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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5024446-76...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional. (TRF4, AC 5024446-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024446-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ALESIO PEREIRA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do autor contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar o direito da parte autora à(ao) restabelecimento do auxílio-doença NB 31/603.039.386-7, desde 04/06/2015 até a data da reabilitaçãoprofissional ou aposentadoria por invalidez, na forma da fundamentação;

b) determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, com pagamento administrativo a partir do mês seguinte, inclusive, mediante "complemento positivo", sob pena de os responsáveis pelo descumprimento responderem por crime de desobediência e o ente público arcar com multa de até 20% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e ter sequestrado de suas contas bancárias numerário suficiente à implementação mensal do benefício;

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a ser efetivado por meio de RPV ou Precatório conforme o caso, devidamente corrigidas nos termos da fundamentação, deduzidas aquelas pagas em razão do cumprimento da tutela de urgência.

Transitada em julgado esta sentença, o INSS, querendo, em colaboração com o Juízo, anexará aos autos os elementos de cálculo.

Condeno a autarquia federal ao pagamento das despesas processuais, especialmente dos honorários periciais arbitrados nestes autos, bem como ao pagamento das custas processuais, reduzidas pela metade na forma do art. 33, §1º, LC n. 156/97, alterada pela LC n. 161/97 (Enunciado 178 da Súmula do STJ).

Por fim, ante o princípio da causalidade, condeno o(s) réu(s) ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual incidente sobre o valor da condenação será arbitrado após a apresentação dos cálculos pelo INSS, tendo em vista a iliquidez daquela (CPC, art. 85, §4º, II).

Certifique-se sobre o depósito dos honorários periciais. Caso positivo, expeça-se alvará em favor do perito, conforme dados bancários por ele indicados. Caso negativo, requisite-se/intime-se a parte ré para manifestação/depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Depositado o valor, expeça-se alvará em favor do perito. Transcorrido o prazo em branco, cientifique-se o perito de que poderá executar o valor arbitrado em procedimento próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, doCódigo de Processo Civil, tendo em vista que o montante da condenação, embora ilíquido, evidentemente não atinge valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (TJSC, AC 0300170-80.2015.8.24.0016, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 9-3-2017).

Requer o autor a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 20/10/2017 pelo Dr. Leandro Medeiros da Costa, especilizado em Ortopedia e Traumatologia (evento 02, LAUDPERI64 a LAUDPERI70), apurou que o autor, serviços gerais, nascido em 16/10/1966 (atualmente 52 anos de idade), sofreu picada de cobra na mão direita em 08/2012, que evoluiu com "infecção secundária, necrose e posterior necessidade de amputação de terceiro quirodáctilo e da falange distal do segundo quirodáctilo" (CID10 R02). Afirmou que o autor apresenta limitação laboral para atividades com previsões de carga (atividades braçais) devido a perda de força e rigidez articular em mão. Concluiu o perito que o autor está total e definitivamente incapacitado para atividades com previsões de carga. Indagado o expert se é recomendada a aposentadoria por invalidez, respondeu que, "caso o INSS disponibilize programa pra reabilitação profissional, recomendaria esta medida. Caso não disponibilize, indico aposentadoria desde o último benefício".

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade definitiva do autor para o exercício de suas atividades habituais.

Considerando a patologia apresentada pelo autor, somada à profissão habitualmente exercida (braçal), à sua idade (atualmente 52 anos) e ao seu baixo grau de instrução, entendo ser improvável que consiga se reabilitar para outro ofício.

Desse modo, considerada a idade e a profissão do autor, não vejo como viável sua reabilitação profissional, razão pela qual deve ser provida a apelação para o fim de converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do presente acórdão.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000706263v7 e do código CRC a53419f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:44:57


5024446-76.2018.4.04.9999
40000706263.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024446-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ALESIO PEREIRA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000706264v3 e do código CRC ee4e755a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:44:57


5024446-76.2018.4.04.9999
40000706264 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5024446-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALESIO PEREIRA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 493, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5024446-76.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALESIO PEREIRA

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:05.

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