Apelação Cível Nº 5000937-60.2021.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000937-60.2021.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SEBASTIAO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SEBASTIAO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, afasto as preliminares e prejudicial de decadência, acolho a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 15/10/2021, (data da ciência do INSS sobre o laudo pericial), com RMI e renda mensal a serem calculadas pelo INSS, e DCB prevista para 30/04/2022, subordinada à realização de nova perícia pelo INSS, onde se constate a capacidade laboral;
b) pagar à parte autora todos os proventos em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, com observância do art. 100 da CF/88;
c) ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do TRF da 4ª Região e suportar os encargos do processo, com fundamento no art. 85 do CPC, uma vez que majoritariamente sucumbente.
Na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, fixando-se a DIP no dia primeiro do mês da prolação da sentença.
Os honorários advocatícios do patrono da parte autora restam fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença. Fixo no mesmo patamar os honorários devidos ao procurador da parte ré, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ficando o respectivo pagamento suspenso em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita no evento 3.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC; TRF4, AC 5019586-32.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020).
A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.
O INSS também interpõe apelação, argumentando no sentido de que merece reforma a sentença "para que seja observada a estimativa de cessação sugerida pelo perito, afastando-se a condição/subordinação, para a cessação, de realização de perícia administrativa prévia".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora interpõe apelação pleiteando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.
A perícia médica judicial (evento 44, LAUDOPERIC1), realizada em 30/06/2021, por especialista em ortopedia, concluiu no sentido de que o autor, atualmente com 70 anos de idade, auxiliar de produção, escolaridade "séries iniciais do ensino fundamental", é portador de - J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, assim concluindo:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: COMPROMETIMENTO FUNÇÃO RESPIRATÓRIA INCOMPATÍVEL COM ATV BRAÇAL OU EXTENUANTE NO MOMENTO
- DII - Data provável de início da incapacidade: 12/09/2019
Em que pese o perito referir que se trata de incapacidade temporária, deve ser levado em consideração que a autora está com 70 anos de idade, tem baixa escolaridade, sempre trabalhou em atividade braçal, e apresenta patologia crônica de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.
Assim, merece provimento a apelação, a fim de reconhecer que o autor faz jus à conversão do benefício concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste julgamento.
Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Com a reforma da sentença e consequente concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, resta prejudicada a apelação do INSS.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003101500v8 e do código CRC dea80005.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000937-60.2021.4.04.7203/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000937-60.2021.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SEBASTIAO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003101501v3 e do código CRC 5fbad081.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5000937-60.2021.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SEBASTIAO GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:00:58.