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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARDIOPATIA GRAVE. TRF4. 5003405-47.2019.4.04.7209...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:14:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARDIOPATIA GRAVE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que, embora o perito judicial tenha constatado a existência de incapacidade laboral temporária, os demais elementos dos autos comprovam que a parte autora é portadora de cardiopatia grave e não possui condições de voltar a exercer a atividade profissional habitual nem de ser reabilitada para outra, devendo ser aposentada por invalidez. (TRF4, AC 5003405-47.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003405-47.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ONDINA KUSTER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 14/11/2019 (e.35.1), que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido de restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA desde 26/03/2019 (DCB).

Sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez, por ser portadora de cardiopatia grave, desde a cessação dos auxílios-doença em 30/08/2006 ou em 23/03/2019 ou, ainda, desde a data da incapacidade fixada em perícia. Caso não se entenda cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, pede seja determinado ao INSS que promova a reabilitação profissional da demandante, abstendo-se de cessar o auxíio-doença enquanto não concluir favoravelmente à reabilitação. Por fim, postula a condenação do INSS ao pagamento das custas e de honorários advocatícios (e.42.1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, ao ser intimada, a autora informou, no evento 9, que obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/07/2019, devendo haver um encontro de contas na fase de liquidação da sentença, optando a autora pela aposentadoria mais vantajosa.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A autora, nas razões de apelo, sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, e não apenas ao auxílio-doença concedido em sentença.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 03/09/2019 (e.14.1), perícia médica pelo Dr. Maurício Raulino Cecon (CRM 11889), especializado em Medicina Legal e Perícia Médica, onde é possível constatar que a autora (diarista/empregada doméstica há 22 anos, contanto 51 anos de idade atualmente) possui quadro de "estenose mitral com insuficiência" (CID I05.2) e "outros estados pós-cirúrgicos" (CID Z98), além de hipertensão controlada com medicamentos, e, em razão disso, encontra-se, desde 11/09/2018, total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Disse que a autora já realizou cirurgia cardíaca em 18/10/2018, para troca de valva mitral, e, atualmente, faz uso de medicação e está em fase de adaptação cardíaca em prótese, em aguardo de novo exame de controle pós-cirurgia. Estimou o perito que a data provável de recuperação da capacidade seria 11/12/2019, frisando, porém, que a autora está no aguardo de exame de controle para liberação da atividade laborativa.

Como se pode observar, o laudo pericial é conclusivo quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justificaria a concessão de auxílio-doença.

No entanto, deve ser ressaltado que o perito judicial não é especialista em cardiologia, e a autora trouxe aos autos documentos que comprovam ser portadora de cardiopatia grave (insuficiência mitral importante, insuficiência tricúspide leve a moderada, pequeno aumento dos átrios e ventrículo esquerdo dilatado, com hipocinesia difusa de grau importante), diagnosticada em exames de ecocardiograma e de cateterismo cardíaco, realizados, respectivamente, em 11/09/2018 (e.1.12) e em 10/10/2018 (e.1.17), tendo, inclusive, realizado cirurgia cardíaca em 18/10/2018 (e.1.15), para a troca da valva mitral por prótese mecânica.

Em razão disso, considerando que a demandante já conta 51 anos de idade, sempre trabalhou em atividades braçais (diarista/empregada doméstica) e que as doenças cardíacas em questão podem causar cansaço fácil, falta de ar, tontura, fadiga, fraqueza e edemas, deve ser aposentada por invalidez, pois é improvável que consiga voltar a exercer a atividade habitual. De outro lado, considero remota a possibilidade de reabilitação profissional, tendo em vista que a autora sempre trabalhou em atividades braçais, o que, em princípio, pressupõe possua baixo grau de escolaridade, sendo pouco provável que consiga colocação no mercado para exercer atividades de cunho intelectual.

Portanto, tendo o perito fixado a DII em 11/09/2018, entendo que a autora faz jus à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da cessação do auxílio-doença (DCB em 26/03/2019).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Tendo o magistrado a quo deixado de fixar os honorários advocatícios, acolho o apelo da parte autora, no ponto, para condenar o INSS ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

No caso concreto, como a autora já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/07/2019 (e.9.2), deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença, para condernar o INSS à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da cessação do auxílio-doença (DCB em 26/03/2019).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001827687v16 e do código CRC 1d02c80d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:21:51


5003405-47.2019.4.04.7209
40001827687.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003405-47.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ONDINA KUSTER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. cardiopatia grave.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que, embora o perito judicial tenha constatado a existência de incapacidade laboral temporária, os demais elementos dos autos comprovam que a parte autora é portadora de cardiopatia grave e não possui condições de voltar a exercer a atividade profissional habitual nem de ser reabilitada para outra, devendo ser aposentada por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001827688v3 e do código CRC 81625a69.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 18:21:51


5003405-47.2019.4.04.7209
40001827688 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5003405-47.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ONDINA KUSTER (AUTOR)

ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SE O VALOR DA RENDA MENSAL ATUAL DESSE BENEFÍCIO FOR SUPERIOR AO DAQUELE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

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