| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001955-68.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | JULITA BELTRAME CEOLIN |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401896v2 e, se solicitado, do código CRC B0FB9190. | |
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RELATÓRIO
JULITA BELTRAME CEOLIN ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 11/11/2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar do indeferimento administrativo, ocorrido em 28/10/2010.
Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo aportou às fls. 30/34 dos autos.
Sentenciando em 08/05/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido. É o seu dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para deferir à autora o benefício aposentadoria por invalidez, a ser implementado a partir do dia 28/10/2010 (inclusive).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas conforme fundamentação acima, aplicando-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, abatidos eventuais valores recebidos pela autora a título de benefício não acumulável com aposentadoria por invalidez.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ), e custas processuais, devidas pela metade conforme estatui o art. 33 da LC n. 156/1979, com redação dada pela LC n. 161/1979.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença da lavra do Juiz de Direito Rodrigo Fagundes Mourão foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, eis que a postulante relata não conseguir desempenhar suas atividades laborativas com aptidão por conta das moléstias que a acometem.
Sobre os benefícios pleiteados, a Lei n. 8.213/91 estatui:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, será devida a aposentadoria por invalidez em caso de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho que garanta a subsistência do segurado e o auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual.
Deve-se estar atento ao fato de que "enquanto a incapacidade 'total' da aposentadoria por invalidez refere-se à impossibilidade do 'exercício de atividade que lhe garanta a subsistência', a 'total' incapacidade prevista pelo auxílio-doença é aquela que incapacita o segurado 'para o seu trabalho ou para a sua vida habitual'. Assim, de um lado temos uma incapacidade total propriamente dita, que impede todo e qualquer labor - caso da aposentadoria por invalidez -, e do outro uma incapacidade 'total relativa', pois somente será total no tocante ao trabalho hodiernamente realizado, mas será parcial se apreciada em relação ao universo de profissões - caso do auxílio-doença (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001223-6, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , j. 20-11-2012)
A concessão dos benefícios requeridos pressupõe, ainda, o cumprimento da carência, que configura "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (...)" (art. 24, Lei n. 8.213/91).
Conforme disposto no inciso I do artigo 25 da Lei n. 8213/91, para os benefícios pleiteados pela autora exige-se o pagamento de 12 (doze) contribuições mensais anteriores ao requerimento.
Contudo, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, independe de carência, mas exige a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido: TRF4, APELREEX 0006512-06.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/10/2012.
A Lei n. 8.213/91 identifica os trabalhadores considerados segurados especiais:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explode atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. se seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do caput do art. 2º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
[...]
§ 6º. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
[...]
A comprovação da qualidade de segurado especial é obtida mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, exigência insculpida no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ, cujo conteúdo estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Os meios destinados à demonstração do exercício de atividade rural foram indicados no art. 106 da Lei de Benefícios, sem prejuízo de outros que atendam a mesma finalidade, visto se tratar de rol meramente enunciativo.
Dito isso, há que se reconhecer a caracterização do benefício de aposentadoria por invalidez no caso dos presentes autos, conforme será adiante demonstrado.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora acostou aos autos certidão de casamento com o agricultor Pedro Ceolin Neto (fl. 58), registro de um terreno rural sito na localidade Rio Furnas de propriedade sua e de seu marido (fls. 59-62), notificações de lançamento e declarações do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (fls. 107-112), certificado de cadastro de imóvel rural e notas fiscais de venda dos fumo cru produzido em sua propriedade rural ( fls. 63-76 e 117-136), comprovantes de pagamento de anuidade do Sindicato dos Produtores rurais de Orleans (fls. 77-86), Carteira de Identidade Sindical (fl. 87)101/136).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas cujos relatos estão, em síntese, abaixo reproduzidos.
Arlindo Strapazoli relatou que conhece a autora desde criança e que a terra em que ela mora é de propriedade dela; que a autora e o esposo plantam fumo; que o seu marido trabalha na lavoura; que os dois sempre trabalharam na agricultura; que a autora não trabalha mais devido a doença faz uns 4 ou 5 anos (arquivo audiovisual, fl. 142).
Lúcio Luiz Baggio narrou que conhece a autora do Rio das Furnas desde que ela nasceu; que a autora trabalhava na lavoura; que ela e o marido cultivavam fumo; que o marido da autora ainda trabalha na lavoura; que o trabalho era manual; que a propriedade da autora é de aproximadamente 9 a 10 hectares (arquivo audiovisual, fl. 142).
Verifica-se que a documentação juntada aos autos serve como início de prova material. Aliás, não se exige que a prova material seja contínua, ano a ano, tampouco que corresponda exatamente ao período de carência.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. 3. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social. 4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade. 5. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. [...] (TRF4, AC 0010279-52.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/02/2013) (sem grifo no original)
O feito foi ajuizado em 2010. Há documentos aptos a caracterizar início de prova material datados de 1994 a 2012. A corroborá-los, as testemunhas afirmaram categoricamente que a autora trabalha na agricultura em regime de economia familiar desde criança, permanecendo nessa atividade hodiernamente, sendo essa sua fonte de renda.
Há que se reconhecer, portanto, a qualidade de segurada especial da autora e o cumprimento da carência exigida para o reconhecimento do benefício.
Resta a análise referente à (in)capacidade da postulante para o exercício de atividades laborativas.
Afirmou o perito que a autora é portadora de esporão de calcâneo (CID M77.3), síndrome cervicobraquial (CID M51.3), dor lombar baixa (CID M54.5), poliartrose (CID M15), episódio depressivo moderado (CID F32.1), transtornos da menopausa e perimenopausa (CID N95.1), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), obesidade (CID E66.9), transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), osteoartrose de joelhos (CID M17.5 e dor lombar baixa (CID M54.5). (fl. 49, itens 4 e 6).
O expert ainda atestou que em virtude dos males que acometem a demandante, esta encontra-se incapacitada de forma total e permanente, considerando sua profissão de agricultura (fl. 50, itens 1.2 e 1.3).
O perito também esclareceu que devido à natureza das lesões e do grande esforço físico empregado nas atividades agrícolas a periciada não é suscetível de recuperação para o próprio trabalho (fl. 50, item 1.6). Contudo, verificou que não há possibilidade de reabilitação profissional devido as suas condições pessoais (fl. 50, item 1.7).
Por fim, relatou que a moléstia constatada é crônica, degenerativa e progressiva, que em conjunto impõem incapacidade laborativa, estando a autora inapta ao trabalho na agricultura e sem condições de reabilitação profissional (fl. 51 item 6).
A propósito, a incapacidade decorrente de agravamento de doença congênita pode, perfeitamente, ensejar a concessão de benefício previdenciário. Senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. MARCO INICIAL. 1. A existência de patologia congênita, preexistente, pois, à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior àquela filiação. 2. Comprovando-se que o autor, embora portador de seqüelas de poliomielite desde a segunda semana de vida, trabalhou efetivamente nas lides rurais e que a incapacidade total e definitiva adveio após o desempenho desta atividade, deve ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 2009.71.99.002255-5, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/04/2010)
Além disso, o fato de a autora ter continuado trabalhando não atesta sua capacidade laboral, pois "não se podendo ignorar que, em tais hipóteses, o segurado vê-se na contingência de trabalhar para prover à própria subsistência e a de seus familiares." (TRF4, EINF 5000746-95.2010.404.7204, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 02/04/2012).
Destarte, diante das constatações do perito judicial e da documentação carreada aos autos, inegável que houve o preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria por invalidez e, por esta razão, a autora faz jus ao referido benefício.
Superada a análise dos requisitos, oportuno destacar que o valor da aposentadoria devida deve obedecer os critérios previstos no art. 44 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, existente a incapacidade desde o indeferimento na via administrativa da benesse, o termo inicial do benefício deverá ser contado a partir de tal data.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando indeferido o benefício na via administrativa, é devido a aposentadoria por invalidez desde o requerimento. (TRF4, APELREEX 0018179-86.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/02/2013) (sem grifo no original).
No que tange à alegação do requerido de que a demandante vem recebendo benefício aposentadoria por invalidez na via administrativa desde 16/08/2012 (fl. 144) e que, por este motivo, não faz jus a nenhum dos benefícios requeridos da inicial, esta não merece guarida.
Isto porque a autora postula o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo e não da data da concessão administrativa do benefício.
Portanto, no caso dos autos, o termo inicial deverá ser a data em que o benefício foi requerido administrativamente, ou seja, 28/10/2010 (fl. 07), observando-se que foi concedida administrativamente aposentadoria por idade em 16/08/2012 (fls. 145/146), razão pela qual deverão ser abatidos eventuais valores recebidos e que não sejam acumuláveis com outros benefícios.
Por conseguinte, comprovado o impedimento definitivo para o trabalho, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 28/10/2010 (fl. 07), até a data em que foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade, em 16/08/2012 (fls. 145/146), descontados os valores não acumuláveis com outros benefícios.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
In casu, com relação aos juros de mora, às custas processuais e aos honorários advocatícios, a sentença está afeiçoada aos critérios adotados por esta Corte, não merecendo reforma no particular.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0001955-68.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00023339520108240044
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | JULITA BELTRAME CEOLIN |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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