Apelação Cível Nº 5000068-42.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição em relação às parcelas anteriores a 11/01/2012, e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:
a) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez de que trata a Lei 8.742/93, desde a DER em 19/11/2011 no valor de um salário mínimo, vigente na época.
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a contar do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, devidamente corrigidas na forma da fundamentação acima.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2 e § 3°, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do enunciado da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4 (REsp 728.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 1°/7/2005, p. 438).
Sem custas, tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita ao autor (evento 3) e o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
O INSS deverá, ainda, reembolsar os valores despendidos para a realização das perícias levadas a efeito na instrução processual.
Sentença publicada com sua disponibilização no sistema, e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF da 4ª Região.
Sustenta a Autarquia que a moléstia da qual o autor é portador é passível de tratamento, "sendo que gera incapacidade temporária (seuqer total), não impeditiva de reabilitação profissional". Alega que a procura de tratamento é ônus que não pode ser transferido para a autarquia previdenciária, sendo que uma pessoa não pode se beneficiar da própria desídia. Requer a improcedência da demanda. Caso não seja este o entendimento, pede a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado da data da juntada do laudo pericial, bem como no tocante aos juros moratórios, para que seja observado o regramento previsto na Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A perícia judicial, realizada em 20/09/2017 por médico especializado em psiquiatria (eventos 41 e 71), apurou que o autor, agricultor, nascido em 09/06/1971 (atualmente 47 anos de idade), é portador de "retardo mental moderado" (CID10 F71), com impacto na cognição, sendo, inclusive, caso de interdição. Concluiu o perito que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Afirmou o perito que não há possibilidade de reabilitação profissional, e que o autor necessita de "monitoramento permanente". Referiu que o tratamento medicamentoso feito pelo autor (risperidona e sertralina) é apenas paliativo. Em resposta ao quesito complementar formulado pelo juízo, o expert esclareceu o seguinte:
Em relação à solicitação de complementação da perícia da pessoa acima: Tendo em vista a afirmação de pré-existência do retardo mental, bem como os relatos de trabalho remunerado, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo informando se houve agravamento da doença no decorrer do tempo, assim como se houve crises convulsivas, conforme referido na inicial, bem como se estas podem ter agravado o quadro de incapacidade mental do autor.
RESPONDO:
Quadro de deficiência instalado nos primeiros anos de vida, o agravamento nestes casos decorre da falta de desenvolvimento por poucos recursos de cérebro (A vida adulta exige mais, fica mais incapaz). Não houve relato de convulsão nem sinais neste sentido.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de suas atividades habituais e quanto à inviabilidade da reabilitação profissional.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
O INSS requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial.
Na hipótese dos autos, em que pese o expert não ter fixado data de início da incapacidade, é possível reconhecer, considerando os documentos médicos juntados pelo autor, que essa condição já existia à época do requerimento administrativo do auxílio-doença NB nº 548.487.768-3 (19/11/2011).
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Cumpre, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.
Resta prejudicado o recurso no ponto.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000718939v7 e do código CRC 70a43671.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000068-42.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000718940v4 e do código CRC 8343f77f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
Apelação Cível Nº 5000068-42.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 498, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5000068-42.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: SUELEN MARIA LUNARDI
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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