Apelação Cível Nº 5001664-75.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA CASSAROTTI DA SILVA MALTA
ADVOGADO: André Alge Balestra Tressoldi
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do pedido. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora. A autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). A sentença foi submetida ao reexame necessário (evento 75 - SENT1).
Interpostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para o fim de determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez devido à autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte autora (evento 92 - SENT1).
Nas suas razões de apelação, o INSS alega cerceamento de defesa, diante da negativa de complementação da prova pericial, uma vez que a situação clínica da autora, que possui um quadro de esquizofrenia desde 2001, é anterior ao seu reingresso ao RGPS, em 28.08.2012, sendo a pretensa incapacidade, atestada na perícia, preexistente ao ingresso no RGPS. Assim, alega que deve ser revogada a medida de tutela antecipada concedida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Insurge-se contra os índices de correção monetária. Requer seja afastada a incidência de multa ou que seja ela reduzida para 1/30 do valor do benefício e seja ampliado o prazo para cumprimento para 45 dias, bem como seja o montante global limitado a 20% do valor da causa (evento 104 - PET1).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564605v16 e do código CRC 533e6515.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001664-75.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA CASSAROTTI DA SILVA MALTA
ADVOGADO: André Alge Balestra Tressoldi
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com esse será analisada.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
No caso concreto, há controvérsias quanto à qualidade de segurada da autora, assim como quanto à sua incapacidade laborativa.
Foi realizada perícia médica na segurada, em 27.05.2015, pelo Dr. Herculano Braga Filho, perito médico judicial, CRM 7855, com laudo técnico acostado aos autos (evento 31 - LAUDPERI1), conforme descrito a seguir:
a) enfermidade: "portadora de grave distúrbio da esfera psíquica, um tipo de esquizofrenia com o CID F 25.2";
b) incapacidade: Incapaz de modo total e permanente para o trabalho;
c) prognóstico da incapacidade: doença crônica, irreversível e tende a piorar, sem possibilidades de reabilitação;
d) início da incapacidade: Novembro de 2013.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 58 anos (04.04.1957);
b) profissão: instrumentadora cirúrgica;
c) escolaridade: ensino médio completo;
Cabe ainda transcrever importantes conclusões do laudo pericial, onde o expert refere que "Não é possível precisar o inicio da doença, apresentou documento idôneo e compatível com o exame que realizei indicando que tem a doença e a incapacidade desde novembro de 2013" e que "A Autora é incapaz para o trabalho e necessita vigilância frequente de terceiros”.
Por essa razão, ante a taxatividade das conclusões periciais, entendo que a autora faz jus a autora ao benefício requerido.
Atendido o requisito da incapacidade, passa-se à análise da condição de segurada. No ponto, vale transcrever trecho da sentença que bem observou que "Conforme CNIS acostado aos autos pelo réu (seq. 11.2), a autora contribuiu ao RGPS até novembro de 2014".
Assim, comprovado que a autora é portadora de moléstia que lhe torna incapaz para o trabalho, bem como ostenta a qualidade de segurada, nada há a reformar na sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que diz respeito ao valor fixado na sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, ou por este Tribunal em agravo de instrumento, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
CONCLUSÃO
a) Remessa ex officio: não conhecida, nos termos da fundamentação;
b) Apelação: improvida, nos termos da fundamentação;
c) De ofício, determina-se a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564606v24 e do código CRC b8e71a93.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001664-75.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA CASSAROTTI DA SILVA MALTA
ADVOGADO: André Alge Balestra Tressoldi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que se mantém a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial atestou a incapacidade laboral total e permanente alegada e porque configurada a condição de segurada da autora.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564607v8 e do código CRC 97006a24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:11:40
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação Cível Nº 5001664-75.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA CASSAROTTI DA SILVA MALTA
ADVOGADO: André Alge Balestra Tressoldi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:55.