Apelação Cível Nº 5025079-19.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301392-55.2018.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANTONIA ELISABETH DALL AGNOL
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIA ELISABETH DALL AGNOL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante Antonia Elisabeth Dall'agnol(CPF/MF 833.287.009-78, filha de Julieta Kuster Lopes), para determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa e, condenar a autarquia ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de ultressonografia de ombros (11.9.2018 – p. 39), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com cessação do benefício em 6.11.2019, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são isentas quanto às custas processuais. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) da litigante vencedora no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária.
Recolhidos os honorários periciais, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora interpõe apelação pleiteando a conversão do benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.
A perícia médica judicial (evento 17, VÍDEO2), realizada em 27/06/2019, foi categórica ao concluir que a autora, atualmente com 64 anos de idade, sacoleira (venda de roupas de porta em porta), escolaridade ensino fundamental incompleto, que já foi submetida a cirurgia para colocação de prótese de quadril, é portadora de "tendinopatia tanto do supra-espinhoso esquerdo e do supra-espinhoso direito, além de outras alterações e também sinais de tenosinovite da cabeça longa do bíceps no lado esquerdo", entre outras patologias de natureza ortopédica, apresentando limitações importantes de movimento, o que ocasiona incapacidade laborativa total e temporária, desde 11/09/2018.
Com efeito, em que pese o perito referir que se trata de incapacidade temporária, deve ser levado em consideração que a autora já está com 64 anos de idade, tem baixa escolaridade, sempre trabalhou em atividade braçal, já foi submetida a cirurgia para colocação de prótese de quadril, bem como que apresenta diversas patologias ortopédicas crônicas degenerativas, as quais são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.
Assim, merece provimento a apelação, a fim de reconhecer que a autora faz jus à conversão do benefício concedido na sentença, em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste julgamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5025079-19.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301392-55.2018.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANTONIA ELISABETH DALL AGNOL
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5025079-19.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONIA ELISABETH DALL AGNOL
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1233, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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