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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. TRF4. 5017975-10.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 04/12/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, o autor é portador de visão subnormal no outro olho e, consideradas as suas condições pessoais, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5017975-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017975-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ FERNANDO WOLFART

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-04-52019, na qual o magistrado a quo, deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre da condenação.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz que o autor não está incapacitado para toda e qualquer atividade, nada obstante seja definitiva a incapacidade parcial apurada. Sustenta que o autor possui apenas 33 anos de idade, podendo exercer diversas outras profissões que não exigem grau de escolaridade avançado. Requer a improcedência do pedido, a aplicação do artigo 1F Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 36 anos e desempenha a atividade profissional de agricultor. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 11-02-2016 (Evento 5 - VIDEO1).

O perito apontou que o autor é portador de cegueira de olho esquerdo (CID H. 54.4), devido à atrofia de globo ocular, com acuidade visual no olho esquerdo zero, enquanto que no olho direito é de 20/60. Afirmou que o autor apresentou atestados médicos de 2008 e 2015 com exatamente a mesma acuidade visual, e que foram realizadas outras perícias médicas, uma em 17-06-2008 (pelo mesmo perito) e outra em 17-11-2008, que ratificam a incapacidade parcial e definitiva, que permite, hoje, referir uma perda funcional em grau médio de 50% comparada a uma pessoa totalmente capaz para a mesma atividade. Concluiu que essa acuidade visual o incapacita parcial e definitivamente ao trabalho.

Compulsando os autos, verifico que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 21-10-2007), em razão de decisão judicial proferida no processo nº 2008.72.60.000371-6, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste.

Na ocasião, foram realizadas duas perícias médicas 17-06-2008 (evento 2 - OUT11 e 12) e 17-11-2008 (evento 2 - OUT13 e 14) que atestaram que o autor é portador de a visão monocular, perda total da visão do olho esquerdo, e visão subnormal no olho direito (20/60).

A sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 21-10-2007, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, em sessão realizada em 16-04-2009, nestes termos:

Voto por negar provimento ao recurso e por confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Destaco, da decisão recorrida:

No caso dos autos, embora a perícia tenha atestado que o autor não possui incapacidade clínica para desenvolver atividades agrícolas, estou plenamente convencido de que está caracterizada a incapacidade na perspectiva multidimensional anteriormente exposta.

O tipo de patologia que acomete a parte autora (visão zero no olho esquerdo e 60% de acuidade visual no olho direito) exige uma análise muito criteriosa por parte do julgador. O mal que aflige o autor gera importantes limitações e não apenas para labor com máquinas perigosas.

Analisando detidamente o laudo pericial e toda a documentação referente à situação clínica da parte autora, constata-se que esta provada a incapacidade para a maior parte dos afazeres rurículas.

Observo, por oportuno, que tenho entendido, como regra, que a visão monocular não gera incapacidade para a agricultura. Todavia, quando há debilidade significativa também no outro olho, como ocorre no caso dos autos, é caso de ser reconhecida a incapacidade laboral.

A perícia além de concluir pela cegueira num olho também concluiu que a visão no outro é subnormal; que não melhora com uso de lentes corretoras, e que a perda de visão apresentada é definitiva.

Assim, está provado que a parte autora está incapacitada definitivamente para desenvolver as principais atividades da sua profissão, sem perspectiva ou previsão segura de reabilitação nos próximos anos. Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Quanto aos efeitos financeiros, a prova pericial indicou que no momento da alta do INSS o autor ainda estava incapacitado. Assim, fixo a DIB em 21/10/2007 (data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior).

Acrescento que o laudo médico-judicial complementar do evento 86 confirmou as conclusões consideradas pela sentença de primeiro grau.

Dou por prequestionados os dispositivos normativos invocados pelas partes.

Porque vencido no recurso que interpôs, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em quantia equivalente a dez por cento do valor da condenação, considerado este o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença do primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Se, porém, o referido percentual não representar, com a atualização até o tempo atual, valor de pelo menos R$ 465,00, é nesta mencionada cifra que importará a verba honorária. O estabelecimento do valor mínimo em questão se dá para evitar patamar irrisório, que “é aviltante e atenta contra o exercício profissional” (STJ, AGA 954995, Autos 200702338899/SP, julgamento em 18.03.2008).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, e por confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Como se percebe, da análise dos autos, não houve alteração fática que justificasse a cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12-2015.

O autor, embora seja pessoa relativamente jovem, sempre desempenhou atividades braçais como agricultor, possui baixo grau de escolaridade, e, como o próprio perito judicial afirmou, seu quadro clínico permanece o mesmo desde 2008, restando inviável sua reabilitação para outra atividade.

Ademais, em que pese o entendimento de que a visão monocular, por si só, não configura incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, o autor também é portador de visão subnormal no outro olho, de modo que não se pode exigir que permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.

Desse modo, deve ser mantida a sentença.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903851v11 e do código CRC 3bd90c54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:30:58


5017975-10.2019.4.04.9999
40002903851.V11


Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017975-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ FERNANDO WOLFART

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR.

Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, o autor é portador de visão subnormal no outro olho e, consideradas as suas condições pessoais, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002903852v3 e do código CRC 56af1436.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:30:58


5017975-10.2019.4.04.9999
40002903852 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5017975-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ FERNANDO WOLFART

ADVOGADO: ÉDINA GRASIELA TREMEA SPIRONELLO (OAB SC021448)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 746, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2021 04:01:29.

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