Apelação Cível Nº 5001177-03.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302405-33.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON MICHELS OENNING (Sucessão)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
APELADO: AMELIA BADZIAKI OENNING (Sucessor, Pais)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
APELADO: STEFANY BADZIAKI OENNING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
APELADO: VANDERSON BADZIAKI OENNING (Sucessor)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VILSON MICHELS OENNING em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ativa.
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria a contar da data de cessação do benefício (DCB) em 09/08/2018, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos de mora), conforme art. 85 do CPC.
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto "A perícia judicial, todavia, apontou a existência de incapacidade parcial e definitiva, existindo a possibilidade de exercer outras atividades laborativas que não exijam movimentos com seus membros superiores". Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Noticiado o óbito da parte autora (evento99, CERTOBT2), ocorrido em 22/10/2020, seus sucessores foram devidamente habilitados (evento 112, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, os seguintes trechos:
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 meses, tanto que o INSS já lhe concedeu benefício anterior e, inclusive, não impugnou especificamente tal aspecto fático, embora lhe coubesse tal ônus, por força do art. 336 do CPC.
O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela capacidade incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas (evento 48).
Ademais, considerando ainda a idade avançada da parte autora (58 anos), sendo de se destacar que está há muito afastada dos bancos escolares, já que as funções que sempre exerceu, pelo que consta dos autos, nunca exigiram-lhe conhecimento técnico ou científico para seu desempenho, penso razoável concluir que a incapacidade da parte autora, levando em consideração as suas condições pessoais e escolaridade, acima referidas, podem e devem efetivamente assumir a qualidade de total, além de permanente, como já referido, de modo a aconselhar que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez seja o mais ajustado à espécie em apreço.
Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 42 e 47 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção da aposentadoria por invalidez sem acréscimo de 25%. (destaquei)
O laudo pericial (evento 48, OUT1) apontou que o autor, falecido em 22/10/2020, aos 55 anos de idade, agricultor, era portador de E125, E669, assim concluindo:
(...) concluo que há incapacidade total e permanente para atividade habitual, porém não para toda e qualquer atividade. O autor apresenta vasculopatia diabética avançada, com infecções recorrentes e ferimentos abertos em pé esquerdo, de difícil cicatrização. A doença está em atividade e a exposição a ambientes rurais apresenta maior risco de infecções secundárias. Entendo que não há possibilidade de exercer sua atividade como plantador de fumo e criador de gado de leite (operacional).
Aduziu o perito que o "Periciado é diabético, hipertenso, obeso mórbido (IMC 45)" (destaquei).
Com efeito, o autor laborou sempre em atividade braçal (agricultura), a qual, necessariamente, demanda intenso esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias que lhe acometem.
Há que se considerar que o autor, já com 55 anos de idade, apresentava patologias de difícil e longo tratamento, mormente considerando que este dependia dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.
Ademais, conforme se observa da certidão de óbito, a causa da morte se deu em razão das patologias incapacitantes apuradas na perícia judicial, in verbis:
Insuficiência Renal Aguda; Septicemia; Fascite Necrotizante - Diabetes Mellitus
Então, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação presente nos autos, associada às condições pessoais do autor, demonstram que havia incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme transcrito e destacado acima.
Não se poderia exigir que o autor, trabalhador braçal de idade avançada e baixa escolaridade, portador de graves comorbidades, permanecesse desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Contudo, o termo final do benefício previdenciário deve ser fixado na data do óbito do autor, afastando-se a determinação de implantação imediata do benefício.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003087703v5 e do código CRC c5596c91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:10:25
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5001177-03.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302405-33.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON MICHELS OENNING (Sucessão)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
APELADO: AMELIA BADZIAKI OENNING (Sucessor, Pais)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
APELADO: STEFANY BADZIAKI OENNING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
APELADO: VANDERSON BADZIAKI OENNING (Sucessor)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. termo final na data do óbito. implantação imediata do benefício. descabimento.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral parcial e permanente, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez.
3. Diante do falecimento do autor, deve ser fixado o termo final do benefício previdenciário na data do óbito, afastando-se a determinação de implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003087704v3 e do código CRC 2052faf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:10:25
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5001177-03.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON MICHELS OENNING (Sucessão)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
APELADO: AMELIA BADZIAKI OENNING (Sucessor, Pais)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
APELADO: STEFANY BADZIAKI OENNING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
APELADO: VANDERSON BADZIAKI OENNING (Sucessor)
ADVOGADO: JOICE VANESSA GORGES DELLA GIUSTINA (OAB SC030286)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1056, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:00:59.