
Apelação Cível Nº 5025509-68.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000960-96.2019.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGENOR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por AGENOR RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 23/11/2019, sendo que tal benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data de conclusão do laudo judicial, qual seja, 04/06/2020, nos termos da fundamentação.
Tratando-se de relação jurídica não-tributária, o índice de correção monetária a ser utilizado é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora incidentes devem ser calculados com base no índice de remuneração da poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 85, §§ 2º e 8º do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ).
Sem custas processuais, já que isenta das mesmas a autarquia ré, conforme estatui o art. 33 da LC nº 156/1997, com redação dada pela LC nº 729/2018.
REQUISITE-SE eletronicamente o pagamento dos honorários periciais.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Oportunamente, arquivem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto a perícia apontou incapacidade parcial. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, o seguinte trecho:
Do laudo pericial extrai-se que o autor apresenta "cegueira de um olho. CID-10 H54.4." (resposta ao quesito 'b', evento 34, fl. 01) e que a causa provável de tal patologia é "sequela de maculopatia serosa central em olho esquerdo (resposta ao quesito 'c', evento 34, fl. 01), "não havendo relação com o trabalho exercido" (resposta ao quesito 'd', evento 34, fl. 01).
A perita judicial informou que o autor apresenta incapacidade permanente e parcial (resposta ao quesito 'g', evento 34, fl. 02) em razão da cegueira em olho esquerdo, sendo que "o autor não pode exercer funções que exijam a visão binocular, neste caso específico não pode utilizar machado ou foice, roçadeira, trabalhar em altura, como subir em escadas ou andar a cavalo, trabalhar com máquinas pesadas, dirigir trator com engate em estrada" (resposta ao quesito 'f', evento 34, fl. 02).
No entanto, a despeito de ter sido constatada incapacidade parcial, anoto que isso não constitui óbice à concessão de aposentadoria por invalidez, se consideradas as peculiaridades do caso.
Ressalta-se que "a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral." (TRF4, AC 5013860-77.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)
Segundo informações dos autos, o autor exercia a atividade de diarista rural, em que é necessário realizar as atividades para qual está incapacitado. Por outro lado, inexistem informações de que tenha exercido outras atividades que não braçais.
Assim, diante das condições pessoais do autor, que conta com 54 anos de idade e não foi alfabetizado, pouco provável que haja sucesso em eventual processo de reabilitação, ou que possa a autora reintegrar-se ao mercado de trabalho nesse momento.
Dessa forma, comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, isso porque "é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)." (TRF4, APELREEX 0018368-30.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/12/2013).
Colaciona-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado -- em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional -- a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 3. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, não havendo perspectiva de reabilitação para outra atividades, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003804-71.2017.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2019)
Anoto que apesar do entendimento do TRF4 e do posicionamento adotado por esse juízo em outras ações, de que a visão monocular não é totalmente incapacitante para o desempenho da atividade de agricultor, no caso em apreço o autor se trata de diarista rural, atividade para a qual a visão monocular o incapacita totalmente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INFORTÚNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Considerando-se que o autor não comprova a existência de acidente, seja do trabalho, seja de qualquer natureza, não há falar em concessão de auxílio-acidente, que pressupõe, necessariamente, o infortúnio. 2. Considerando-se que o caso dos autos trata de segurado com visão monocular, que trabalha no campo sem desempenhar seu labor como diarista ou bóia-fria e não havendo notícias acerca de estar acometido, também, por enfermidades diversas, tem-se que não faz jus ao auxílio-doença, uma vez que a ausência de visão em um dos olhos, por si só, não conduz à comprovação da incapacidade. (TRF4, AC 5043643-51.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)
Conforme transcrito e destacado acima, o autor tem cegueira de olho esquerdo, está com 55 anos de idade, é analfabeto e sempre trabalhou em atividade braçal - como diarista rural, a qual engloba atividades para as quais a perícia aponta que está incapacitado.
Em que pese a perícia haver concluído pela incapacidade parcial, a questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida e condições pessoais da parte autora, que tem idade avançada e sempre trabalhou na mesma atividade braçal - diarista rural, sendo muito improvável sua reabilitação.
Com efeito, não se pode exigir que o autor permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral parcial, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, demonstram a incapacidade total para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, conforme reconheceu a sentença.
Considerando que o INSS não trouxe fundamentos capazes de infirmar as conclusões da sentença, esta deve ser mantida.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5025509-68.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000960-96.2019.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGENOR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. condições pessoais. COMPROVAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício.
2. Caso em que o autor tem visão monocular, está com 55 anos de idade, é analfabeto e sempre trabalhou como diarista rural, a qual engloba atividades para as quais a perícia aponta que está incapacitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664056v3 e do código CRC 86e40cdf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5025509-68.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGENOR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1523, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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