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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CUSTAS. ISENÇÃO. TRF4. 5013600-63.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de Lombalgia, CID: M54.5, e Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, CID: G56.0, moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais. 3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela. 4. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018). (TRF4, AC 5013600-63.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013600-63.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLECI TEREZINHA DE CAMARGO CREMONINI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (e. 2 - SENT56), publicada em 15/04/2019 (e. 2 - CERT57), que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde o dia seguinte à cessação do benefício imediatamente anterior (06/11/2014).

Sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal, com sede em Brasília (DF), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), instituído com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990. Assim, passa a ser isenta de custas e emolumentos na Justiça Estadual. Não obstante, foi condenada ao pagamento dessas despesas.

Aponta que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e emolumentos.

Alega, outrossim, que as conclusões constantes do laudo médico judicial são de que a autora possui incapacidade parcial para o trabalho, o que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Aduz que, conforme o expert, a autora não está total e definitivamente incapacitada para todo e qualquer trabalho. Consequentemente, não pode ser aposentada desde já. Cumpre acrescentar que a idade avançada não deve ser considerada impeditiva para o segurado trabalhar. A propósito, o art. 48 da Lei 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por idade dever ser concedida aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Requer seja reformada a sentença para julgar inteiramente improcedente a pretensão autoral em relação à aposentadoria por invalidez. De forma subsidiária, pede o afastamento da condenação em custas processuais e a aplicação integral da Lei n° 11.960/2009 (e. 2 - APELAÇÃO59).

Com as contrarrazões (e. 2 - PET64), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução encontrada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2 - SENT98):

(...) não paira dúvida acerca da qualidade de segurada da parte autora, nem do cumprimento do período de carência exigido pela lei — frisa-se que a autarquia ré não se insurgiu quanto ao segundo ponto.

Resta, então, analisar a perícia judicial em que a autora foi submetida.

Note-se que o expert, questionado se "[...] apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo [...]", afirmou expressamente que "[...] sim, no momento, incapaz para atividades que exijam esforços e sobrecarga de coluna lombar (levantamento/carregamento de peso, movimentos de flexo-extensão com a coluna lombar, permanência com a coluna fletida (posição viciosa) e membros superiores [...]". Apontou que ela está acometida de "[...] lombalgia (CID: M54.5) e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID: G56.0) [...]". Dispôs que as patologias "[...] causam dor aos esforços de coluna lombar e parestesia noturna nas mãos [...]" (fl. 74).

Além disso, indagado se "[...] havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária [...]", o perito judicial respondeu que "[...] dependerá do tratamento instituído e resposta a este. A autora tem indicação de cirurgia para coluna e punho por seu médico assistente [...]". Também relatou que "[...] a autora refere início da incapacidade no primeiro semestre de 2014, entretanto não temos como afirmar quando de fato iniciou a incapacidade da autora, haja vista que as patologias constatadas costumam ter comportamento cíclico, alternando períodos de melhora e piora dos sintomas, com consequente capacidade e incapacidade laboral, respectivamente. Podemos afirmar, com base no exame físico/clínico associado aos exames subsidiários, que a autora está incapacitada na data da perícia médica. Somente avaliações pretéritas periódicas poderiam retroagir a incapacidade da autora [...]" (fl. 74 e 76).

Dito isso, imperioso salientar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 1º.3.2012).

Na hipótese, cuida-se de trabalhadora que reconhecidamente não mais apresenta capacidade de exercer sua atividade laboral de agricultora (a qual foi a única exercida desde então), totalmente desamparada de qualquer proteção social que lhe garanta sobrevivência digna, de modo que não conseguirá readaptar-se ao mercado de trabalho com as atuais limitações que carrega, além de ser muito improvável que passe a exercer atividade de cunho intelectual.

Dessa forma, as circunstâncias fáticas na espécie permitem concluir a concessão da aposentadoria por invalidez, não sendo possível a reabilitação da parte demandante para outra atividade.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4 Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5031412-55.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, rel. Des. Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 04-04-2019) – sublinhei.

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR IDOSO COM PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Comprovada moléstia incapacitante (Artrodese da coluna cervical, síndrome de cervicobraquialgia, síndrome de lombalgia e síndrome do túnel do carpo do punho esquerdo), aliada às condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos de idade) - configura-se a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, Apelação Cível n. 5020335-49.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22-03-2019) – sublinhei.

Outrossim, vale registrar que, em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele avaliar a necessidade de nova perícia ou complementação do conjunto probatório, sendo que, na espécie, tendo em vista que a perícia médica judicial restou embasada em análise clínica, sendo a conclusão do expert devidamente fundamentada, não há falar-se em realização de nova perícia médica/ou complementação do laudo.

Salienta-se, ainda, que eventual alegação de nulidade referente a necessidade de a perícia ser realizada por profissional especialista não merece subsistir, na medida em que " o profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante" (TJSC, Apelação Cível n. 0000340-03.2014.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. em: 26/10/2017).

Gize-se, ainda, que eventuais atestados médicos e demais receituários não se prestam a infirmar a perícia judicial, seja porque exames e indicações de tratamentos não se revelam, por si sós, documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, ou porque os atestados, por serem documentos unilaterais, não possuem o condão de prevalecer sobre a prova técnica realizada sob o crivo do contraditório judicial.

Destarte, irrefutável o direito da parte autora em receber o benefício da aposentadoria por invalidez no percentual de 100%.

Em relação ao termo inicial do benefício, a legislação previdenciária prevê, em regra, que o benefício seja concedido a partir do término do auxílio- doença (art. 43, da Lei n. 8.213/91); caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data do prévio requerimento administrativo; ou, ainda, na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o réu, sem prejuízo de, em hipóteses particulares, conferir solução mais justa, quando, por exemplo, o laudo pericial for inequívoco quanto ao início da incapacidade ser anterior ao período em que suspenso o auxílio-doença, de modo que tal momento é que deve prevalecer.

In casu, o aludido benefício é devido desde o dia 06/11/2014, ou seja, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (fl. 87).

Consigne-se que a parte autora também faz jus ao recebimento das parcelas vencidas desde a data inicial da benesse (dia do requerimento administrativo ou da constatação da incapacidade), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

Quanto aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, a 1ª Seção do STJ firmou a seguinte tese junto ao REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620):

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Por derradeiro, registre-se que apenas será possível a cumulação entre a aposentadoria por invalidez com auxílio-acidente ou auxílio-doença nos casos em que o acidente que ensejou a aposentadoria e a concessão do auxílio acidente ou doença ocorram antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596/97, convertida na Lei n. 9.528/97, o que não se verifica no caso dos autos.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO [...] III. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio- acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado em 22/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC). IV. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio- acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". V. No caso, o auxílio-acidente foi concedido, ao autor, em fevereiro de 1988, e a aposentadoria por invalidez deu-se em dezembro de 2010, motivo pelo qual não há falar em acumulação dos benefícios. VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1576507/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda turma, j. em: 12/04/2016, DJe 19/04/2016).

Ainda:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA MP N. 1.596/97. SÚMULA 507/STJ. 1. Nos termos da Súmula 507/STJ, só é devida a cumulação entre os benefícios auxílio-doença e aposentadoria quando o acidente que ensejou o primeiro e a concessão do segundo ocorram antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596/97. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1352707/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em: 14/10/2014, DJe 12/11/2014).

Desta forma, fica desde já determinada a cessação de eventual benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença que a parte segurada esteja recebendo, e que diga respeito ao mesmo fato gerador que deu supedâneo à concessão da aposentadoria por invalidez ora conferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pela parte autora Cleci Terezinha de Camargo Cremonini em face do réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro e, em consequência, CONDENO o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da parte ativa.

CONDENO, ainda, o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro ao pagamento, com precatório de natureza alimentar (ressalvados os casos do art. 100, § 3º, da CF), em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte a data de cessação do benefício anteriormente recebido em sede administrativa (DCB em 06/11/2014 - fl. 87), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação).

CONDENO a parte passiva ao pagamento das custas processuais devendo tal valor ser devido pela metade consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997, haja vista que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual " (STJ, Súmula 178). Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Como se pode observar, o laudo pericial (e. 2 - LAUDOPERIC27-LAUDOPERI33), realizado em 05/09/2017, pelo Dr. Eduardo José Prochazka Frigeri, CRM/SC3533, especialista em ortopedia e traumatologia, é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício previdenciário à parte autora.

Tratando-se de segurada especial, nascida em 13/11/1972, ou seja, prestes a completar 47 anos, tendo cursado apenas até a 4ª série do ensino fundamental e trabalhado sempre em atividades na lavoura e agricultura, sendo portadora de dor na coluna lombrar e punhos (Lombalgia, CID: M54.5, e Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, CID: G56.0), moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar (levantamento/carregamento de peso, movimentos de flexo-extensão com a coluna lombar, permanência com a coluna fletida (posição viciosa) e membros superiores, é evidente que ela não poderá mais realizar o seu trabalho na agricultura.

Assim, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade se deve a problemas na coluna lombar e dores em ambos os punhos (Síndrome do Túnel do Carpo bilateral), idênticas moléstias pelas quais a autora recebeu auxílio-doença de 08/05/2014 a 05/11/2014, consoante revela o laudo acostado no (e. 2 - OUT5, p. 4), assinado por médica da própria autarquia previdenciária:

é devido o benefício desde a DCB em 05/11/2014 (e. 2 - OUT5, p. 1 e OUT39, p. 1).

Ademais, vale ressaltar que a autora submeteu-se recentemente a procedimento cirúrgico, em decorrência da patologia que ensejou a procedência dos pedidos em primeiro grau (CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), conforme documento anexo aos autos (e. 8 - ATESTMED1), reforçando ainda mais a necessidade de afastamento definitivo das lides rurais:

Inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 06/06/2017.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, sob pena de agravar a condenação do INSS fixada na sentença.

Custas Processuais

No que tange às custas, com razão o Instituto Previdenciário. De fato, o INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Ratificada a sentença quanto à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DCB em 05/11/2014 (e. 2 - OUT5, p. 1 e OUT39, p. 1), alterando-a tão somente no tocante à correção monetária e juros.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS tão somente para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso no ponto e isentar a Autarquia do pagamento de custas, bem como determinar a imediata implantação do benefício.



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5013600-63.2019.4.04.9999
40001320775.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013600-63.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLECI TEREZINHA DE CAMARGO CREMONINI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. custas. isenção.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de Lombalgia, CID: M54.5, e Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, CID: G56.0, moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.

3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.

4. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS tão somente para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso no ponto e isentar a Autarquia do pagamento de custas, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001320776v3 e do código CRC ba3f45b8.Informações adicionais da assinatura:
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5013600-63.2019.4.04.9999
40001320776 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5013600-63.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLECI TEREZINHA DE CAMARGO CREMONINI

ADVOGADO: LUANA BEDIN FAVERO (OAB SC032150)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 133, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS TÃO SOMENTE PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, COM A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO QUANTO A ESTE VALOR INCONTROVERSO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO NO PONTO E ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:46.

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