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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA D...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 4. Evidenciado o direito ao benefício de auxílio-doença em período no qual a autora mantinha a qualidade de segurada. Embora não haja o direito de receber as prestações, pela falta de requerimento administrativo oportuno, a constatação é importante porque, a partir do momento em que presumidamente houve a consolidação da fratura e a recuperação da capacidade de segurada, começou a correr o período de graça de doze meses, de acordo com o art. 15, I e II, da Lei 8.213/91. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5008359-89.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008359-89.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA LUCIA LUNA CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Ana Lúcia Luna Carvalho ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.

Ao proferir a sentença, em 14/03/2018, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora que preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Destacou que o desemprego ocorreu de maneira involuntária. Destacou também que a incapacidade laboral se instaurou em época anterior à descrita nos laudos periciais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de trabalhadora urbana, nascida em 29/03/1963, cuja última atividade foi de terapeuta ocupacional.

Conforme laudo pericial acostado no Evento 26, firmado pelo Dr. Alessandro Cury Ogata, a demandante é portadora de mieloma múltiplo (C90.0), o que a incapacita para o trabalho de forma total e permanente.

Segundo o perito, a “descompensação da doença com incapacidade ocorreu realmente em 21/09/2015, quando houve diagnóstico de insuficiência renal aguda, mieloma múltiplo e início do tratamento definitivo com quimioterapia. Não há elementos que possam justificar incapacidade anterior a esta data, pois as fraturas já estavam consolidadas em 10/06/2015”.

Em laudo complementar (Evento 50), o perito reiterou a fixação da DII em 21/09/2015, esclarecendo que o fato de a autora ter apresentado achados radiológicos ou de ter buscado consultas médicas não significa necessariamente incapacidade para o trabalho. Transcrevo, a propósito, os seguintes excertos do laudo:

2) No caso de doenças progressivas, como é o caso do câncer, é possível que a doença se torne incapacitante de forma repentina?

Resposta. Sim. A doença pode estar presente de forma silenciosa, mas sem sintomas incapacitantes. A incapacidade ocorre no momento do diagnóstico (pela necessidade de entrar em protocolos de tratamento oncológico) ou quando surgem sintomas incapacitantes, como insuficiência renal (no caso vertente).

3) É possível afirmar com exatidão que o início da incapacidade da segurada se deu somente na data do internamento ocorrido em 21/09/2015?

Resposta. Sim, pois nesta data há a menção da confirmação do Mieloma Múltiplo, bem como diagnóstico de insuficiência renal, necessidade de hemodiálise e queda do estado geral. Nesta data foi internada no Hospital Evangélico de Curitiba.

(...) A presença de fraturas costais consolidadas não significa, necessariamente, a presença de incapacidade. Neste caso, as provas documentais indicam que o diagnóstico e surgimento de sintomas incapacitantes foram confirmados em 21-09-2015, quando a autora foi internada. Para confirmar este fato, encontra-se o laudo da tomografia de tórax de 10-06-2015, indicando: ausência de lesões pleurais, traquéia e brônquios normais, linfonodos mediastinais dentro dos limites da normalidade e fraturas consolidadas na quarta, quinta e sexta costelas à direita e na região posterior da primeira costela esquerda. Estes achados indicam que as fraturas estavam consolidadas (não eram lesões agudas). O achado de fraturas consolidadas não significa incapacidade. (...)

Em atenção ao pedido da autora, foi deferida a realização de nova perícia judicial com médico nefrologista. Acostado o laudo no Evento 76, o Dr. José Eduardo Claros Mercado também atestou a presença de mieloma múltiplo (C90.0), além de insuficiência renal crônica (N18.0), moléstias que incapacitam a autora para o trabalho de forma total e permanente.

Questionado acerca do início da incapacidade, o perito José Eduardo, em laudo complementar (Evento 89), confirmou a data fixada pelo perito Alessandro, indicando a DII em 21/09/2015.

Vale lembrar que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, observa-se o princípio do contraditório, como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como a manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina efetivamente ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.

Embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico no caso em apreço.

Em razão do histórico relatado pela paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

Como as conclusões dos peritos basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentados, não há motivos para se refutar os laudos.

Assim, fixada a DII em 21/09/2015, passo à análise da qualidade de segurada àquela data.

Os documentos colacionados aos autos dão conta de que a autora manteve vínculo empregatício até 21/04/2014. Somando-se a esta última data os doze meses previstos no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, c/c artigo 14 do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999, a autora manteria sua qualidade de segurada até 15/06/2015 e, caso comprovada a situação de desemprego, até 15/06/2016, devido à prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 2º, da Lei de Benefícios.

Contudo, o exame dos autos revela que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da própria autora.

Desse modo, diante de uma interpretação sistemática das normas previdenciárias, inaplicável a prorrogação do período de graça, pois a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 1º, faz expressa referência à hipótese de desemprego involuntário:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nessa mesma linha é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. (...) 2. A Previdência Social tem por finalidade o amparo ao beneficiário que, mediante fatos da vida, por vezes alheios à sua vontade, venha a experimentar situações que respaldem o direito à obtenção dos chamados benefícios previdenciários. 3. Ao traçar os objetivos da Previdência Social, o art. 1º da Lei n. 8.213/91 enumera as circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e, dentre elas, está expressamente descrita a situação de desemprego involuntário. 4. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involuntário, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo 5. Recurso especial improvido. (REsp 1367113/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018)

Nem se diga, como quer a apelante, que “o desemprego ocorreu de maneira completamente involuntária”, tampouco que “foi compelida a realizar seu pedido de demissão”.

Depreende-se dos depoimentos colhidos em juízo que a autora se afastou do hospital por conveniência e vontade próprias, ficando no aguardo de sua nomeação em concurso realizado para a Prefeitura de Guaratuba. O documento acostado no Evento 2 não se mostra apto a, por si só, infirmar tal conclusão.

Assim, afastada a hipótese de desemprego involuntário, tenho que não demonstrada a manutenção da qualidade de segurada na data do início da incapacidade.

Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602634v5 e do código CRC 6182303c.Informações adicionais da assinatura:
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5008359-89.2016.4.04.7000
40001602634.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/09/2020 08:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008359-89.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA LUCIA LUNA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO (OAB PR090865)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Rogo vênia para manifestar divergência em relação ao voto proferido pelo eminente Relator e o faço respeitosamente pelos fundamentos que seguem.

A autora, nascida em 29/03/1969, busca a concessão de aposentadoria por invalidez. O benefício foi requerido ao INSS em 18/09/2015 e indeferido, pela falta de comprovação da qualidade de segurada (evento 1/7).

Na perícia administrativa, a autora se disse terapeuta ocupacional. Afirmou fratura de arcos costais e acompanhamento ambulatorial, por dores torácicas, desde o início de 2015. Foi internada de emergência em 21/09/2015, com quadro de insuficiência renal, com diagnóstico de mieloma múltiplo. O INSS reconheceu a incapacidade temporária a partir da data do internamento (evento 25/1), indeferindo o benefício pela falta da qualidade de segurada.

O atestado firmado pelo médico assistente, cirurgião torácico, afirma que a autora o procurou em atendimento médico em 20/05/2015, devido a dor torácica, causada por múltiplas costelas fraturadas sem história de trauma.

A autora foi segurada do RGPS desde o ano de 1991, tendo contribuído até o mês 04/2014 (evento 1/8).

Em 11/2014, de acordo com relatório médico (evento 32/3), a autora iniciou com dor súbita em gradil costal, espontânea. Procurou a unidade de saúde municipal por diversas vezes por queixas de dor em arcos costais e foi tratada empiricamente como pleurite, usando codeína e anti-inflamabórios. Foi investigada como tuberculose. O único e primeiro exame de arcos costais solicitado foi realizado em 10/06/2015, tomografia de tórax, que evidenciou diversos arcos costais fraturados e já consolidados. Então, foi encaminhada para ortopedia e hematologia e, enquanto aguardava consulta de especialidade, evoluiu com piora clínica, sendo atendida na UPA de Curitiba (Campo Comprido) e encaminhada ao Hospital Evangélico, de referência, com internamento em 21/09/2015. Entrou em estado grave, com insuficiência renal crônica agudizada, anemia grave e com múltiplas fraturas espontâneas de arcos costais e lessões ósseas líticas disseminadas. Realizados exames que diagnosticaram mieloma múltiplo, estadio clínico avançado (EC III B). Iniciou hemodiálise imediata e quimioterapia. Atualmente mantém diálise peritoneal diária, permanente, e quimioterapia paliativa contínua, por tempo indefinido. Trata-se de doença maligna grave, crônica e incurável e que foi diagnosticada muito tardiamente, trazendo como consequências todas as complicações descritas anteriormente. Considero o início da doença em 2014.

Esse histórico esta comprovado por prontuários médicos desde o ano de 2014, conforme documentos que instruem a petição inicial.

O primeiro perito judicial entendeu que a DII deve ser estabelecida na data do diagnóstico da doença e não em período anterior. Afirmou que, em 06/2015, as fraturas estavam consolidadas e, por isso, não existia a incapacidade (eventos 26 e 50).

Cabem algumas observações quanto à data estabelecida pelo primeiro perito. A primeira é a falta de análise no laudo judicial de todo o procedimento de investigação médica, iniciado em 2014 e reportado acima, durante o qual a autora referia dor torácica, inexplicada até a tomografia de 06/2015, e que culminou com o internamento. A segunda é o fato de ter sido o diagnóstico tardio, somente quando havia insuficiência renal crônica agudizada, o que leva a indagar se o perito judicial retroagiria a DII caso o quadro permanecesse o mesmo e apenas o diagnóstico fosse mais precoce. A terceira é o fato da DII do laudo do perito judicial ser colocada em data na qual a autora estava completa e já definitivamente incapaz, como se houvesse o quadro surgido abruptamente, quando se demonstrou que, antes, já havia insuficiência renal crônica, embora não agudizada, além de dor torácica. A quarta é que, antes de estarem consolidadas as fraturas, o que se comprovou por meio da única tomografia, de 10/06/2015, houve elas existiram e causaram dor inexplicada, sendo de se supor que tenham causado incapacidade, porque a fratura da costela exige, além de medicamentos analgésicos, repouso do paciente. A quinta é que a DII foi estabelecida sob o viés da doença diagnosticada e não de toda a sintomatologia anterior, incluída a dor torácica causada pelas fraturas dos arcos costais.

O segundo perito judicial confirmou que houve inicialmente fraturas de costelas em novembro de 2014, já consolidadas em 10-06-2015, de acordo com o laudo de tomografia de tórax. Sob a perspectiva do quadro de mieloma múltiplo, disse que a descompensação da doença com incapacidade ocorreu realmente em 21-09-2015, quando houve diagnóstico de insuficiência renal aguda, mieloma múltiplo e início do tratamento definitivo com quimioterapia (evento 89).

Assim, é certo que, em 2014, a autora esteve incapacitada devido às fraturas, embora, na consideração dos peritos, já não estivesse mais em 10/06/2015. Teria, portanto, o direito de receber o auxílio-doença, pois manteve a qualidade de segurada até 15/06/2015, embora não tenha requerido o benefício ao INSS.

A autora iniciou dor súbita em gradil costal em 11/2014, que fixo como data de início da incapacidade temporária, devido às fraturas da costela, que levam uma média de seis semanas para a consolidação (https://saude.ccm.net/faq/5375-fratura-nas-costelas-diagnostico-e-tratamento - acesso em 18/03/2020).

Evidencia-se o direito ao benefício de auxílio-doença entre 01/11/2014 e 15/12/2014, período no qual a autora mantinha a qualidade de segurada. Embora não haja o direito de receber as prestações, pela falta de requerimento administrativo oportuno, a constatação é importante porque, a partir do momento em que presumidamente houve a consolidação da fratura e a recuperação da capacidade de segurada, começou a correr o período de graça de doze meses, de acordo com o art. 15, I e II, da Lei 8.213/91. Antes da expiração desse período, a autora ficou total e definitivamente incapacitada para o trabalho, sendo segurada na DII.

Frente a tal cenário, reconheço o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (18/09/2015), quando a autora certamente já apresentava incapacidade, embora somente tenha sido internada três dias depois.

Condeno o INSS a pagar as prestações em atraso, com atualização monetária da data do vencimento e com juros moratórios, desde a citação, aplicados os critérios definidos pelo STF no julgamento do Tema 810.

Determino a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos art. 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, com prazo de 45 dias para atendimento.

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001676518v19 e do código CRC 39b242a3.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008359-89.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA LUCIA LUNA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO (OAB PR090865)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. data do início da incapacidade. PERDA DA QUALIDADE. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.

3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

4. Evidenciado o direito ao benefício de auxílio-doença em período no qual a autora mantinha a qualidade de segurada. Embora não haja o direito de receber as prestações, pela falta de requerimento administrativo oportuno, a constatação é importante porque, a partir do momento em que presumidamente houve a consolidação da fratura e a recuperação da capacidade de segurada, começou a correr o período de graça de doze meses, de acordo com o art. 15, I e II, da Lei 8.213/91.

5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sua composição ampliada (artigo 942 do CPC), decidiu, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002031650v5 e do código CRC 9f46f6d9.Informações adicionais da assinatura:
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5008359-89.2016.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5008359-89.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING por ANA LUCIA LUNA CARVALHO

APELANTE: ANA LUCIA LUNA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO (OAB PR090865)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 112, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 09/09/2020 08:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5008359-89.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANA LUCIA LUNA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO (OAB PR090865)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 587, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/09/2020 08:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5008359-89.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANA LUCIA LUNA CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO (OAB PR090865)

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 09/09/2020 08:00:56.

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