Apelação Cível Nº 5006566-66.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000442-78.2019.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANTONINA CUSTODIO GONCALVES
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONINA CUSTODIO GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonina Custodio Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar que o réu conceda o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, cujo termo a quo deve ser 08.05.2019, nos termos da fundamentação, devendo vigorar pelo prazo de 3 (três meses) a contar da data da sentença, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores que o autor deixou de receber, descontados aqueles já recebidos na seara administrativa pela mesma doença a título de benefícios não-cumuláveis, declarando extinto o feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tocante aos consectários legais, diante do recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, em 20/09/2017, pelo Tribunal Pleno, em relação aos juros moratórios, sobre os débitos de natureza não-tributária, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, isto é, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Referente à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas as prestações até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, consoante o art. 85, § 3º, I, CPC. Isento o réu do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, §1º, da Lei Complementar nº 156/97 do Estado de Santa Catarina, alterada pela LC n. 729/2018.
Em que pese a iliquidez da sentença, constata-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual deixo de submetê-la ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará ao perito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora interpõe apelação pleiteando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.
A perícia médica judicial (evento 19, LAUDOPERIC1), realizada em 02/10/2019, por especialista em ortopedia, concluiu no sentido de que a autora, atualmente com 70 anos de idade, serviços gerais, escolaridade 3º ano do ensino fundamental:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Dificuldade para carregar peso e realizar movimentos de repetição com o ombro direito e punho esquerdo.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/07/15
Em que pese o perito referir que se trata de incapacidade temporária, deve ser levado em consideração que a autora está com 71 anos de idade, tem baixa escolaridade, sempre trabalhou em atividade braçal, está há longo período afastada do mercado de trabalho por motivo de incapacidade (desde 2016), bem como que apresenta patologias crônicas degenerativas de natureza ortopédica que são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.
Assim, merece provimento a apelação, a fim de reconhecer que a autora faz jus à conversão do benefício concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste julgamento.
Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006566-66.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000442-78.2019.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANTONINA CUSTODIO GONCALVES
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5006566-66.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONINA CUSTODIO GONCALVES
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 938, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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