Apelação Cível Nº 5030128-75.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SILVIO LUIZ PUEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença (e. 2 - SENT72), publicada em 10/10/2019 (e. 2 - CERT73), que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido e, em consequência, determinou que o réu implante o benefício de auxílio-doença ao autor, por 06 meses, a contar da data da perícia (08/03/2019); e condenou o réu ao pagamento, retroativo, do valor do benefício concedido/restabelecido desde 24/09/2018.
Discorda o INSS dos argumentos da sentença afirmando ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.
Alega que o autor teve seu benefício anterior cessado em 31/03/14 e sua última contribuição para o RGPS foi vertida em 01/2013. Portanto, ao tempo da DII/DIB, em 24/09/18, já havia perdido a qualidade de segurado.
Pede a reforma da sentença para que seja julgado inteiramente improcedente a pretensão autoral (e. 2 - APELAÇÃO77).
A seu turno, aduz a parte autora que os sintomas incapacitantes, presentes entre 2009 e se mantiveram ao longos dos anos, agravando-se.
Sustenta que, considerando o que foi afirmado pelo seu médico, não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa necessitando de afastamento por tempo indeterminado, bem como de tratamento contínuo. Ademais, mesmo que seja submetido ao procedimento cirúrgico, a sua incapacidade persistirá, não havendo cura para suas patologias.
Aponta estarem presentes todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, diante da robusta prova pericial produzida e com base no atestado recente, em anexo, mostrando ser a incapacidade laborativa incontroversa. Refere que o deferimento da tutela antecipada de urgência para restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença é imperativo.
Se desde o ano de 2009, o médico que o acompanha vem solicitando sua aposentadoria, questiona como pode possuir diagnóstico concluindo que sua incapacidade teve início somente em 24/09/2018, bem como determinra que a mesma é temporária pelo período de apenas 6 (seis) meses a contar da perícia médica realizada?
Indica não estarem corretas as afirmações do perito, tanto na afirmação do início da incapacidade, quanto à incapacidade ser temporária, estipulando o período de recuperação em seis meses.
Requer o deferimento da tutela antecipada, para que se restabeleça de imediato o benefício.
Observa que a sentença merece reforma, devendo a Autarquia Previdenciária ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do início da incapacidade laborativa, em 17/01/2009, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. (e. 2 - APELAÇÃO82).
Com as contrarrazões do INSS (e. 2 - PET86), subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
No que tange ao mérito, trago à colação trecho da solução encontrada pelo juízo de origem (e. 2 - SENT72):
O autor almeja o reconhecimento do direito à auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) condição de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Na hipótese focalizada, verifica-se:
(a) e (b) condição de segurado e cumprimento da carência de 12 contribuições mensais estão comprovados nos autos, isso porque os documentos colacionados às fls. 33-34, evidenciam situação diversa daquela constatada pelo INSS.
Não obstante, é possível concluir que, por ocasião do requerimento administrativo, o indeferimento do benefício teve como único motivo a não constatação de incapacidade laborativa (fl. 26). Acaso o autor, à época, tivesse o interesse de recorrer administrativamente dessa decisão, seu recurso seria limitado apenas a essa motivação de negativa, qual seja, não constatação de incapacidade laborativa.
Assim, lógico afirmar que a autarquia reconheceu, implicitamente, a qualidade de segurado, negando-se em proceder ao pagamento do benefício em razão tão somente do resultado da perícia. Logo, impossível admitir que o INSS possa agora, em Juízo, questionar a condição de segurado, porque, na seara administrativa, referida questão estava superada.
Quanto aos requisitos (c) e (d) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência e caráter definitivo/temporário da incapacidade, registro que a prova pericial foi suficientemente clara para atestar a existência de incapacidade laborativa (temporária), uma vez que possui "comprometimento dos movimentos articulares de flexão e rotação de coluna lombar, diminuição da capacidade de carregamento de peso, deambulação e manutenção de posições forçadas", razão pela qual o autor faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença (fls. 182-193).
Sob outro enfoque, não há menção nos autos do recebimento de nenhum outro benefício (fls. 125-127). Assim, o reclamo procede, em parte.
(...)
Termo inicial:
Relativamente ao marco inicial da incapacidade, destacou o expert que seria a data de 24-9-2018 (fl. 190).
O benefício foi indeferido em 20-4-2018 (fl. 26).
Como corolário disso, é devido o pagamento de todas as parcelas vencidas desde o dia 24-9-2018, não havendo que se falar em prescrição daquelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento deste processo.
De fato, a partir da perícia médica, realizada em 08/03/2019, pelo Dr. Bruno Silva de Souza, CRM/SC 13.683, perito de confiança do juízo (laudo juntado no e. 2 - LAUDOPERIC58), é possível obter os seguintes dados:
QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: SILVIO LUIZ PUEL
Data de Nascimento: 20/02/1969 - 50 Anos
Escolaridade: 8ª série do ensino fundamental
Profissão: Açougueiro
Relatou o autor ao perito que iniciou suas atividades laborais aos 10 anos de idade na agricultura familiar até o ano 2000, posteriormente, começou atividades laborais como açougueiro até seu afastamento do trabalho em 2015.
BREVE RELATO DOS FATOS:
O autor compareceu na perícia marcada para o dia 18/04/2018 com os devidos atestados médicos que comprovam sua incapacidade laboral, entretanto foi negado seu pedido de benefício (nº 6228051113) tendo em vista que não foi constatada a sua incapacidade para o trabalho segundo o perito médico do INSS. Porém como se verifica dos atestados e laudos médicos acostados na presente exordial o autor está completamente inapto para o trabalho não conseguindo praticar as atividades laborais. Segundo consta dos laudos médicos anexados o autor possui:
Constatou o perito que o autor apresenta as seguintes doenças de caráter degenerativo:
Referiu também que a doença M54.4 - Lumbago com ciática possui nexo profissional, devido aos seguintes fatores:
Na sua conclusão, o expert deixou consignado que:
Insurge-se o autor em relação à data de início da inapacidade, fixada pelo perito em 24/09/2018, que considerou para esse fim o documento médico juntado no e. 2 - OUT40, p. 1.
Da mesma forma, o INSS alegando que, na DII estabelecida pelo perito, o autor não detinha mais a qualidade de segurado.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:
" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.
A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:
Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).
14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)
Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica:
a) (e. 2 - OUT9):
b) (e. 2 - OUT10, p. 6):
c) (e. 2 - OUT11, pp. 2-4 e 10-12):
d) (e. 2 - OUT12, p. 4):
e) (e. 2 - OUT13, p. 13):
e) (e. 2 - OUT83):
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral anterior a 24/09/2018, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (estenose lombar; dorsalogia, espondilolistese, lumbago com ciática), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (açogueiro) e idade atual (51 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB em 31/03/2014 (e. 2 - OUT41, p. 2).
Vale destacar que a moléstia que incapacita o autor está relacionada às mesmas patologias que a incapacitaram quando houve a concessão de auxílio-doença no período entre 2012 e 2014 (31 - AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, NB: 5537740369, DIB: 16/10/2012 - DCB: 31/03/2014 - informação constante no laudo pericial e. 2 - LAUDOPERIC58, pp. 4 e 7).
Ou seja, parece razoável entender que os sintomas incapacitantes, presentes naquela época, não cessaram. Ao contrário, foram se tornando cada vez mas intensos, sendo necessário, inclusive, aguardar pela cirurgia, já devidamente agendada, no SUS. É evidente que o autor sofre desde sempre de problemas ortopédicos, de origem degenerativa, que foram se agravando com o tempo até torná-lo totalmente incapaz para as atividades laborais.
Ou seja, é possível afirmar que o autor sofre dos problemas já elencados, tendo havido progressivo agravamento do mesmo quadro de saúde que o incapacitava em 2012. Submeteu-se a diversas consultas no decorrer dos anos, procurando a rede pública de saúde e também a particular por inúmeras vezes em razão das patologias de coluna das quais padece.
O atestado do ortopedista Dr. Mateus Rigon de Sousa, CRM/SC 24138, assinado em 22/07/2020 (e. 7 - ATESTMED2), informou a incapacidade total que, em atestado anterior, assinado pelo Dr. Zaffer Maito, em 16/10/2019, também foi referida (e. 2 - OUT83).
a) (e. 7 - ATESTMED2):
b) (e. 2 - OUT83)
Todos esses dados corroboram o fato de que o autor, efetivamente, se encontra incapacitado para suas atividades laborais desde 2009 e que, à época em que o auxílio-doença que ele recebia foi cancelado, a incapacidade não cessou. Ao contrário, ele continuou padecendo das mesmas doenças constatadas pelo perito judicial no seu laudo, que confirmou a incapacidade total para o trabalho.
Portanto, considerando que na cessação do auxílio-doença em 31/03/2014, o recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, em 2018, resta evidente que esteve inapto para atividades laborais por todo o período, não havendo falar, inclusive, em ausência de qualidade de segurado.
Devidamente atendidos os requisitos de qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho desde a DCB em março de 2014, entendo que deve ser restabelecido o auxílio-doença desde então, convertendo-se o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB na DCB em 31/03/2014 (e. 2 - OUT41, p. 2), com a conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir deste julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao apelo do autor, e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5030128-75.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SILVIO LUIZ PUEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. comprovação.
Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, o recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, resta evidente que esteve incapacitado para atividades laborais por todo o período, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Consequentemente, não há falar em ausência de qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao apelo do autor, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5030128-75.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SILVIO LUIZ PUEL
ADVOGADO: GILCIMARA MACHADO (OAB SC044299)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 776, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:31.