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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0001765-71.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:19:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada é portadora de artrose da coluna lombar e artrose do joelho esquerdo, moléstias que a impedem de realizar suas atividades laborativas como doméstica, bem como considerando a idade atual e condições pessoais, impõe-se a conseção de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 0001765-71.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 02/12/2016)


D.E.

Publicado em 05/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SUELI DA SILVA BERNARDINO
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
:
Rodrigo de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada é portadora de artrose da coluna lombar e artrose do joelho esquerdo, moléstias que a impedem de realizar suas atividades laborativas como doméstica, bem como considerando a idade atual e condições pessoais, impõe-se a conseção de aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8673072v2 e, se solicitado, do código CRC 63B12A79.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
SUELI DA SILVA BERNARDINO
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
:
Rodrigo de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 108-112), prolatada em 08/08/2015, que julgou improcedente o pedido inicial para conceder à autora benefício previdenciário.

Em suas razões, alega estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, portanto, faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença.

Requer a reforma do decisum para que o benefício previdenciário lhe seja concedido desde a data da cessação administrativa.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da autora para o exercício da sua atividade laboral.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 19/02/2015, pelo Dr. Marcelo Beirão, CRM 5920, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados (fls. 92-95):
a - enfermidade (CID): artrose da coluna lombar e artrose do joelho esquerdo (M54.5 e M17.7);
b - incapacidade: não existe incapacidade, apenas limitação;
c - grau da incapacidade: parcial;
d - prognóstico da incapacidade: de acordo com o expert, para atividades com muito esforço e deambulação é permanente;
e - início da doença/incapacidade: não há como estabelecer, haja vista as alterações serem de característica degenerativa sem história de acidente típico;
f - idade: nascida em 10/01/1960, contava 55 anos à época do laudo;
g - profissão: doméstica;
h - escolaridade: dado não informado.
De acordo com o perito, a periciada apresenta queixa de dor lombar crônica e dor em ambos os joelhos com dificuldade na marcha decorrente da artrose do joelho. Tem dificuldades na realização de atividades com exigência de esforço físico sobre a região lombar e permanente deambular. As moléstias apresentadas estão em fase evolutiva. O quadro clínico é de poliartralgia, ou seja, hipersensibilidade e dor em todo o hemilado esquerdo que se estende desde a região craniana até o tórax, além de dor em ambos os joelhos tendo exame de RM da coluna lombar de 2011discopatia degenerativa e RM do joelho esquerdo de 2004 com lesão meniscal e lesão cartilaginosa na paleta quando fez cirurgia para tratamento destas alterações. Ambas as patologias são de característica degenerativa e acompanham o biótipo da autora com obesidade e diabetes mellitus. (...) Qualquer quadro degenerativo pode levar a um quadro de dor crônica dificultando atividades que exijam esforço físico.
Concluindo sua avaliação, o expert deixou consignado que em se tratando de degeneração, o quadro é permanente e tende a evoluir com o passar dos anos.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à limitação da autora para o exercício de sua atividade profissional. Ademais, trata-se de doença crônica e degenerativa. De fato, a autora sempre exerceu seu trabalho como doméstica. Essencialmente, limpeza e organização de ambientes onde é necessário realizar movimentos contínuos para levantar objetos, varrer, limpar, carregar peso, movimentar móveis etc. Em razão disso, a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez porquanto há uma progressão da sua doença, o que também infirma qualquer alegação de preexistência da moléstia. Se as atividades que exigem esforço físico sobre a região lombar se apresentam restritivas, e considerando sua nítida deficiência para deambular bem como a inviabilidade da sua reabilitação para outra atividade, tendo em vista a idade atual (56 anos) e presumível baixo grau de escolaridade e qualificação profissional, entendo cabível, no caso, a concessão de aposentadoria por incapacidade.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido em 03/04/2013, data da cessação administrativa do auxílio-doença (fl. 41), porquanto o expert, por ocasião da perícia, reconheceu, a partir dos resultados dos exames complementares apresentados (em especial a ressonância magnética da coluna lombar de 2011), que os sintomas e as limitações já existiam desde então. Ademais, o atestado médico à fl. 19, corrobora tais informações, porquanto certifica que a paciente Sueli S. Bernardino apresenta dor nos joelhos por (...) estando incapaz para o trabalho - CID M50 e M22. Também há declaração do Dr. Alessandro Yoshizato (CRM 6724)médico do Hospital Nossa Senhora da Conceição, do município de Urussanga/SC, atestando para os devidos fins, que a Sra. Sueli Bernardino apresenta lesão bimeniscal do joelho, necessitando videoartroscopia, não pode ser feita aberta (risco de seqüela), datada de 01/08/2011 (fl. 20).
Assim, merecida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 03/04/2013, impondo-se a retificação da sentença.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade, desde 03/04/2013, data do indevido cancelamento administrativo do benefício.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DCB (03/04/2013 - fl. 41).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-71.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05004577220128240078
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
SUELI DA SILVA BERNARDINO
ADVOGADO
:
Ulysses Colombo Prudencio
:
Rodrigo de Bem
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8726074v1 e, se solicitado, do código CRC FEE401D6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/11/2016 10:08




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