecer a incapacidade, ou ainda, subsidiariamente, seja anulada a sentença para realização de nova perícia com outro expert;

O INSS também interpõe apelação argumentando no sentido de que é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela provisória posteriormente revogada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora auferiu benefício de auxílio-doença NB 620.823.881-5, no período entre 10/11/2017 e 19/03/2018 (evento 1, DEC7).

Durante a instrução, foi realizada, em 15/10/2018, perícia judicial (evento 44, OUT1), pelo médico Tabajara Cordeiro Vidal, o qual apontou que o autor, atualmente com 61 anos de idade, operário da construção civil/vigilante/auxiliar de serviços gerais/motorista, escolaridade 5º ano do ensino fundamental, é portador de "pós operatório tardio de coluna lombo-sacra (artrodese), sem determinar compressão nervosa e limitação funcional", concluindo no sentido de que "Não existe incapacidade laboral no autor atualmente".

De outro norte, o autor juntou aos autos documentos indicativos de incapacidade, dentre os quais destaco:

- 10/11/2017 (evento 1, DEC10) atestado médico firmado por especialista em neurocirurgia, informando "esteve em consulta médica por apresentar lombociatalgia por fibrosse peridural (realizou artrodese L5-S1 em Porto Alegre). Necessita fazer bloqueio caudal. Para que possamos realizar o tratamento cirúrgico pelo SUS, se faz necessário o encaminhamento do paciente, via TFD, ao ambulatório de Neurocirurgia do Hospital Regional do Oeste (...) CID M541". (destaquei)

- 10/11/2017 (evento 1, DEC15) atestado médico firmado por especialista em neurocirurgia, informando que o autor "é portador de fibrose peridural L5-S1 por artrodese deste segmento. Solicito afastamento das atividades laborais por 120 dias. CID M541". (destaquei)

- 14/03/2018 (evento 1, DEC15) atestado médico firmado por especialista em neurocirurgia, informando que o autor "é portador de fibrose peridural L5-S1 por artrodese deste segmento. Solicito afastamento das atividades laborais por 120 dias. CID M541". (destaquei)

- 22/03/2018 (evento 1, DEC11) declaração da Secretaria de Saúde do Município de São Carlos informando que o autor "apresentou, no mês de novembro de 2017, pedido médico para encaminhamento de processo de TFD (Tratamento Fora do Domicílio) na Secretaria Municipal de Saúde de São Carlos a fim de realizar Consulta em Neurocirurgia por apresentar lombociatalgia por fibrose peridural, com indicação de tratamento cirúrgico". (destaquei)

- 04/07/2018 (evento 27, DEC2) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando que o autor necessita afastamento do trabalho, em definitivo, em razão de CID M54.

Outrossim, em que pese o perito referir que não há incapacidade, deve ser levado em consideração que o autor, que já está com 61 anos de idade, tem baixa escolaridade, sempre trabalhou em atividades braçais e é portador de patologias ortopédicas crônicas e degenerativas, necessitando, inclusive, de tratamento cirúrgico, sendo muito improvável sua recuperação ou reabilitação para atividade diversa.

Ademais, as patologias apresentadas pela parte autora são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.

Com efeito, não se pode exigir que o autor, trabalhador braçal, idoso, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Então, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 620.823.881-5 a partir do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 19/03/2018.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, estavam presentes naquela ocasião, porquanto se trata de restabelecimento de benefício que a parte autora vinha recebendo regularmente e foi cessado ao fundamento de ausência de incapacidade.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Com o provimento da apelação da parte autora resta prejudicado o recurso do INSS e o pedido de antecipação de tutela.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003204389v9 e do código CRC 0bf6dc68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:43


5022078-89.2021.4.04.9999
40003204389.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022078-89.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300328-98.2018.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDIO NERIO DE ARAUJO

ADVOGADO: ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)

ADVOGADO: CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos.

Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003204390v3 e do código CRC c4b75128.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:43


5022078-89.2021.4.04.9999
40003204390 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5022078-89.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAUDIO NERIO DE ARAUJO

ADVOGADO: ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)

ADVOGADO: CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.

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