APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000006-16.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADEMIR RAMOS |
ADVOGADO | : | EDGAR JACOBSEN NETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369591v31 e, se solicitado, do código CRC 3E40AE57. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/05/2018 18:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000006-16.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADEMIR RAMOS |
ADVOGADO | : | EDGAR JACOBSEN NETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo autor e pelo INSS em face da sentença de parcial procedência, que, publicada em 16/05/2017, condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (08/09/2016) e a mantê-lo pelo prazo de seis meses após a data da audiência, ou seja, até 24/10/2017.
Em suas razões recursais (ev. 2, pet36), o autor postula, em suma: a) a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DCB (08/09/2016) e a conversão para aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (24/04/2017); ou b) o restabelecimento do auxílio-doença por tempo indeterminado, com a baixa dos autos para a realização de nova perícia com médico cardiologista; ou, ainda, c) o restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional do autor, caso esta seja viável. Anexa laudo de médica cardiologista com data de 26/05/2017 e vários exames cardiológicos realizados em maio de 2017 (ev. 2, out37).
O INSS, nas razões de apelo, argúi, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas, caso já não tenha sido reconhecida. Postula, ainda, a reforma da sentença apenas no tocante aos juros e à correção monetária, para que seja determinada a incidência da TR a partir de 30/06/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o autor peticionou no evento 7, postulando a concessão da antecipação de tutela, para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença n. 608.268.066-2, o qual, reativado judicialmente em 16/05/2017, foi cessado em 24/10/2017.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 24/04/2017, por perito de confiança do juízo (evento 2, audiênci24 a audiênci27), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): cardiopatia e status pós cirurgia bariátrica;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: perdurará até avaliação cardiológica específica;
e- início da doença/incapacidade: DID e DII em março de 2010;
f- idade na data do laudo: 40 anos (nascido em 15/08/1976);
g- profissão: auxiliar de produção (montagem de carroceria de caminhão);
h- escolaridade: ensino médio completo.
Esclareceu, outrossim, o perito que havia incapacidade laboral do demandante no momento da alta dada pelo INSS (DCB em 08/09/2016) até a data da perícia e que a referida incapacidade "perdurará até uma avaliação cardiológica específica, apontando a real habilidade do autor", frisando que isso "pode ser feito a nível pericial". Disse, ainda, que o autor "deve permanecer afastado do exercício da sua profissão desde a DCB até hoje, e de hoje mais 6 (seis) meses, período no qual ou deverá trazer uma avaliação cardiológica descrevendo suas condições reais de trabalho, ou realizar uma perícia judicial com um cardiologista".
O autor trouxe aos autos, além dos diversos documentos médicos já anexados à petição inicial, laudo de médica cardiologista (ev. 2, out37), com data de 26/05/2017, declarando que o demandante é "portador de miocardiopatia dilatada, arritmia ventricular complexa, com holter apresentando até 20% de extrassístoles ventriculares, iniciado com antiarrítmico e feito implante de marca passo definitivo devido comprometimento sistólico global de ventrículo esquerdo e aumento de ventrículo esquerdo. Dislipidemia". No referido laudo, consta, também, que tais enfermidades causam incapacidade laboral total e permanente do demandante, desde o início dos sintomas, em 2009, e que ele deve realizar tratamento contínuo, pois a doença é progressiva.
Merece destaque, também, o exame de ECG realizado em 12/05/2017, no qual a conclusão foi: "teste de resposta anormal, devido ao mau desempenho do VE (atingindo 80% da FC máxima). Assitmia ventricular frequente".
Além disso, vieram aos autos (ev. 2, pet23) os laudos das perícias administrativas realizadas pelo INSS durante os períodos em que o demandante esteve em gozo dos benefícos de auxílio-doença n. 541.028.269-4 (de 20/05/2010 a 17/04/2014) e n. 608.268.066-2 (de 23/10/2014 a 08/09/2016), dos quais se extrai que, desde longa data, o autor, que era obeso, sofre de arritmia cardíaca não especificada (CID I49.9), colocou marcapasso no ano de 2012, foi sido submetido à cirurgia bariátrica em julho de 2013 e, como sequela do pós-operatório, apresentou hérnia abdominal não especificada, sem obstrução ou gangrena (CID K46.9) em setembro de 2013.
Pois bem. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, entendo não haver dúvida de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o labor.
Com efeito, o perito judicial constatou a existência da incapacidade total para o labor desde março de 2010 ininterruptamente até a data da perícia (24/04/2017) e consignou que a referida incapacidade "perdurará até uma avaliação cardiológica específica, apontando a real habilidade do autor", frisando que isso "pode ser feito a nível pericial". Por estimativa, disse o expert que o autor "deve permanecer afastado do exercício da sua profissão desde a DCB até hoje, e de hoje mais 6 (seis) meses, período no qual ou deverá trazer uma avaliação cardiológica descrevendo suas condições reais de trabalho, ou realizar uma perícia judicial com um cardiologista".
Ora, o autor fez exatamente o que determinou o perito judicial, trazendo aos autos laudo de cardiologista, com data posterior à perícia, cujas conclusões espancam qualquer dúvida a respeito da existência da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
Em razão disso, entendo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em março de 2010, entendo que a aposentadoria por invalidez seria devida desde a data da cessação do auxílio-doença (08/09/2016).
No entanto, face aos limites do pedido do demandante formulado na apelação, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da indevida cessação (08/09/2016) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial (24/04/2017).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 28/11/2016.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da indevida cessação (08/09/2016) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial (24/04/2017), impondo-se a reforma parcial da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, para reconhecer o direito ao autor ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da indevida cessação (08/09/2016) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial (24/04/2017).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369590v30 e, se solicitado, do código CRC 995B1CA8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 04/05/2018 18:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000006-16.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03031681020168240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ADEMIR RAMOS |
ADVOGADO | : | EDGAR JACOBSEN NETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397175v1 e, se solicitado, do código CRC 5AE51696. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 04/05/2018 16:51 |
