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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. PROVA DA CONDIÇ...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5001214-58.2017.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001214-58.2017.4.04.7028/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001214-58.2017.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELCIAS MARINS LEMES (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por ELCIAS MARINS LEMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (4-10-2016), bem como ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Mantida a antecipação de tutela deferida anteriormente. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O INSS, não se conformando, apela, alegando que quando do início da incapacidade laboral, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, haja vista que seu último vínculo empregatício se deu em 9-2013. Diz que mesmo com a prorrogação do período de graça, sua qualidade de segurado deveria ser prorrogada, no máximo, até 15-11-2015. Destaca, por outro lado, que o autor trabalhou normalmente como empregado entre 21-12-2016 e 11-2018. Assevera que diante disso, não havia incapacidade laborativa como apontado pelo perito judicial. Entende, dessa forma, que é incabível o benefício de aposentadoria por invalidez. Caso não seja este o entendimento, no tocante aos atrasados, pugna que seja reconhecido à autarquia o direito de descontar os períodos em que exerceu atividade laborativa como empregado. Refere, ainda, que não houve sequer audiência instrutório e o autor não juntou qualquer outra prova para demonstrar a situação de desemprego, restando evidente que se trata de documento produzido após o fato probandi, o que reforça o incabimento do benefício. Sustenta, outrossim, que a extensão do período de graça para 24 meses deveria vir acompanhada de prova mínima de desemprego involuntário, o que não aconteceu na hipótese dos autos, senão por declarações prévias e unilateralmente produzidas, claramente ditadas no interesse da parte autora. Postula pela reforma da sentença para se reconhecer a perda da qualidade de segurado na data do início da capacidade. Ainda, caso mantida a sentença, requer seja determinada a aplicação da regra do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, esclarecendo-se que os juros de mora serão aplicados de forma não capitalizada.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001814631v5 e do código CRC b757c536.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:50:4


5001214-58.2017.4.04.7028
40001814631 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001214-58.2017.4.04.7028/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001214-58.2017.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELCIAS MARINS LEMES (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Quanto à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte autora, em 24-1-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 19), conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: Cardiopatia dilatada (CID I420), grave (segundo critérios da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave: cardiomegalia importante, fração de ejeção abaixo de 40%, presença de disturbios da condução intraventrcular). Insuficiência cardíaca (CID I50) classe funcional II NYHA;

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: parcial;

d) prognóstico da incapacidade: permanente;

e) alcance da incapacidade: multiprofissional;

f) início da incapacidade: junho de 2016;

g) outras informações pertinentes: consoante os termos do laudo judicial, o autor é "considerado incapaz para atividades que demandem esforços físicos intensos como os descritos acima. Apto para atividade com demandas físicas menores como atividades administrativas, planejamento, setor de serviços. Contudo devo salientar que se trata de doença crônica e com prognóstico de piora progressiva".

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:

a) idade: 59 anos;

b) escolaridade: ensino médio completo,

c) profissão: mecânico.

As conclusões periciais dão conta de que o autor está total e permanentemente incapacitado para as atividades que exijam esforço físico intenso.

APELAÇÃO DO INSS

O INSS alega que quando do início da incapacidade laboral, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, haja vista que seu último vínculo empregatício se deu em 9-2013. Diz que mesmo com a prorrogação do período de graça, sua qualidade de segurado deveria ser prorrogada, no máximo, até 15-11-2015. Destaca, por outro lado, que o autor trabalhou normalmente como empregado entre 21-12-2016 e 11-2018. Assevera que diante disso, não havia incapacidade laborativa como apontado pelo perito judicial. Entende, dessa forma, que é incabível o benefício de aposentadoria por invalidez.

O último contrato de trabalho da autora teve sua finalização em 9-2013 (evento 1 CNIS11 CNIS12). E, pelo disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses somente, ou seja, no caso, manteve o autor a qualidade de segurado até novembro de 2014. A este respeito, valho-me dos fundamentos da sentença que bem analisou a questão, inclusive no que se refere a alegada litispendência com processo de concessão de aposentadoria especial e concessão de tutela antecipada (evento 51):

"(...) Comprovada a incapacidade, caber verificar o preenchimento dos demais requisitos. Sobre a questão, foram expendidos os seguintes fundamentos na decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 42):

Consoante se dessume dos autos e do PLENUS, ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria especial em virtude do cumprimento imediato da decisão do TRF4 na Apelação Cível n. 5003050-70.2010.4.04.7009 (evento 5), NB 46/159.276.871-4, implantado em 06.08.2013 - evento 13.

Porém, a decisão do TRF4 lançada no evento 52 dos referidos autos de Apelação Cível entendeu por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, revogando a tutela específica, de forma que a benesse foi cessada em 23.03.2016.

Em casos tais, entendo que a revogação de tutela gera efeitos “ex nunc”, devendo ser considerada a qualidade de segurado no lapso temporal em que mantido o benefício concedido por meio de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.

Com efeito, o período em gozo de benefício por decisão judicial também se presta para a manutenção da qualidade de segurado, em homenagem à boa fé do segurado, à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança.

Não se pode exigir que o segurado vislumbre, de antemão, eventual revogação da decisão que concedeu liminarmente o benefício previdenciário e realize o pagamento das contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, durante o período em que simultaneamente recebe benefício de auxílio-doença concedido por meio de decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois tal diligência extrapolaria o dever do segurado.

Ademais, se o segurado verter contribuições previdenciárias no mesmo período em que desfrutar de benefício previdenciário liminarmente concedido e, ao final, restar julgado procedente o pedido, surgirá situação extremamente danosa ao segurado, que será obrigado a ajuizar nova demanda para obrigar a autarquia à devolução dos valores concernentes às contribuições previdenciárias inutilmente recolhidas.

A qualidade de segurado é mantida durante o período em que o segurado recebe benefício previdenciário, a teor do que estabelece o art. 13, II, do Decreto 3.048/99:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Tal dispositivo não excepciona os casos em que o benefício previdenciário é liminarmente concedido por meio de decisão judicial posteriormente revogada. Impossível, nessa ordem de ideias, criar exceção à míngua de previsão legal, obtendo-se resultado maléfico ao segurado de boa-fé.

Presume-se a boa-fé do postulante agraciado com a prolação de decisão antecipatória dos efeitos da tutela em demanda previdenciária. Assim, tal situação reclama a aplicação do princípio da proteção da confiança, a fim de não desamparar o segurado e conferir-lhe o mínimo de segurança jurídica.

Sobre a reversibilidade de provimentos judiciais em questões tributárias, anoto que o §2º do artigo 63 da Lei 9.430/96 garante ao contribuinte, anteriormente agraciado pela suspensão da exigibilidade de crédito tributário por meio de decisão liminar, a possibilidade de recolhimento de tal exação, no prazo de 30 dias a partir da publicação da decisão judicial que entender devido o tributo, afastando a incidência de multa de mora em tal interregno:

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

Inexiste, contudo, semelhante dispositivo na seara previdenciária, situação que logicamente não tem o condão de prejudicar o segurado de boa-fé.

Alias, em audiência o autor alegou ter encerrado suas atividades justamente após ter recebido a comunicação do INSS informando a implantação do benefício de aposentadoria especial, oportunidade em que foi advertido de que a manutenção da atividade que ensejou a implantação do referido benefício especial ensejaria a cessação da benesse.

A assertiva do autor é coerente com a prova constante dos autos, dado que o benefício foi implantado em 06.08.2013 (DDB) e o último vínculo empregatício antes da incapacidade foi encerrado na data de 20.09.2013, havendo grande probabilidade de o postulante ter cessado o efetivo exercício da atividade pouco antes de tal lapso final e, posteriormente, ter recebido aviso prévio.

Logo, no caso dos autos, conclui-se que o demandante mantinha a qualidade de segurado ao tempo da gênese do quadro incapacitante, dado que o benefício NB 46/159.276.871-4 foi mantido até 23.03.2016 e a DII nos presentes autos restou fixada em julho de 2016, quando ainda mantida a qualidade de segurado pelo período de graça.

A carência também resta preenchida em razão dos inúmeros vínculos empregatícios do postulante, merecendo destaque aquele iniciado em 16.01.2012 e encerrado em 20.09.2013 (evento 1, CNIS12), pouco tempo após a implantação da aposentadoria especial em agosto de 2013.

Assim, reconheço o direito à concessão da aposentadoria por invalidez, dada a existência de incapacidade permanente para atividades pesadas, as quais constituem a atividade habitual do postulante, certo que aos 58 anos referido indivíduo já não ostenta condições de se reabilitar e concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho para exercer outra atividade profissional.

Assim, concedo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela guerreado na inicial, pelo que determino ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIP em 20.11.2018. Fixo o prazo de 30 dias para implantação da benesse.

Exaurida a cognição sem modificação do conjunto probatório, não vejo motivos para alterar o entendimento transcrito, e adoto seus fundamentos como razão de decidir.

Assim, preenchidos todos os requisitos faz jus a parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo (04/10/2016).(...)"

Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, tendo em vista ausência de declaração no Ministério do Trabalho e Previdência Social, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet nº 7115-PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10-3-2010, DJe de 6-4-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Transcrevo a ementa do citado incidente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do ministério do trabalho e da previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o ministério do trabalho e da previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

Na hipótese em apreço, o autor manteve a condição de segurado até a DII atestada pelo perito judicial, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório fornece a convicção devida de que a pleiteante não laborou em tal período, mormente quando se pode conferir que sempre esteve empregado durante anos antes de sua última dispensa, o que impende concluir pela manutenção da busca de colocação no mercado de trabalho.

Esse é o entendimento já firmado nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ABARNAGÊNCIA PELO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 13 do Decreto nº 3.048/99), pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz, conforme precedentes deste Tribunal Regional.

2. Inconteste a qualidade de dependente, e comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, pois abrangido pelo período de graça, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de cônjuge, a contar do óbito.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(AC nº 5006927-59.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 13-12-2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.

2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral na época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.

(AC nº 0001681-36.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.J. 24-11-2017, publicação em 27-11-2017)

No mais, o trabalho durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que o autor trabalhou, bem como que tenha havido recolhimentos de contribuições, durante o período em que o segurado faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

Portanto, em suma, provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, no período que lhe era devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. No caso, pelo que se verifica, o autor entre 2017 e 2018 (evento 37) esteve empregado, e, se recebeu remuneração, não faz jus ao benefício neste período.

Dessa forma, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor nos exatos termos da sentença, excluindo, todavia, os valores pagos em período que trabalhou. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando o parcial provimento do apelo do INSS, deixo de proceder a majoração da verba honorária nos termos do §11º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida em parte a apelação, nos termos da fundamentação.

b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001814632v7 e do código CRC ef7bbe5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:50:5


5001214-58.2017.4.04.7028
40001814632 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001214-58.2017.4.04.7028/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001214-58.2017.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELCIAS MARINS LEMES (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.

3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.

4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.

5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001814633v4 e do código CRC 561f5353.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:50:5


5001214-58.2017.4.04.7028
40001814633 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5001214-58.2017.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELCIAS MARINS LEMES (AUTOR)

ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 753, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:40.

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