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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5009588-4...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:02:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional. (TRF4, AC 5009588-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009588-40.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO LUIZ MORELLATO
ADVOGADO
:
ALINY FELISBINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361431v4 e, se solicitado, do código CRC 5E025A5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 19/04/2018 14:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009588-40.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO LUIZ MORELLATO
ADVOGADO
:
ALINY FELISBINO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por MAURO LUIZ MORELLATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para:
(A) DETERMINAR que o réu implemente em favor do autor o benefíciode aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), desde a data de 01.06.2017 (dia seguinte à DCB do auxílio-doença previdenciário nº 614.275.860-3);
(B) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício deferido nesta sentença, desde a data de 01.06.2017, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada prestação. A TR será aplicada como índice de correção monetária até a data de 25.03.2015, incidindo, a partir daí, o IPCA-E (cf. STF, RE 870.497/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.09.2017). Após a data da citação (31.08.2017 data da liberação do mandado nos autos digitais fl.65), incidirão juros de mora observando os percentuais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97;
(C) e DEFERIR a tutela de urgência, a fim de que o réu implemente em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença.
CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas processuais (abatimento decorrente da isenção parcial conferida pelo art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97), 100% dos honorários periciais e 100% dos honorários advocatícios da procuradora da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.
Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida RPV, para que o INSS reembolse o TRF4 no tocante aos honorários periciais antecipados.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).
P.R.I.
Havendo interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, o feito deverá ser remetido ao TRF da 4º Região, em respeito ao disposto no art. 109, §4º, da CF/88, haja vista que esta sentença está sendo proferida em regime de competência delegada.

Sustenta o INSS, em síntese, que a aposentadoria por invalidez somente pode ser concedida se verificada incapacidade laborativa total, definitiva e absoluta, o que não é o caso dos autos. Requer a improcedência da ação. Caso mantida a sentença condenatória, requer seja a correção monetária e os juros de mora fixados conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da incapacidade do autor.

A perícia judicial, realizada na data 17/10/2017 (evento 02, LAUDPERI34 a LAUDPERI37), apurou que o autor, mestre de obras, nascido em 22/02/1964 (54 anos), apresenta Artrodese lombo-sacral, Discopatia degenerativa e Radiculopatia lombar por hérnia discal, e concluiu que ele está total e definitivamente incapacitado para suas atividades habituais, desde março de 2016.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade definitiva do autor para o exercício de suas atividades habituais.

De fato, considerando as patologias ortopédicas apresentadas pelo autor, somadas à profissão habitualmente exercida, de natureza braçal - sabidamente desgastante -, à sua idade (54 anos) e ao seu baixo grau de instrução, é improvável que consiga se reabilitar para outro ofício.

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31/05/2017).

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:

"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "

Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.

Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.

Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.

Prejudicado o recurso no ponto.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361430v3 e, se solicitado, do código CRC FAFE1446.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 19/04/2018 14:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009588-40.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03046089120178240045
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MAURO LUIZ MORELLATO
ADVOGADO
:
ALINY FELISBINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380759v1 e, se solicitado, do código CRC 6FA34213.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/04/2018 18:01




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