APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067825-73.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELISEU NUNES XAVIER |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070981v4 e, se solicitado, do código CRC 3FD1FAF7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067825-73.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELISEU NUNES XAVIER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, para que seja oportunizada a realização de nova perícia por perito especialista em cardiologia. Aduz que, embora o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, os exames médicos anexados ao processo indicam a existência de doença incapacitante.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor e, caso existente, se ostenta a qualidade de segurado da Previdência Social e possui a carência para o benefício almejado.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 29/10/2014 por perito de confiança do juízo (evento 10), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): hipertensão arterial sistêmica (I 10.0) e doença isquêmica do coração (I 25.0);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: -;
d- prognóstico da incapacidade: -;
e- início da doença/incapacidade: a doença remonta ao ano de 2010 ;
f- idade na data do laudo: 62 anos;
g- profissão: pintor automotivo;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, elaborado por especialista em cardiologia, o demandante não estaria incapacitado para o trabalho, pois, apesar de ser portador de hipertensão arterial sistêmica e doença isquêmica do coração, tais patologias estariam estabilizadas com a medicação de uso contínuo e o controle médico ambulatorial. Ressaltou, no entanto, após fazer uma detalhada explanação sobre os conceitos de cardiopatia grave, hipertensão arterial e doença isquêmica do coração, que o autor não apresentou, na perícia, novos exames complementares cardiológicos, tais como cintilografia perfusional do miocárdio, ecocardiograma uni e bidimensional com doppler a cores e angiotomografia das coronárias, os quais poderiam evidenciar agravamento ou evolução de sua patologia.
Cabe ressaltar que, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não estando, entretanto, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.
No presente caso, considerando os dados constantes do laudo pericial e os documentos juntados no evento 1, entendo que, embora só tenha formulado o pedido administrativo em 16/05/2007, o autor é portador de cardiopatia grave desde longa data (ao menos desde o ano de 2002) e encontra-se incapacitado, a partir de então, de exercer seu trabalho habitual de pintor automotivo, consoante passo a demonstrar.
Primeiramente, é de ver-se que o demandante trouxe farta documentação (evento 1) de que, devido aos seus problemas de saúde, vem fazendo, há vários anos (desde julho de 2002), acompanhamento médico ambulatorial no Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA. De fato, são diversos exames e consultas médicas realizadas naquele hospital ao longo dos anos de 2002, 2004, 2006, 2007, 2008, 2012 e 2014.
Merece destaque, entre os referidos documentos, o sumário de alta (evento 1, pront17) informando que o autor esteve internado no HCPA no período de 09/07/2002 a 13/07/2002, sob os cuidados da equipe coordenada pelo Dr. Jorge Pinto Ribeiro, em razão de ter sofrido "infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio" (motivo da internação), tendo sido submetido a cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com implante de Stent. O diagnóstico principal da alta foi o mesmo que motivou a internação (infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio), tendo sido registrados, ainda, os seguintes diagnósticos secundários: hipertensão essencial, uso do tabaco, doença isquêmica crônica do coração não especificada e hiperlipidemia não especificada. As recomendações de alta constantes no documento incluem, além do uso dos medicamentos AAS, ticlopidina, e captopril, o retorno ao ambulatório do HCPA e o retorno imediato à emergência do HCPA ou local de saúde mais próximo se tiver dor no peito, dispneia, desmaios ou outros sinais de piora do estado geral.
Ainda merecem referência o atestado médico datado em 04/05/2004, que declara que o autor é portador de cardiopatia isquêmica e que os medicamentos nele prescritos "diminuem o risco de infarto e morte", e o atestado médico datado em 16/05/2007, que declara que o autor é "portador de cardiopatia isquêmica grave, (I25.0) já tendo realizado tratamento com angioplastia ainda com limitação funcional importante".
Além disso, no próprio laudo pericial, o perito refere que, após a internação no ano de 2002, durante a qual foi realizado o cateterismo cardíaco e a angioplastia com colocação de Stent, o autor submeteu-se a outro cateterismo cardíaco em fevereiro de 2006, o qual teve a seguinte conclusão: "lesão terço proximal e médio da artéria descendente anterior esquerda e coronária direita com reestenoses intra-stent de 40%" (documentação apresentada na perícia médica).
Ora, analisando todos os documentos constantes nos autos, não há dúvida de que o autor é portador de cardiopatia grave desde, ao menos, julho de 2002, já foi submetido a procedimentos invasivos, faz acompanhamento médico regular em hospital de referência na cidade de Porto Alegre e uso contínuo de diversos medicamentos. Em razão disso, entendo que se encontra incapacitado total e definitivamente, desde a primeira intervenção cardíaca (em julho de 2002), para o labor habitual de pintor automotivo, atividade esta que exige esforços físicos consideráveis.
Aliás, é de ver-se que, após a referida intervenção, no ano de 2002, o autor não mais logrou obter vínculos formais de emprego, tendo seu último vínculo empregatício encerrado em 21/09/2001 (evento 1, CNIS6), o que, a meu sentir, corrobora a conclusão de que, desde então, encontra-se incapacitado para o labor.
De outra parte, considerando que o demandante já conta 63 anos de idade, possui baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e sempre exerceu atividades braçais como pintor automotivo, entendo inviável sua reabilitação para outro tipo de atividade.
No que diz respeito à qualidade de segurado, como a incapacidade laboral remonta a julho de 2002 e o último vínculo de emprego encerrou em 21/09/2001, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista o disposto no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
No tocante à carência, é de ver-se que o autor é portador de doença (cardiopatia grave) que dispensa a carência, por força do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios.
Ainda que assim não fosse, teria o demandante cumprido a carência com as contribuições constantes no CNIS (de 05/1976 a 07/1978, de 01/1979 a 01/1980 e de 02/2001 a 09/2001).
Preenchidos, pois, os requisitos legais, deve ser concedida ao demandante a aposentadoria por invalidez.
No tocante ao termo inicial do benefício, é devido o benefício desde a data do requerimento na esfera administrativa, ocorrido em 16/05/2007, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas, porquanto a presente ação foi ajuizada em 18/09/2014.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067825-73.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50678257320144047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ELISEU NUNES XAVIER |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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