| D.E. Publicado em 13/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018240-10.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SALETTE DA SILVA VICENTE |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348652v9 e, se solicitado, do código CRC 30673AE9. | |
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| Data e Hora: | 09/04/2018 17:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018240-10.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SALETTE DA SILVA VICENTE |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 26/06/2013, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez a contar de 17/12/2009).
Em suas razões recursais, o INSS ressalta, primeiramente, que, em outra demanda (n. 166.06.002472-5), a autora obteve a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário a contar de 24/10/2007 (n. 164.466.917-7, espécie 94), o qual, segundo o Instituto, teve por base os mesmos males de cunho ortopédico que embasam o pedido formulado na presente ação. Em razão disso, alega que o processo deve ser extinto. Suscita, outrossim, a decadência ou a prescrição, pois o fato gerador teria ocorrido há mais de dez anos. Alega, ainda, que não há incapacidade laboral permanente a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez. Por fim, pede, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação e a adoção dos critérios da Lei 11.960/2009 para os juros e a correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Na presente ação, ajuizada em 24/09/2010, a autora, qualificada como faxineira, postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 12/2009.
Sustentou que "apresenta sérios problemas de discopatia cervical e lombar (ortopedia), além disso está em acompanhamento neurologista pós operatório de aneurisma (neurologia) e em tratamento psiquiátrico".
Juntou, outrossim, atestado médico de ortopedista, com data de 14/12/2009, declarando que está em acompanhamento ambulatorial por discopatia cervical e lombar com dor difusa (M51.1) e em acompanhamento com neurologista no pós operatório de aneurisma (fl. 13), e atestado médico de psiquiatra, com data de 01/12/2009, declarando a necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias por motivo de doença (F 06.9 e F32.2) - fl. 14).
Portanto, o fato de a autora ter obtido, em outra demanda (fls. 163/259), a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho (espécie 94), porquanto, na perícia judicial, a patologia apresentada (alterações degenerativas e posturais da coluna lombossacra, dorsal e cervical e tendinopatia calcárea crônica do ombro direito) foi equiparada a acidente do trabalho, não impede que se reconheça, na presente ação, o direito da demandante ao benefício previdenciário por incapacidade, pois, além dos problemas de natureza ortopédica, alega sofrer de problemas neurológicos e psiquiátricos.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora e, caso constatada, se ela possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício almejado.
No presente processo, foram realizadas duas perícias médicas.
A partir da perícia ortopédica (fls. 68/70), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): algia cervical e lombar por artrose da coluna cervical e lombar (M54.2 e M54.5);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial (para toda e qualquer atividade que exija maior sobrecarga sobre as regiões afetadas);
d- prognóstico da incapacidade: definitiva em razão da artrose;
e- início da doença/incapacidade: doença degenerativa de lenta e longa evolução, com tendência ao agravamento com o passar dos anos;
f- idade na data do laudo: 55 anos;
g- profissão: trabalhou como servente por cinco anos; antes, era do lar;
h- escolaridade:não informada.
Disse, ainda, o perito que, a partir da cirurgia de aneurisma cerebral realizada em 2008, a autora passou a apresentar maior dificuldade para o trabalho.
Já da perícia neurológica (fls. 106/120), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): a autora é portadora de quadro psiquiátrico de depressão, atualmente compensado; lombalgia e cervicalgia (M51) e pós-operatório de aneurisma cerebral (I61);
b- incapacidade: inexistente do ponto de vista neurológico;
c- grau da incapacidade: -;
d- prognóstico da incapacidade: -;
e- início da doença/incapacidade: aneurisma cerebral no ano de 2008 e quadro de cervicalgia e lombalgia de origem degenerativa, não sendo possível definir a data de início;
f- idade na data do laudo: 56 anos;
g- profissão: faxineira;
h- escolaridade:ensino fundamental incompleto (2ª série).
O perito neurologista foi enfático ao afirmar que as doenças apresentadas não foram causadas por acidente do trabalho, tendo em vista que o quadro ortopédico é degenerativo e o aneurisma cerebral é congênito. Disse, ainda, que a autora deve evitar esforços físicos vigorosos.
Analisando o conjunto da prova produzida nos autos, entendo que os problemas de coluna apresentados pela demandante, sem sombra de dúvidas, a incapacitam para o desempenho de sua atividade profissional habitual de faxineira ou servente. Com efeito, a autora já conta 61 anos de idade e sempre trabalhou em atividade sabidamente desgastante, não sendo crível que consiga voltar a realizá-las sendo portadora das patologias na coluna, sobretudo em razão da dor. De outro lado, devido à idade avançada e ao seu baixo grau de instrução, entendo inviável a sua reabilitação para outra atividade.
Entendo, ainda, que a incapacidade laboral já se encontrava presente na data do requerimento administrativo (15/12/2009), como comprovam os atestados médicos juntados nas fls. 13 e 14 - ocasião em que também estavam presentes a qualidade de segurada da demandante e a carência para o benefício, consoante se extrai do demonstrativo do CNIS da fl. 38.
Em virtude disso, entendo que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do indeferimento administrativo (17/12/2009), como postulou na inicial.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 24/09/2010.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde 17/12/2009 (data do indeferimento do benefício na esfera administrativa), face aos limites do pedido.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença de procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348651v8 e, se solicitado, do código CRC AFEF7C24. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018240-10.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013043220108240166
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SALETTE DA SILVA VICENTE |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DELIBERAÇÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370468v1 e, se solicitado, do código CRC EF8BEDCB. | |
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