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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5000543-70.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000543-70.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000543-70.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301227-13.2017.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSEMAR ANTONIO ALVES

ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)

ADVOGADO: MANUELA MARTINI (OAB SC030304)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSEMAR ANTONIO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora interpõe apelação pleiteando, em síntese:

O recebimento do presente Recurso, bem como, seu provimento, para que seja declarada nula a sentença de primeiro grau, determinando-se a realização de nova perícia judicial a ser realizada por profissional especialista em ortopedia/traumatologia, pelos motivos explanados e, subsidiariamente, que seja reconhecida a incapacidade laboral da parte Recorrente para exercer atividades laborais diante de todo elenco probatório dos autos, reformando a decisão do Juízo “a quo”, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE MEDIDA JUDICIAL, concedendo ao Recorrente beneficio previdenciário de auxilio doença conforme pedidos da exordial

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre observar, que a parte autora não apresenta fatos ou fundamentos capazes de ensejar a anulação da sentença ou da perícia.

Ademais, elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o destinatário desta e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento.

Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008) destaquei

Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da validade da perícia médica judicial.

O autor auferiu benefício de auxílio-doença NB 602.263.943-7 entre 21/06/2013 e 27/08/2013 (evento 8, DEC2, fl. 03).

Requereu novamente benefício de auxílio-doença NB 615.530.532-7 em 22/08/2016, negado ao fundamento de ausência de incapacidade laboral (evento 8, DEC2, fl. 4).

A perícia médica judicial (evento 71, OUT1), realizada em 30/11/2020, apurou que o autor, atualmente com 67 anos de idade, agricultor, escolaridade 4º ano do ensino fundamental, "não possui patologias incapacitantes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DER (22/08/2016)".

De outro norte, o autor trouxe aos autos documentos indicativos de incapacidade laboral, dentre os quais destaco:

16/08/2016 (evento 1, DEC10) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando que o autor "é portador de espondiloartrose e síndrome de impacto. Refere tratamento para hipertensão arterial. Prescrevo tratamento para controle dos sintomas e recomendo afastamento de atividades com esforço físico. M47.2/M51/M19/M75.1/M65".

Ademais, deve ser levado em consideração que o autor já está com 67 anos de idade, sempre trabalhou em atividade braçal e tem baixa escolaridade, sendo muito improvável sua recuperação ou reabilitação para atividade diversa.

Com efeito, a questão deve ser analisada de forma contextualizada, não se podendo exigir que o autor, trabalhador braçal, idoso, portador de patologias ortopédicas crônicas degeneretivas e comorbidades, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Cumpre ainda considerar, que as patologias apresentadas pela parte autora são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.

Então, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional.

Do cotejo do acima exposto, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento do auxílio-doença NB 615.530.532-7 em 22/08/2016.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, estão presentes, comforme comprova o extrato do CNIS (evento 1, DEC24, fl. 03).

Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de reconhecer que o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do NB 615.530.532-7 em 22/08/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198089v5 e do código CRC e354ae38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:4


5000543-70.2022.4.04.9999
40003198089.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000543-70.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301227-13.2017.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSEMAR ANTONIO ALVES

ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)

ADVOGADO: MANUELA MARTINI (OAB SC030304)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais.

Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198090v2 e do código CRC 5262b220.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:4

5000543-70.2022.4.04.9999
40003198090 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5000543-70.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSEMAR ANTONIO ALVES

ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)

ADVOGADO: MANUELA MARTINI (OAB SC030304)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 946, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

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