| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001813-64.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ROSINA GEMO ZANON |
ADVOGADO | : | Fabiola Schmitt Amoretti |
: | Jesin Dreon | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
- Hipótese em que restaram comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício.
- Reformada a sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixando-o na data do requerimento administrativo, considerando o quadro de saúde da parte autora aliado às suas condições pessoais (69 anos de idade na DER em 2012 e baixa escolaridade).
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364155v7 e, se solicitado, do código CRC 7BC6B1BD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001813-64.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ROSINA GEMO ZANON |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e da parte autora contra sentença proferida em 25/09/2014, que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, com efeitos financeiros a contar da data da perícia judicial (28/01/2014). Sobre as parcelas vencidas restou determinada a incidência de atualização monetária pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, autorizando a compensação dos valores recebidos de outro benefício inacumulável). Condenada a Autarquia ao pagamento das custas processuais pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC).
Sustenta o INSS, em síntese, que a autora possui doença preexistente à filiação ao RGPS, pois, quando iniciou as contribuições (07/2011), já tinha uma idade relativamente avançada e era portadora das poliartroses articulares, as quais justificaram a conclusão pela incapacidade total e permanente na perícia médica judicial.
A parte autora se insurge com relação ao termo inicial do benefício, afirmando que a incapacidade total e permanente já existia quando do pedido administrativo, tanto que a perícia judicial constatou a presença das mesmas moléstias de que já era portadora desde a data do requerimento.
Com contrarrazões ao apelo do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada e incapacidade laborativa da autora na data da entrada do requerimento.
A parte autora alega a presença de ambos os requisitos - qualidade de segurado e incapacidade - desde o requerimento administrativo em 31/01/2012 (fl. 12).
Pelo que se extraiu de consulta ao banco de dados CNIS (extratos anexos à contracapa), a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 06/2009 e de 01/08/2009 a 31/12/2009, e como facultativo, de 01/07/2011 a 31/05/2016 e de 01/07/2016 a 31/07/2016. Destarte, quando da data da entrada do requerimento administrativo a parte autora já havia vertido 13 (treze) contribuições aos cofres da Previdência Social, ou seja, já havia cumprido a carência exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
No que diz respeito à incapacidade, o perito do juízo, após análise de laudos e exames complementares, apontou ser a parte autora portadora de poliartroses articulares, CID 10 M15, doença degenerativa de longa data, e osteopenia mas que somente poderia afirmar o termo inicial da incapacidade, que definiu como total e permanente, na data da perícia (28/01/2014 - fl. 83).
Desse modo, considerando que o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade definitiva e total da parte autora para o exercício de qualquer atividade profissional, e cumpridos os demais requisitos, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez.
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, o magistrado singular fixou-o na data da perícia, porque o perito judicial asseverou que a incapacidade só pode ser afirmada, com certeza, na data da perícia judicial.
No caso específico, também merece atenção as condições pessoais da parte autora. Na data do requerimento administrativo em 2012 já estava com 69 anos de idade, e conforme dados complementares do seu cadastro junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, seu grau de instrução é o fundamental incompleto (fl. 13).
Considerando a saúde da requerente e suas condições pessoais já desde a DER, impõe-se inferir que desde lá não teria êxito em reingressar no mercado de trabalho como empregada, para qualquer tipo de atividade.
Assim, faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, impondo-se o provimento do apelo da parte autora para o fim de fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 31/01/2012.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, determinar a implantação do benefício e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001813-64.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042731920128240079
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ROSINA GEMO ZANON |
ADVOGADO | : | Fabiola Schmitt Amoretti |
: | Jesin Dreon | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407178v1 e, se solicitado, do código CRC C0405E9F. | |
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