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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. TRF4. 5006365-11.2020.4.04....

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. 1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício. 2. É devido o auxílio doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5006365-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006365-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000046-95.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEUSINEIA APARECIDA PORTELA

ADVOGADO: DIONE FICANHA (OAB PR071689)

ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por GEUSINEIA APARECIDA PORTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Do exposto, resolvo o mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive em sede de tutela de urgência, nos termos da fundamentação; e, b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas e da diferença das pagas à menor (art. 47, II, Lei 8.213), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, no prazo de 60 (sessenta) dias desta decisão; c) condenar o INSS a prestar o serviço de Reabilitação Profissional enquanto este se fizer necessário.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 33, §1º da LC 156/97 c/c 7º, I, da Lei 17.654/18). Condeno-o, por fim, a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do Egrégio TRF4).

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, (a) inexistência de incapacidade laboral e (b) ausência de necessidade de reabilitação profissional. Requer o prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Em relação a incapacidade, é bem sabido que em se tratando de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, a prova por excelência é a pericial médica, mostrando-se, muitas das vezes, desnecessária a prova oral.

No v. Acórdão 0008029-80.2011.404.9999, Relator Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.06.2011, 5ª Turma do Eg. TRF4, restou assentado no corpo da r. decisão: Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

A orientação continua a mesma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, mas não fica adstrito às conclusões do perito, sendo possível a prevalência de prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente. 2. Considerando o conjunto probatório, a natureza da moléstia crônica e degenerativa da moléstia que acomete a autora, suas condições pessoais, como a idade atual de 66 anos, e as particularidades do trabalho como esteticista, restam configuradas a incapacidade laborativa e a inviabilidade de reabilitação profissional, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, é devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão. (TRF4, AC 5004475-22.2016.404.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2017).

No caso destes autos, logrou-se a nomeação de Perita (CRM 13384-SC) que, a meu juízo, realizou seu trabalho de maneira irrepreensível, sendo laudo encartado nos autos, o qual não foi impugnado pelas partes.

Constatou, a expert que o periciado padece de C50 Neoplasia maligna da mama:

Requerente com 51 anos. destra, estudou até a 5a. série do ensino fundamental. Esteve em BI de 22/06/11 a 31/05/20 (aposentadoria)

Trabalhava em 1 casa: 3 quartos, 2 banheiros, cozinha, lavanderia e sala. Havia também garagem para 1 carro. Trabalhava de 2a. a 6a. das 08h as 17:30 com intervalo para almoço nos anos de 2010 e 2011 (última atividade). Alega que lavava roupa na mão porque a máquina "vivia" estragada. Fazia limpeza geral da casa. Alega que cozinhava almoço. Alega que nesta casa havia 3 adultos e 1 criança. Não havia outra empregada.

Anamnese pericial resumida:

Alega que em 01/2011 sentiu um caroço em mama D e realizou Biópsia. Após o resultado realizou QMTx, depois mastectomia total a D em 06/2011, depois QMTX e RTX. Atualmente realiza consultas anuais e faz FST para MSD. Alega dores em ombro D com irradiação para peitoral. Irá fazer Cx de reconstrução de mama em out/2019 -sic. Também é portadora de hipotireoidismo fazendo uso de puran

Exame físico pericial:

Ausência de mama D MSD: Sem restrição de amplitude articular. Força simétrica em comparação ao contralateral. Manobras semiológicas (Neer, Jobe, Youkum, Kerning, Palm test, gerber) negativas. Medição de circunferência a 10cm de ep lateral em 33cm bilateral (ausência de atrofia)

[...]

Diagnóstico pericial:

C50 - Neoplasia maligna de mama

Conclusão pericial:

Diante do exposto esta perita conclui que para as atividades habituais e requerente NÃO POSSUI INCAPACIDADE LABORAL. DID: 01/01/2011 DII: Não há incapacidade atual DCB: Não há incapacidade atual Origem: Desconhecida

Laudo complementar foi requerido, após pedidos de esclarecimentos. Como constatado em laudo técnico, a requerente não possui ortopédicamente limitações para o movimento articular envolvendo o ombro/braço do lado da mama removida. Entretanto, alega dores ao movimentar tal membro. Talvez tais dores não sejam realmente fisiológicas (destaca-se o talvez), mas possivelmente de natureza psicológica, moral, sentimental. Invariavelmente a perda de um membro, uma amputação, é sobretudo a ablação de um pouco de si mesmo. Quanto mais para a mulher perder parte que a identifica perante a sociedade.

Evidente, também, que o tempo retirado do mercado de trabalho é relevante. Ainda deve-se levar em conta a idade e o nível de escolaridade da própria segurada. Tudo aliado aos quase 60 anos de idade, e há muito percebendo benefício por incapacidade, infere-se pouco provável que venha a se reinserir no mercado de trabalho após lapso tão significativo de afastamento, além da estigmatização social.

Toda a conjuntura social precisa ser levada em conta, não só por uma questão moral, afinal de contas, o direito com esta não se confunde, mas após o processo de neoconstitucionalismo, e a dignidade da pessoa humana sendo reposicionado jurídicamente como centro axiológico do ordenamento, toda e qualquer norma deve passar por filtragem constitucional.

A análise do aplicador do direito também deve se deter sobre ela. Princípios muito caros como o da confiança e da segurança jurídica precisam ser resguardados no caso concreto.

Após tais considerações - certo de que não foram mero reforço argumentativo - decido pela necessidade de que a requerente passe por um pouco mais de tempo de adaptação (talvez não física, mas mesmo psicológica) para então se ter certeza quanto a viabilidade de seu retorno ao mercado de trabalho.

Nestes termos, e consciênte de que a autora se submeterá ainda a procedimento cirúrgico de reconstituição de tecidos, a manutenção de benefício por incapacidade se faz necessária. No caso em tela, o auxílio-doença é perfeitamente compatível, haja vista a incapacidade - já decidida como existente - não se mostrar indubitavelmente consolidada, mas por ora impeditiva de retorno ao labor.

Reconheço, portanto, o preenchimento dos requisitos para a reforma da decisão administrativa com consequente restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por período mínimo de 1 (um) ano a contar desta decisão, com direito à percepção das prestações últimas, pagas à menor a título de mensalidade de recuperação, e com cessação condicionada a nova avaliação pericial que constate de modo inconteste a capacidade laboral. (destaquei)

Com efeito, em que pese a perícia haver concluído pela ausência de incapacidade laboral, há que se considerar as peculiaridades do caso (consoante transcrito e destacado acima) e condições pessoais da autora, que está com 51 anos de idade, ainda será submetida a cirurgia para reconstrução da mama e tem por atividade o trabalho de faxineira, que exige intenso esforço físico, e demanda muito dos membro superiores, o que é incompatível com seu quadro de saúde.

Outrossim, a autora juntou aos autos atestado médico informando que a autora está em tratamento para reabilitação cineticofuncional de membros superiores após retirada de mama direita, apresentando dor e limitação de amplitude de movimentos, portanto, não apresentando condições para trabalhar (evento 1 ATESTMED14).

Então, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais e peculiaridades do caso, ensejam a concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença.

A questão deve ser interpretada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida. No presente caso, não se pode exigir que a autora, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com as patologias que apresenta, colocando em risco sua saúde.

Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019) destaquei

Tendo em vista que o INSS não trouxe, em suas razões de recurso, elementos capazes de infirmar a conclusão da sentença no sentido da presença de incapacidade laboral, esta deve ser mantida.

Acerca da reabilitação profissional, igualmente não merece reparos a sentença.

Com efeito, é devido o auxílio doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, como ocorre no presente caso, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos. (TRF4 5028394-89.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5003607-93.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. Na hipótese de reabilitação profissional, demonstrada a incapacidade laborativa para as atividades habituais, o benefício será mantido até ultimado o procedimento. (TRF4, AC 5020873-06.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Embora haja previsão legal de fixação de termo final de vigência do benefício, no caso em tela recomendado o afastamento de atividades que demandem esforços físicos intensos e carregamento de peso, sendo necessário o processo de reabilitação profissional, que condiciona a permanência do benefício ativo até a efetiva reabilitação para atividade compatível com as limitações, idade e escolaridade. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5002026-05.2018.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105369v9 e do código CRC 7c87f244.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:44


5006365-11.2020.4.04.9999
40002105369.V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006365-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000046-95.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEUSINEIA APARECIDA PORTELA

ADVOGADO: DIONE FICANHA (OAB PR071689)

ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS. condições pessoais. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. cabimento.

1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.

2. É devido o auxílio doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105370v4 e do código CRC d73d624c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:44


5006365-11.2020.4.04.9999
40002105370 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5006365-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GEUSINEIA APARECIDA PORTELA

ADVOGADO: DIONE FICANHA (OAB PR071689)

ADVOGADO: ZOÉ NOILY DRESSENO (OAB SC004446)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1301, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:48.

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