Apelação Cível Nº 5018505-77.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002077-21.2019.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ELIZABETE CORREA
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIZABETE CORREA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário – Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Requisite-se o pagamento dos honorários pericias em favor do profissional nomeado no feito.
Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
A parte autora interpõe apelação, pleiteando que seja anulada a sentença para realização de nova perícia por especialista, porquanto se encontra incapacitada para o trabalho em razão da visão monocular somada às suas condições pessoais, como a idade avançada e a baixa escolaridade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar, que a parte apelante não apresenta fatos ou fundamentos capazes de configurar a alegada suspeição do perito ou ensejar a anulação da perícia.
Ademais, os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o destinatário desta e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008) destaquei
Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da validade da perícia médica judicial.
Passo à análise do mérito.
Durante a instrução foi realizada perícia judicial, em 26/05/2020, pelo médico Arthur Rafael Botelho Martins (evento 40, PERÍCIA1), que apurou que a autora, agricultora, com ensino fundamental incompleto, atualmente com 60 anos de idade, é portadora de Visão subnormal em um olho H54.5, Cicatriz de coriorretinite H31.0, Pterígio H11.0, apresentando baixa acuidade visual em olho esquerdo, contudo, sem incapacidade laboral, porquanto "apresenta boa acuidade visual em olho direito".
De outro norte, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- 09/10/2018 - "laudo médico - tratamento fora do domicílio para dentro do estado", emitido pela secretaria municipal de saúde do município de Curitibanos (evento 1, EXMMED7, fl. 01) para realização de cirurgia de Pterígio, indicando necessidade de acompanhante em razão de "dificuldade de se locomover".
- 21/03/2019 - "laudo médico - tratamento fora do domicílio para dentro do estado", emitido pelo SUS - secretaria estadual de saúde de Santa Catarina (evento 1, EXMMED7, fl. 05) para realização de cirurgia, apontando que a autora é portadora de pterígio e catarata em ambos os olhos .
Ademais, há que se considerar que a autora é idosa (60 anos de idade) e laborou sempre na agricultura, atividade que envolve riscos para algúem com seu quadro de saúde, considerando que enxerga somente com um dos olhos e apresenta pterígio e catarata em ambos.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência de patologias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, como idade avançada, demonstram a incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, em que pese a visão monocular ou visão subnormal/baixa acuidade visual, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, além baixa acuidade visual em um olho, a autora tapresenta catarata e pterígio em ambos, de modo que não se pode exigir que a autora, trabalhadora agrícola idosa, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5018321-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/11/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos atestados médicos, que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente que possui dor ocular de forte intensidade ao realizar os esforços físicos. 3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, Terceira Sessão, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11-04-2013; TRF4; AC 0003084-40.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 07-06-2017). 4. No entanto, a perícia judicial constatou que a parte autora, além da visão monocular, possui dor de forte intensidade ao realizar os esforços físicos. Tal situação inviabiliza às suas atividades laborativas como agricultor em regime de economia familiar que, por natureza, demanda desgaste físico diário e, também, ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe mantido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, APELREEX 0015828-04.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/03/2018)
Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa em 29/06/2017, data da perícia médica relativa ao requerimento administrativo NB 618.650.625-1 (evento 7, EXMMED2), tendo em vista que naquela ocasião o INSS reconheceu que a autora já era acometida de pterígio mas considerou inexistente a incapacidade "para atividades no lar".
Cumpre salientar, no entanto, que o fato de, em razão da incapacidade, a autora estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a profissão da autora desenvolvida regularmente quando do surgimento da incapacidade, ou seja: agricultora.
Quanto ao requisito de qualidade de segurado especial, não há controvérsia.
Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar em favor da autora, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia médica relativa ao requerimento administrativo NB 618.650.625-1, em 29/06/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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APELANTE: ELIZABETE CORREA
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
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ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. comprovação. visão subnormal/baixa acuidade visual.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposetadoria por invalidez.
2. Em que pese a visão subnormal/baixa acuidade visual em um olho por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, além da visão subnormal de um olho, a autora é idosa e apresenta catarata e pterígio em ambos os olhos, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002649869v3 e do código CRC 0b96d33d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5018505-77.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ELIZABETE CORREA
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1317, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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