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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5024983-04.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5024983-04.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024983-04.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300611-04.2016.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CERLINO MIRANDA

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por CERLINO MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) Cerlino Miranda (CPF 536.278.819-15), para condenar o INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-doença, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de cessação do benefício anterior (DIB em 27.11.2015 - evento 30, informação 35) eté doze meses após a data da perícia judicial nestes autos (DCB em 11.2.2020 - evento 25, vídeo 40), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora interpõe apelação pleiteando a conversão do benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.

A perícia médica judicial (evento 25, VÍDEO2), realizada em 27/06/2019, concluiu no sentido de que o autor, atualmente com 64 anos de idade, pedreiro, não alfabetizado, apresenta exames indicando "tendinopatia do supra-espinhal com uma ruptura parcial associada", entre outras patologias de natureza ortopédica.

Consignou o perito que ao exame físico identificou que o autor é portador de "síndrome do manguito rotador com ruptura associada no seu tendão supra-espinhal", apresentando, em decorrência disso, incapacidade laboral total e temporária, desde a data da cessação do benefício.

Com efeito, em que pese o perito referir que se trata de incapacidade temporária, deve ser levado em consideração que o autor já está com 64 anos de idade, é analfabeto, sempre trabalhou em atividade braçal, bem como que apresenta diversas patologias ortopédicas crônicas degenerativas, as quais são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que este depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.

Assim, merece provimento a apelação, a fim de reconhecer que o autor faz jus à conversão do benefício concedido na sentença, em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002857916v3 e do código CRC f6a000e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:0:52


5024983-04.2020.4.04.9999
40002857916.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024983-04.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300611-04.2016.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CERLINO MIRANDA

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais.

Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002857917v2 e do código CRC 3e18340a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 20:0:52

5024983-04.2020.4.04.9999
40002857917 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5024983-04.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CERLINO MIRANDA

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1232, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.

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