APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056919-52.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADENILSON DECARLI |
ADVOGADO | : | OLDAIR JOSÉ GIOVANONI |
: | Francis Maiton Tessaro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Tendo a perícia médica judicial constatado a necessidade do autor de auxílio ou assistência permanente de terceiros, faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a data do exame pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme Tema 905 do STJ, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394693v19 e, se solicitado, do código CRC D3D2A88F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056919-52.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADENILSON DECARLI |
ADVOGADO | : | OLDAIR JOSÉ GIOVANONI |
: | Francis Maiton Tessaro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença publicada em 26-06-2017, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 13-04-2016 (DCB), e acréscimo de 25%, a partir de 15-09-2016 (data da realização da perícia) (E. 2, SENT47).
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão do benefício de aposentadoria com acréscimo do adicional de 25%, no período de 01-05-2012 a 19-02-2015, alegando que já portava a incapacidade e necessitava de assistência permanente de outra pessoa aquela época. Ainda, requer seja pago o acréscimo de 25% sob o benefício já recebido durante o período de 20-02-2015 a 12-04-2016 (E. 2, PET52/55).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial da incapacidade laboral da parte autora, bem como da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada pelo médico perito Dr. Daniel Borges Fialho, Neurologista, CRM 19003, de confiança do juízo (E. 2, LAUDPERI24/25), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID):Cefaléia (CID R51), Tontura (CID H83), Diplopia (CID H53.2), Ataxia (CID G91), Visão Subnormal (CID H52.2);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: Após seu acidente em 2008;
f- idade na data do laudo: 39 anos;
g- profissão: não informado;
h- escolaridade: não informado;
i- Quesitos: "h) A doença ou moléstia incapacita o autor para a vida independente? Neste caso qual o estado mórbido incapacitante? R: Necessita de auxílio em várias atividades diárias.
m) Informe o Sr. Perito se o autor necessita de acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais? R: Sim, há necessidade."
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
No tocante à pretensa concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de afastamento do trabalho em 01-05-2012 até 19-02-2015, vejo que merece acolhida, uma vez que indubitável que o autor já era portador de incapacidade laboral desde aquela época, conforme o laudo pericial, que aponta o início da incapacidade em 2008, bem como pela documentação clínica acostada aos autos (e. 2.5/8).
Assim diante dos limites do pedido deduzido em apelação, deve ser deferida a concessão de aposentadoria por invalidez no período de 01/05/2012 a 19/02/2015.
Adicional de 25%
Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.
No caso em apreço, o autor objetiva o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 sobre a aposentadoria por invalidez, referentemente ao período de 01-05-2012 a 19-02-2015 e, ainda, sobre o benefício de auxílio-doença percebido no período de 20-02-2015 a 12-04-2016.
No entanto, embora o perito tenha confirmado, na época da perícia, a necessidade de assistência permanente de terceiros, não confirmou se essa necessidade remontava àquelas datas. Portanto, nesse ponto, entendo que deve ser mantida a sentença, que deferiu o adicional postulado apenas a contar da data da perícia (15/09/2016), sobretudo porque não há elementos nos autos que demonstrem, com segurança, que o auxílio permanente de terceiros fosse necessário em momento anterior.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez também no período de 01-05-2012 (DAT) a 19-02-2015 (DER - e. 2.12, fl. 01) face aos limites do pedido formulado no apelo, impondo-se a reforma parcial da sentença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 14-07-2016.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença para conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por invalidez também no período de 01/05/2012 a 19/02/2015 face aos limites do apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme Tema 905 do STJ, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056919-52.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004397220168240085
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ADENILSON DECARLI |
ADVOGADO | : | OLDAIR JOSÉ GIOVANONI |
: | Francis Maiton Tessaro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA 905 DO STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422348v1 e, se solicitado, do código CRC BBB8FBCB. | |
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