Apelação Cível Nº 5002627-55.2020.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002627-55.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARCIA MARISE BARTH NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCIA MARISE BARTH NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, rejeito a preliminar da decadência, rejeito a prejudicial da prescrição, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para:
a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença em favor de MARCIA MARISE BARTH NUNES, desde a data do início da incapacidade fixada na perícia judicial (17/09/2021), cuja DCB do benefício restabelecido deverá observar o disposto no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, contados a partir da implantação;
b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, a contar de 17/09/2021, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício da parte autora, cujo prazo obedecerá o Provimento n. 90/2020 do TRF4. Requisite-se.
A CEAB/DJ deverá comprovar o cumprimento da tutela específica mediante juntada aos autos de: (1) extrato do CONBAS, nos casos de restabelecimento de benefício; ou (2) extrato do CONBAS e memória de cálculo, para caso de concessão.
Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios:
a) o INSS pagará honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (até 200 (duzentos) salários-mínimos). Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ;
b) a parte autora pagará honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), corrigido desde o ajuizamento da ação [IPCA-e], a teor do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Sucumbente no objeto da perícia, o INSS deverá pagar os honorários periciais (ou ressarcir o adiantamento efetuado pela Seção Judiciária de Santa Catarina). Proceda-se em conformidade com a orientação expedida pela Corregedoria Regional de Justiça da 4ª Região.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.
Foi informada a implantação do benefício (evento 95, INF_IMPLANT_BEN1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora auferiu benefício de auxílio-doença NB 620.483.502-9 entre 06/10/2017 e 06/05/2018 (evento 1, CNIS7).
Interpõe apelação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, "desde 06/10/2017" considerando as peculiaridades do caso e suas condições pessoais.
A perícia médica judicial (evento 76, LAUDOPERIC1), realizada em 17/09/2021, concluiu no sentido de que a autora, atualmente com 60 anos de idade, cuidadora de idosos, escolaridade 4º ano do ensino fundamental, é portadora de M17.9 - Gonartrose não especificada e M54.5 - Dor lombar baixa, assim concluindo:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Desde 17/09/2021 (data da consulta pericial), fundamentados em exame físico pericial, o autor encontra-se incapacitado parcial e temporariamente para desempenho das funções de Cuidadora de idosos autônoma. Afecções impedem-no de realizar atividades que demandem períodos prolongados em agachamento, períodos prolongados de subida e descida de escadas, pegar peso a partir do chão como parte da jornada de trabalho.
Reconheço incapacidade parcial e temporariamente, porquanto o autor não está apto à atividade laboral referida durante o período de recurso terapêutico; contudo, sob adaptação, poderia realizar funções que não requeiram períodos prolongados em agachamento, períodos prolongados de subida e descida de escadas, pegar peso a partir do chão, se houver possibilidade de remanejamento no local de trabalho. Sugiro 4 meses de afastamento da ocupação que possa desencadear ou agravar os sintomas referidos para tratamento (que parece adequado); e, após concluída terapia, retomada do serviço habitual.
Em que pese o perito referir que se trata de incapacidade temporária, deve ser levado em consideração que a autora está com 60 anos de idade, tem baixa escolaridade, sempre trabalhou em atividade braçal, e apresenta patologias crônicas de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.
Assim, merece provimento a apelação, a fim de reconhecer que a autora faz jus à conversão do benefício concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste julgamento.
Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Quanto ao pedido de retroação do termo inicial (a parte autora pede 06/10/2017, mas nesta data auferia benefício de auxílio-doenca, cessado em 06/05/2018), não há nos autos, bem como a parte autora não trouxe, em suas razões de apelação, qualquer fundamento ou elemento capaz de comprovar a presença de incapacidade laboral em 06/05/2018.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207991v6 e do código CRC 4a9c7304.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002627-55.2020.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002627-55.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARCIA MARISE BARTH NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (idade avançada e baixa escolaridade), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207992v3 e do código CRC 3bdf2470.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5002627-55.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARCIA MARISE BARTH NUNES (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1210, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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