| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005336-50.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES BITENCOURT BASSO |
ADVOGADO | : | Everson Salem Custódio e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que o acervo probatório dos autos, com destaque para o exame de cintilografia realizado em 06/02/2014, aponta presença de doença de Parkinson (CID G20) e conclusão de perícia
06/02/2014 (data em que realizada a cintilografia de perfusão miocárdica - fl. 53
nforme conclusão da perícia médica judicial (arquivo audiovisual anexo aos autos).o que é suficiente para concluir pela incapacidade total e permanente desde esta data,
3. Acerca da alegação de doença preexistente à filiação ao RGPS, cumpre consignar esclarecimento do Senhor Perito Dr. Norberto Rauen, no sentido de que, em relação ao ano de 2010 (filiação ao RGPS), só existem achados inespecíficos nos autos, ou seja, não existem provas documentais que indiquem a razão para estabelecer o marco inicial da incapacidade em 2010, ao contrário do que foi concluído na perícia médica administrativa (fl. 27).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9086082v6 e, se solicitado, do código CRC 81C3D8FA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005336-50.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Lourdes Bitencourt Basso ajuizou ação ordinária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento adminstrativo formulado em 04/03/2013 (NB 600.878.040-3) cumulado com pedido de antecipação de tutela, em razão de ser portadora de doença de Parkinson - CID G20, conforme demonstra através de laudos médicos anexos. Postula o acréscimo de 25% no valor do benefício (art. 45, caput, da Lei 8.213/91). Requer o pagamento dos valores atrasados de uma só vez, com correção monetária desde a competência de cada parcela, pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento. Postulou a Justiça Gratuita. Requereu a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §1º do NCPC).
Deu à causa o valor de R$ 5.000,00.
Indeferida a tutela de urgência, ante a falta de prova qualidade de segurado e deferida a Justiça Gratuita (fls. 32-34).
Realizada prova pericial, conforme conteúdo do arquivo audiovisual anexo aos autos.
O INSS foi citado, e deixou de contestar.
Sobreveio sentença proferida em 17/02/2016, que concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 10 dias e julgou procedente o pedido para:
a) condenar o INSS ao pagamento das prestações previdenciárias pretéritas, em relação ao período compreendido entre a data do início da incapacidade (6-2-2014) até a data da efetiva implantação do benefício, conforme ordem judicial de antecipação, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de acordo com a Lei 11.960/2009;
b) condenar o INSS ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
O INSS renunciou ao prazo para interposição de recurso (evento 2; PET62).
Apelou o INSS, alegando inicialmente que o fato de a parte autora laborar no restaurante da família implica concluir que inexiste a incapacidade alegada. Salienta ainda que, em exame médico realizado em 26/07/2013, o perito da Autarquia constatou que a parte autora só possuía um vínculo empregatício, e que a doença em foco (Parkinson - CID G 20), é preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque, existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No caso, a controvérsia recursal atinente à matéria de fundo cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora conforme conclusão da perícia, e se essa é ou não preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social. A qualidade de segurado e a carência não são controvertidas nos autos.
As provas produzidas nos autos são as seguintes: a) atestado médico de 10/03/2014, confeccionado pelo neurologista Dr. Ylmar Corrêa Neto, referindo ser a parte autora portadora de Doença de Parkinson, o que foi confirmado por cintilografia cerebral com trodat (fl. 18); b) atestado médico de 04/03/2013, confeccionado pelo neurologista Dr. Paulo César Trevisol Bittencourt, no qual aponta a Doença de Parkinson e conclui estar a parte autora definitivamente sem condições para o trabalho (fl. 19); c) laudo pericial judicial inferindo que o exame físico realizado está em consonância com o resultado de exame de alta especificidade trazido pela parte autora, considerando como a data do início da incapacidade definitiva e total o dia 06/02/2014 (data em que realizada a cintilografia - fl. 53), conforme arquivo audiovisual anexo aos autos.
No que diz respeito à alegação de doença preexistente cumpre consignar esclarecimento do Senhor Perito Dr. Norberto Rauen, no sentido de que, em relação ao ano de 2010 (filiação ao RGPS), só existem achados inespecíficos nos autos, ou seja, não existem provas documentais que indiquem a razão para estabelecer o marco inicial da incapacidade em 2010, ao contrário da conclusão do INSS na perícia administrativa (fl. 27).
Assim, a partir do contexto fático apurado nos autos e das conclusões médicas existentes, concluo no mesmo sentido da sentença pela incapacidade total e permanente da parte autora desde 06/02/2014.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005336-50.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03063384520148240045
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES BITENCOURT BASSO |
ADVOGADO | : | Everson Salem Custódio e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 862, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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