Apelação/Remessa Necessária Nº 5069204-77.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO WALENDORFF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sebastião Walendorff em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecendo o direito do autor ao beneficio de aposentadoria pro invalidez e, emconsequência:
DETERMINO que o réu implemente o beneficio em favor do autor, a partir da cessação do auxílio-doença (1°/O9/2012), no total de 100% do salário-de-beneficio (art. 44, Lei 9.032/95).
Ante o carater alimentar das verbas acima, bem como o periodo em que o autor permaneceu sem o beneficio pleiteado, defiro a antecipação da tutela requerida e determino que o réu implemente o beneñcio no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.
As parcelas vencidas deverao ser pagas em única vez, observando, quanto a correção monetária e juros moratórios, o disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3°, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP n° 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela 475, § 2°, do CPC. I . Lei Complementar n. 16 1/97).
Requisite-se o pagamento dos honorarios periciais.
Duplo grau de jurisdição sujeito ao que prevê o art. 475, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
O INSS requer, preliminarmente, a observância da remessa necessária. No mérito, alega, em síntese, que as moléstias da parte autora não geram incapacidade para suas atividades habituais. Por fim, postula a fixação dos honorários advocatívios em, no máximo, 5% do valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não é caso de remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia limita-se a verificação da incapacidade da parte autora.
A perícia judicial, realizada em 13/08/2014, por médico especialista em ortopedia e traumatologia (evento 03, LAUDPERI17), apurou que o autor, agricultor, nascido em 31/03/1963 (55 anos de idade), 2º grau completo, apresenta discopatia lombar e lombalgia. Concluiu o perito que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 2012, aproximandamente.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho.
Ademais, considerando as patologias ortopédicas apresentadas pelo autor, de natureza multifatorial, somadas à profissão habitualmente exercida (agricultor), à sua idade (atualmente 55 anos) e ao seu baixo grau de instrução, entendo ser improvável que consiga se recuperar totalmente, de modo a retomar a atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez.
Honorários Advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5069204-77.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO WALENDORFF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ e 76 deste Tribunal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5069204-77.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO WALENDORFF
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 815, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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