APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000541-62.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVID PEDROSO |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor é portador de diabetes com complicações vasculares em decorrência das doenças de base (E10), moléstia essa que lhe provocou a amputação de MID e, consequentemente, incapacidade permanente para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme Tema 905 do STJ, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387175v7 e, se solicitado, do código CRC BCA2C9D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000541-62.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVID PEDROSO |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (Evento 57 - APELAÇÃO1) em face da sentença (Evento 52 - SENT1), publicada em 08/06/2017, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da última DER (07/08/2012), com acréscimo de 25% decorrente da constatada necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Em suas razões, alega que de acordo com o histórico do autor (PROCADM2, evento 13) o segurado contribuiu até 11/1991, mantendo sua qualidade de segurado até 01/1993. Posteriormente, reingressou no RGPS em 01/03/2010, vertendo contribuições até 31/01/2011, mantendo a qualidade de segurado até 15/03/2012, nos termos do art. 15, II, c/c § 4º, da Lei 8.213/1991.
Aduz que o histórico de atendimentos demonstra que, efetivamente, em 2011, apesar das patologias (hipotireoidismo e diabetes), o recorrido não se apresentava incapacitado para as suas atividades habituais, realizando tão somente acompanhamento ambulatorial e controle medicamentoso. Tais informações corroboram a conclusão da perícia médica judicial realizada em 02/03/2011 nos autos nº 2011.72.52.000100-3.
Ademais, os registros médicos revelam que houve agravamento do diabetes em 10/05/2012 (lesão infecciosa), tendo resultado na amputação do MID em 12/07/2012, quando o recorrido já havia perdido a qualidade de segurado. Portanto, impõe-se reconhecer, com base em todos os elementos constantes dos autos, que a incapacidade laborativa do recorrido somente foi demonstrada a partir da amputação do MID (12/07/2012), quando não mais detinha a qualidade de segurado.
Requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente a demanda, em razão da perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente, pede que sejam aplicados corretamente os critérios de juros e correção monetária.
Com as contrarrazões (Evento 62 - CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica, realizada em 26/10/2016, pela Dra. Camila Cassol Brum, médica endocrinologista, CRM/SC 15213, perita de confiança do juízo a quo (Evento 41 - ÁUDIO3; ÁUDIO4; ÁUDIO5; ÁUDIO6; ÁUDIO7 e ÁUDIO8), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): diabetes, desde 1995; complicações vasculares em decorrência das doenças de base (E10);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da incapacidade: no ano de 2010, aproximadamente;
f - idade: nascido em 24/10/1947, contava 69 anos à época do laudo;
g - profissão: motorista/caminhoneiro;
h - escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de sua atividade profissional.
Por tal motivo, o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Respondendo a quesito que indaga se é possível determinar a data do início da doença, a expert deixou consignado que seria em 2010 aproximadamente.
Ademais, considerou o autor incapaz total e permanentemente para suas atividades profissionais, porquanto depende de prótese do membro inferior para se deslocar.
Quanto ao ponto, vale destacar que o INSS reconheceu a incapacidade total, tendo o benefício sido indeferido pela falta de qualidade de segurado (Evento 13 - PROCADM2).
Não merece trânsito a alegação da autarquia previdenciária de que a incapacidade laborativa do recorrido somente foi demonstrada a partir da amputação do MID (12/07/2012), quando ele não mais detinha a qualidade de segurado.
De fato, no que pertine à questão em tela, assim se manifestou o magistrado a quo:
O pedido administrativo do autor foi negado em razão de ter o INSS constatado a falta de qualidade de segurado do autor, pois este deixou de contribuir para a previdência em 01/2011, e o pedido administrativo foi formulado em 07/08/2012, quando já havia perdido a condição de segurado, pois contribuía como facultativo.
O autor afirma que foi erroneamente qualificado como facultativo, pois na verdade foi motorista autônomo durante toda a sua vida, logo a contribuição deveria ser considerada como de contribuinte individual, garantindo-lhe o período de 12 meses de graça, após a cessação das contribuições (artigo 15, inciso II, da Lei n. 8213/91).
Por fim, a perita endocrinologista, ao efetuar a avaliação do autor, constatou que o autor já estava incapacitado para a sua atividade de motorista a partir de meados de 2010, quando ainda gozava da qualidade de segurado.
A amputação da perna do autor foi efetuada em 12/07/2012, indicando que efetivamente os problemas de saúde eram antecedentes.
De outro norte, embora o autor não tenha juntado a estes autos provas de que após 2010 continuou a exercer as atividades de motorista, qualificou-se como tal junto ao INSS e teve reconhecida a qualidade de Autônomo - Contribuinte Individual nos autos do procedimento administrativo n. 142.771.655, com requerimento em 09/11/2010, ou seja, após as contribuições cadastradas como facultativas (evento 1 - CNIS5), o que permite reconhecer a extensão da qualidade de segurado ao menos até 01/2012.
O INSS defende ainda, que a doença é pré-existente ao reinício de suas contribuições, pois o autor deixou de contribuir em 1991, e apenas voltou a efetuar pagamentos em março de 2010, tendo a incapacidade sido fixada em "meados de 2010", pela perita.
O artigo 42 da Lei n. 8213, estabelece em seu parágrafo segundo que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a determinação do início da incapacidade, bem como da existência desta atualmente foi realizada perícia judicial, em que a médica estabeleceu uma data aproximada e que se considerada a risca, meados, poderia ser tido como o mês de junho de 2010, enquanto as contribuições se reiniciaram em 03/2010.
Sendo a data do início da incapacidade fixado de forma aproximada, não pode ser tomado a risca para determinar a pré-existência da doença, o que apenas poderia ocorrer se houvesse uma forma de determinar a data exata do início da convalescença.
Assim, deve ser afastada a existência de pré-existência arguida.
Por fim, o fato de em 2011 não ter sido reconhecida a incapacidade em perícia judicial, verifica-se que naqueles autos o perito já referiu a existência de ulcerações e má qualidade da pele, apontando a possibilidade de que as dores nos membros inferiores decorriam da diabetes e não da coluna (evento 3 dos autos n. 5005497-29.2013.4.04.7202).
Assim, talvez tenha se determinado a negativa do benefício em decorrência de análise de enfermidade diversa da periciada naqueles autos, o que não impede que a incapacidade seja reconhecida neste momento, ao ser avaliado por médico diverso.
Como se vê, embora a data de início da incapacidade tenha sido fixada de forma aproximada (em 2010), resulta indubitável que (a incapacidade) se fez presente ao tempo em que ele ainda estava vinculado ao INSS. Em razão disso, não há falar em perda da qualidade de segurado do autor, nem em pré-existência da moléstia.
Logo, no caso em apreço, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 07/08/2012, data do último requerimento administrativo, prestigiando-se assim a sentença de primeiro grau.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor possui incapacidade definitiva para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde a DER (07/08/2012), com acréscimo de 25% decorrente da constatada necessidade de auxílio permanente de terceiros, inexistindo prescrição quinquenal em face do ajuizamento da demanda em 01/02/2016.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar aposentadoria por invalidez ao autor, com acréscimo de 25% decorrente da constatada necessidade de auxílio permanente de terceiros, porquanto presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme Tema 905 do STJ, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387174v5 e, se solicitado, do código CRC 75887AA2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000541-62.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50005416220164047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVID PEDROSO |
ADVOGADO | : | DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA 905 DO STJ, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422491v1 e, se solicitado, do código CRC B782467F. | |
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