Apelação Cível Nº 5003447-83.2020.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003447-83.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SENY APARECIDA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SENY APARECIDA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário - auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença de improcedência e a parte autora interpôs apelação, sustentando que possui moléstias reumatológicas, comprovadas documentalmente por atestados médicos, sendo necessário avaliar as condições físicas, sociais, culturais e profissionais da parte. Relata ser trabalhadora dos serviços gerais, e estar incapaz para o labor.
Foi determinada a baixa do processo em diligência para realização de nova perícia judicial por médico especialista em Reumatologia.
Foi realizada nova perícia pelo médico reumatologista André Luiz Bortoluzzi.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme extrato do CNIS (evento 67, LAUDO1), a autora auferiu benefício de auxílio-doença NB 127.198.304-1 entre 20/01/2003 e 15/05/2003; NB 515.729.471-5 entre 11/01/2006 e 10/03/2006, NB 517.445.506-3 entre 28/07/2006 e 30/04/2007; NB 542.547.945-6 entre 15/08/2010 e 08/08/2012; NB 552.801.748-0 entre 16/08/2012 e 10/12/2012; NB 600.983.315-2 entre 12/03/2013 e 19/11/2013: NB 611.130.008-7 entre 16/07/2015 e 15/08/2015; NB 616.757.430-1 entre 26/11/2016 e 20/03/2017.
Requereu novamente benefício de auxílio-doença - NB 610.112.557-6 08/04/2015; NB 616.192.505-6 em 18/10/2016; NB 624.582.541-9 em 29/08/2018, ambos indeferidos ao fundamento de ausência de incapacidade laboral.
No decorrer do processo foi realizada uma primeira perícia judicial em 20/08/2020, pela médica do trabalho Isabel Cristina Muller de Amorim (evento 35, LAUDOPERIC1), que concluiu no sentido de que a autora, atualmente com 55 anos de idade, técnica de enfermagem, escolaridade curso superior incompleto, não apresenta incapacidade para o trabalho.
A segunda perícia judicial (evento 73, LAUDOPERIC2) foi realizada em 24/05/2021, pelo médico André Luiz Bortoluzzi especialista em reumatologia, que atestou que a autora é portadora de M32.1 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas, chegando à seguinte conclusão:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Mielite longitudinal extensa com hemiparesia e comprometimento sensitivo em MID. Paciente apresenta fraqueza muscular.
- DII - Data provável de início da incapacidade: março/2021.
- Justificativa: No momento do diagnóstico da Mielite longitudinal extensa.
De outro norte, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam internações hospitalares em razão da patologia apurada na perícia nos seguintes períodos:
- 05/05/2020 a 12/05/2020 (evento 52 - RecIno1, fls. 15/16)
- 28/06/2020 a 087/07/2020 (evento 52 - RecIno1, fl. 17)
- 24/09/2020 a 23/10/2020 (evento 2, EXMMED2)
Destaco, ainda, entre a documentação presente nos autos, o seguinte atestado médico:
- 20/08/2018 (evento 11, EXMMED3, fl. 19) atestado médico firmado por profissional do SUS informando que a autora "é portadora de lupus eritrematoso sistêmico com presença de FAN, anti DNA, anti RNP e anti RO positivo, apresenta envolvimento neuropsiquiátrico da doença. Apresenta também nódulos reumatóides em mãos com fator reumatóide positivo. Está em tratamento no Hospital Universitário - HU UFSCM em uso de imunossupressor. (...) CID: M32.8 CID: M058". (destaquei)
Saliente-se que a autora, que conta com 55 anos de idade, esteve afastada do trabalho por longos períodos desde 2007 até 2017 por motivo de incapacidade laboral e sempre trabalhou como técnica em enfermagem, atividade que demanda destreza e força muscular.
Ademais, em se tratando de pessoa com Lúpus Eritrematoso Sistêmico, devem também ser levados em conta fatores como a necessidade de ingestão contínua de muitos medicamentos para controlá-la, incluindo imunossupressores, e a sujeição constante da autora aos diversos sintomas incapacitantes referidos nos documentos juntados aos autos e no laudo pericial.
Então, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de benefício previdenciário.
Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença - NB 624.582.541-9 em 29/08/2018.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, estão comprovados, porquanto conforme extrato do CNIS a autora manteve vínculo empregatício até 19/02/2018 (evento 67, LAUDO1).
Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar em favor da autora, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença - NB 624.582.541-9 em 29/08/2018, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801104v14 e do código CRC a0e8fc6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:10:40
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.
Apelação Cível Nº 5003447-83.2020.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003447-83.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SENY APARECIDA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia autoimune incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801105v3 e do código CRC fbf05948.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:10:40
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5003447-83.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SENY APARECIDA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1252, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.