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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO ...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ. 1. A comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013). (TRF4, AC 5029669-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029669-73.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300400-64.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NELY TEREZINHA VIEIRA SPINDOLA

ADVOGADO: JULIO FRASSETTO (OAB SC052025)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por NELY TEREZINHA VIEIRA SPINDOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que o INSS restabeleça a concessão do benefício AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, desde a sua cessação na via administrativa (p. 72 e 95), mantendo-o por pelo menos 6 meses a contar da presente data, conforme laudo pericial. Defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o benefício seja implantado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de cem reais pelo descumprimento. B) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas desde a DCB (01/05/2019 - fl. 72 e 95), as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, descontados os valores eventualmente recebidos, conforme a fundamentação acima, estes a partir da citação. C) CONDENAR a autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e da verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até esta data (STJ n. 435220/SP, Min. Paulo Gallotti). Conforme disposto no § 1º, do art. 33, da LC nº 729/2018, as custas processuais serão isentas quando o interessado for autarquia federal. Presentes intimados. Registre-se. Publicada em audiência. Intime-se o INSS. Interposto eventual recurso contra a presente sentença, cumpra-se nos termos do artigo 1.010, do CPC, remetendo-se ao final ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando as novas disposições acerca do reexame necessário, especialmente o artigo 496, §3º, I, do CPC, o qual prevê que nas causas cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos não estão sujeitas à remessa necessária, no caso de não haver recurso voluntário por qualquer das partes, deixo de remeter os autos ao Tribunal. Com efeito, não desconheço do entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ de que nas condenações ilíquidas o reexame é obrigatório, todavia, com a nova sistemática adotada pelo CPC, parece-me óbvio e evidente que causas como a dos autos jamais superarão a quantia de mil salários mínimos, limite imposto pela lprocessual para dispensa do reexame. Logo, plenamente possível presumir que o valor da condenação se adequa à exceção legal acima transcrita.

O INSS interpõe apelação, pleiteando a reforma da sentença com "o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados na inicial ou, ao menos, que seja determinada a cessação do auxíliodoença na data do retorno voluntário ao trabalho", ou "ao menos, seja determinado o desconto dos períodos em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS e nos quais recebeu remuneração respectiva, evitando-se, assim, percepção de benefício por incapacidade em período concomitante ao labor e afastando-se uma dupla remuneração, o que implicaria enriquecimento ilícito". Requer o prequestionamento.

A parte autora também interpõe apelação, argumentando no sentido de que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez em razão de suas condições pessoais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A parte autora apresentou pedido de antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

VOTO

A parte autora pleiteia a reforma da sentença a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Destaco, na sentença, os seguintes trechos:

Conforme a perícia médica realizada nesta data, apresenta síndrome do manguito rotador; dor lombar baixa; cervicalgia; dor articular. No exame físico, verificou-se limitações ortopédicas, determinantes de incapacidade total e temporária para o trabalho, com recomendação de afastamento laboral por 6 meses, a contar da perícia.

Com efeito, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a incapacidade total e temporária, atual, da parte autora para o labor.

Contudo, deve ser levado em consideração que a autora já está com 59 anos de idade, tem baixa escolaridade e sempre trabalhou em atividade braçal - agricultura, a qual demanda, necessariamente, intenso esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias ortopédicas que apresenta.

Ademais, cumpre observar, ainda, que as patologias que a autora apresenta são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que este depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, ou fornecimento de medicação.

Com efeito, não se pode exigir que a autora, trabalhadora braçal, de idade avançada, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Então, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.

Assim, merece provimento a apelação, a fim de reconhecer que o autor faz jus à conversão do benefício concedido na sentença, em aposentadoria por invalidez, a partir da data deste julgamento.

Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus da sucumbência.

Quanto a eventual retorno ao trabalho após o indeferimento/cessação do benefício, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício. 2. O retorno ao trabalho após o indeferimento do pedido administrativo não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família. (...) (TRF4, AC 5012977-96.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data fixada pelo laudo judicial. 2. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. (...) (TRF4, AC 5069658-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade total e temporária, resta procedente a concessão de auxílio-doença. 3. O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. (...) (TRF4, AC 5022541-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019) destaquei

Acerca do pedido relativo aos descontos dos períodos porventura trabalhados, o STJ firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1013, no sentido de que:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Com o julgamento da apelação, resta prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013545v5 e do código CRC 71f8f83a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:52


5029669-73.2019.4.04.9999
40003013545.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029669-73.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300400-64.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NELY TEREZINHA VIEIRA SPINDOLA

ADVOGADO: JULIO FRASSETTO (OAB SC052025)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. condições pessoais. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.

1. A comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

2. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.

3. O STJ firmou entendimento no sentido de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013546v3 e do código CRC a994ffa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:52


5029669-73.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5029669-73.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NELY TEREZINHA VIEIRA SPINDOLA

ADVOGADO: JULIO FRASSETTO (OAB SC052025)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1088, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

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