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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0008539-54.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:59:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. Se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor é portador de Transtornos do sistema nervoso autônomo e epilepsia refratária de origem congênita e multifatorial (G90 e G40), moléstias essas que lhe provocam incapacidade permanente para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde a data imediatamente posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença concedido. (TRF4, APELREEX 0008539-54.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018)


D.E.

Publicado em 12/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008539-54.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROBERTO CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Frederico Valdomiro Slomp
:
Frederico Slomp Neto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor é portador de Transtornos do sistema nervoso autônomo e epilepsia refratária de origem congênita e multifatorial (G90 e G40), moléstias essas que lhe provocam incapacidade permanente para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde a data imediatamente posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310748v6 e, se solicitado, do código CRC 8726375B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008539-54.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROBERTO CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Frederico Valdomiro Slomp
:
Frederico Slomp Neto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS (fls. 137-141) em face da sentença (fls. 131-134), publicada em 13/10/2014 (fl. 135) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06/07/2012.

Em suas razões, alega que a presente ação reproduz o pedido já deduzido no processo ajuizado sob o número 052.06.000798-4, no qual houve apreciação da matéria e posterior ocorrência do trânsito em julgado.

Requer, portanto, seja provido o recurso para reconhecer a nulidade da sentença, declarando a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 29 prestações mensais, devidas entre 06/07/2012 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (13/10/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.

Coisa julgada

No que tange à coisa julgada e à necessidade de extinção da sentença, equivoca-se o INSS.

Conforme se depreende das informações contidas no resultado da Consulta Processual Unificada (fls. 76-77) e pelo inteiro teor do acórdão juntado aos autos (fls. 66-75), a Apelação Cível nº 0007988-16.2011.404.9999 (cujo número originário do processo é 052.06.000798-4/SC, tendo tramitado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC), foi julgada pela 6ª Turma desta Corte que entendeu, à época, pela manutenção da sentença que concedeu ao autor o auxílio-acidente.

O referido processo transitou em julgado em 06/12/2011, segundo se depreende do documento à fl. 76.

Dessarte, tendo havido novo requerimento da parte autora na esfera administrativa, resta viabilizada a propositura de nova demanda na esfera judicial, uma vez que, consoante jurisprudência deste Regional, a improcedência do pedido de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica quanto à incapacidade laborativa após o trânsito em julgado da ação anterior, não se verifica a ocorrência da coisa julgada. (AC nº 0001560-13.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 2105-2014).

Todavia, o termo inicial do eventual benefício a ser concedido neste feito só poderá recair a partir do trânsito em julgado da primeira ação, proposta perante a Justiça Federal de Santa Catarina, isto é, desde 06/12/2011, na esteira do recente julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de ação anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade. Hipótese em que o ajuizamento desta ação ocorreu após sentença de improcedência em ação anterior, da qual a parte não recorreu. Afastadas do montante da condenação as parcelas pertinentes ao período sobre o qual houve decisão de improcedência na ação anterior. (AC nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015).

Assim, presente a incapacidade e o direito ao benefício que antes não foi concedido, nada obsta o exame do pedido de aposentadoria por invalidez do autor nesta ação, tendo em conta que o termo inicial do benefício deverá ser posterior a 26/09/2011, quando transitou em julgado o primeiro processo que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC.

Logo, rejeita-se a preliminar de coisa julgada.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica, realizada em 13/06/2014, pelo Dr. Carlos Henrique Abreu Driussi, CRM/SC 18142, perito de confiança do juízo a quo (fl. 41-46), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): Transtornos do sistema nervoso autônomo e epilepsia refratária de origem congênita e multifatorial (G90 e G40);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total e multiprofissional;
d - prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da doença: desde os dez anos de idade vem apresentando crises convulsivas, as quais foram piorando com o tempo até culminarem, atualmente, na incapacidade laborativa; início da incapacidade: 13/06/2012;
f - idade: nascido em 02/11/1972, contava 41 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultor;
h - escolaridade: ensino fundamental incompleto (quatro anos de estudo regular).

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total, multiprofissional e definitiva do autor para o exercício de atividade laborativa.

Por tal motivo, o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade.

Respondendo a quesito que indaga se é possível determinar a data do início da doença, o expert deixou consignado que o autor apresenta crises convulsivas desde os dez anos de idade (fl. 123, quesito m). No entanto, foram piorando com o tempo até culminarem na incapacidade laborativa.

Em relação à data provável do início da incapacidade (fl. 125, quesito 6), o perito referiu que desde o dia da implantação do benefício auxílio-doença (DIB) em 13/06/2012, não houve modificações positivas na enfermidade do autor, estando, portanto, incapacitado desde aquela data.

Logo, resta evidente que a doença existia anteriormente, mas, com o decorrer do tempo, foi se agravando a ponto de ter se intensificado até provocar a incapacidade total e permanente do autor para exercer suas atividades laborais.

Assim, no caso em apreço, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde 06/07/2012, uma vez que o último benefício de auxílio-doença concedido cessou em 05/07/2012, prestigiando-se assim a sentença de primeiro grau.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade definitiva para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde 06/07/2012, data imediatamente posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença concedido ao autor.

Vale aqui destacar que o art. 86 da Lei de Benefícios, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente com qualquer outro benefício. Contudo, a partir da edição da Lei nº 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada, nos seguintes termos:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Logo, no caso em apreço, deverá ser cancelado o pagamento do auxílio-acidente que o autor recebe em razão do deferimento, nestes autos, da aposentadoria por invalidez, tendo em conta a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, porquanto se fazem presentes os requisitos necessários para a concessão.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STJ no julgamento do tema 810, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310747v4 e, se solicitado, do código CRC B951C11D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008539-54.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00038669420128240052
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROBERTO CORREA DA SILVA
ADVOGADO
:
Frederico Valdomiro Slomp
:
Frederico Slomp Neto
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336069v1 e, se solicitado, do código CRC 76C45F9F.
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