| D.E. Publicado em 27/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018524-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROSALINA DE AVILLA JARDIM |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada é portadora de dor na coluna lombar e no braço direito, moléstias que a impedem de realizar suas atividades laborativas como doméstica, bem como considerando sua idade atual e condições pessoais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169189v7 e, se solicitado, do código CRC 558C8CA2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018524-47.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROSALINA DE AVILLA JARDIM |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 163-174) em face da sentença (fls. 141-146), publicada em 25/03/2015, que julgou improcedente o pedido inicial para conceder à autora benefício previdenciário.
Em suas razões, alega ter implementado os requisitos da carência e da qualidade de segurada, além de estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Portanto, faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença.
Requer a reforma do decisum para que o auxílio-doença lhe seja concedido desde a data do primeiro requerimento administrativo (08/04/2011), transformado em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, seja concedido e mantido o auxílio-doença até a efetiva reabilitação da segurada.
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 29/10/2014, pelo Dr. Miguel Neme Neto, Pós-graduado em Medicina do Trabalho, CREMESC 3760, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados (fls. 122-125):
a - enfermidade (CID): dor lombar e MSD;
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: parcial;
d - prognóstico da incapacidade: temporária;
e - início da doença/incapacidade: afirma o expert que a anamnese e o exame físico demonstram que atualmente a autora apresenta limitação laboral. Os exames não definem a incapacidade anterior. LPM de maio de 2011 atesta capacidade laborativa (página 85);
f - idade: nascida em 08/07/1958, contava 56 anos à época do laudo;
g - profissão: empregada doméstica;
h - escolaridade: dado não informado.
De acordo com o perito, a periciada apresenta queixa de dor lombar que piora com esforço, dor no ombro direito com limitação de movimentos e faz tratamento para a pressão. A dor, provavelmente, é de origem degenerativa. Sugere afastamento temporário de 6 meses com posterior reavaliação.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à limitação da autora para o exercício de sua atividade profissional. Ademais, trata-se de doença crônica e degenerativa. De fato, a autora sempre exerceu seu trabalho como doméstica no qual é necessário realizar movimentos contínuos para levantar objetos, varrer, limpar, carregar peso, movimentar móveis etc. Em razão disso, a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade. Deve-se levar em conta também que há progressão da sua doença. Se as atividades que exigem esforço físico sobre a região lombar se apresentam restritivas, e considerando a inviabilidade da sua reabilitação para outra atividade, tendo em vista a idade atual (59 anos) e presumível baixo grau de escolaridade e qualificação profissional, entendo cabível, no caso, a concessão de aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido em 08/04/2011, data do requerimento administrativo do auxílio-doença (fl. 21), porquanto os documentos médicos juntados às fl. 27-54, revelam que desde 2011 a autora vem procurando verificar a origem do seu problema por meio de uma série de exames bem como se dispôs a tratá-lo consultando médicos especializados e utilizando os medicamentos por eles receitados.
Vale ressaltar que à fl. 36, há receituário médico, assinado em 19/05/2011 pelo Dr. Gilmar Linck Duarte, CRM 7318, encaminhando a autora para consulta com especialista em coluna. Nas duas páginas anteriores, o mesmo médico assina duas receitas de remédios para controle da dor. À fl. 37, o Dr. Cláudio R. Araldi também prescreve medicamentos para a dor e antiinflamatórios em 02/06/2011. Portanto, a partir dos resultados dos exames e dos atestados médicos apresentados, pode-se afirmar que os sintomas e as limitações já existiam desde a época da DER.
Assim, merecida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 08/04/2011, impondo-se a reforma da sentença.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade, desde 08/04/2011, data do primeiro requerimento administrativo do benefício.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da primeira DER (08/04/2011 - fl. 21).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018524-47.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001087920148240071
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ROSALINA DE AVILLA JARDIM |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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