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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICI...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que os laudos periciais judiciais concluíram pela ausência de incapacidade laboral da autora, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário. 3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5005961-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005961-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA APARECIDA ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência.

A sentença, proferida em 29/11/2019, julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, enquanto não reabilitada ou não aposentada por invalidez, desde o requerimento administrativo.

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Alega que as perícias judiciais não atestaram a existência de incapacidade da autora. Subsidiariamente, requer que seja fixada a DCB, nos termos do laudo pericial, mas limitada ao máximo de 2 anos em razão da legislação previdenciária aplicável ao caso.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 51 anos, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais e diarista.

O laudo pericial que consta no evento 45, firmado pelo Dr. Edson Keity Otta, atestou que a autora é portadora de osteoartrose em coluna vertebral e ombro (CID M19.9), hipertensão arterial (CID I10), labirintite (CID H83.0) e ansiedade (CID F41).

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada não apresenta incapacidade para realizar suas atividades habituais:

Apresenta osteoartrose em coluna vertebral e ombro CID M19.9, uma doença articular degenerativa, crônica, multifatorial, muito prevalente entre indivíduos com mais de 65 anos de idade. Sua frequência aumenta com o avançar da idade, tornando-se quase generalizada a partir dos 70 anos. Predomina nas articulações de carga (quadril e joelho), coluna vertebral e nas mãos. Achados degenerativos podem ser encontrados nos exames de imagem em pessoais assintomáticas à partir da idade de 25 anos e a progressão da artrose é acompanhada por achados radiológicos mais exuberantes. No entanto, a correlação entre alterações radiológicas e manifestação clínica representa um grande desafio, uma vez que a presença de achados radiológicos de doença grave não se traduz clinicamente na forma de incapacidade. Estudos utilizando Ressonância magnética nuclear de coluna vertebral encontrou 64,4% de alterações no exame em pessoas que nunca referiram dor lombar. Embora este aspecto seja particularmente notório na coluna, pode ser extrapolado para outras localizações. Mesmo sendo uma doença incurável e progressiva, a artrose pode gerar períodos de incapacidade temporária decorrente de processos inflamatórios ou devido ao acometimento de estruturas próximas (tendões, bursas) ou intraarticulares. No caso da parte autora, não encontramos restrição de mobilidade da coluna vertebral ou dos ombros, nem sinais clínicos de sobrecarga ou compressão de raízes nervosas dos membros inferiores que seriam indicativos de incapacidade laboral.

Apresenta ainda hipertensão arterial CID I10, doença adquirida, inerente à faixa etária e que se encontra sob controle medicamentoso não apresentando achados clínicos que permitam concluir por incapacidade laboral.

Refere labirintite CID H83.0, doença caracterizada por tontura, e que se encontra sob controle com uso de medicamentos. Não há sinais de instabilidade postural durante o exame clinico.

Há ainda referência de ansiedade CID F41, sem documentos médicos, fazendo uso de medicamentos em baixa dose. A ansiedade afeta 12,6% da população, sendo os mais prevalentes entre todos os diagnósticos psiquiátricos. Pessoas com ansiedade geralmente reconhecem seus sintomas e não estão fora de contato com a realidade. No caso da autora, não há alterações psicopatológicas que possam ser consideradas como incapacitantes.

Após análise dos documentos médicos, da anamnese e dos achados do exame físico, não encontramos dados que permitam concluir por incapacidade laboral.

Foi determinada, ainda, a realização de nova perícia com o Dr. Carlos Kazunori Takano. No laudo constante no evento 135, atestou que a autora apresenta lumbago com ciática (CID M54.4), mas também concluiu pela inexistência de incapacidade laboral:

3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?

R: Não se verifica incapacidade na presente avaliação pericial.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Segundo o perito, Dr. Edson Otta, a autora apresenta exame físico sem alterações que gerem incapacidade (evento 45):

Coluna vertebral em eixo observado através do correto alinhamento dos ombros e das cristas ilíacas. Ausência de retificação da lordose lombar. Ausência de hipertrofias paravertebrais.

Movimentos da coluna vertebral (flexão, extensão, lateralização e rotação) com amplitude de movimentos normais. Lasègue negativo bilateral tanto na posição sentada quanto deitada. Contraprovas negativas. Realiza manobra de caminhar na ponta dos pés e nos calcanhares. Reflexos aquileu e patelar presentes e simétricos.

Membros superiores em eixo, sem deformidades. Perimetria mostrando simetria entre braços (32 cm) e antebraços (25 cm). Movimentos ativos e passivos dos ombros (abdução acima de 160o , rotação interna e externa preservadas), cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Testes para manguito rotador e epicondilite negativos. Mãos com amplitude de movimentos depreensão e oponência normais. Observa-se destreza ao manusear os documentos e objetos pessoais durante a perícia. Presença de calosidades exuberantes.

Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Perimetria mostrando simetria entre coxas (49 cm) e pernas (35 cm). Movimentos ativos e passivos dos quadris joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Ausência de edema articular em joelhos, ausência de sinais de instabilidade. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Reflexos aquileu e patelar presentes e simétricos.

Pupilas isocóricas, fotorreagentes, movimentos extrínsecos dos olhos preservados, sem nistagmo. Teste de Romberg negativo. Caminha sem alargamento de base e não apresenta instabilidade durante mudança de decúbito. Propriocepção e coordenação motora fina preservadas. Mimica facial preservada, sem desvio de rima bucal.

Ainda, concluiu o laudo judicial (evento 135) quanto ao tratamento:

DOS TRATAMENTOS

Este perito considera adequado os tratamentos impostos a parte autora. O quadro observado atualmente não impõe sofrimento à parte autora, com dor referida e sem limitação funcional, e passível de tratamento. O tratamento possível é clinico, que pode modificar o quadro doloroso referido pela autora. É necessário o uso de medicamentos analgésicos para o controle do quadro doloroso.

Em razão do histórico relatado pela paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

Uma vez que as conclusões dos peritos basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentados, e que ambos chegaram à mesma conclusão, não há motivos para que se refutem os laudos apresentados.

Desse modo, a sentença deve ser reformada, para afastar a condenação do réu em vista da constatação de ausência de incapacidade laboral.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e afastar a condenação determinada.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014259v6 e do código CRC 71c18848.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:49:2


5005961-57.2020.4.04.9999
40002014259.V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005961-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA APARECIDA ALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que os laudos periciais judiciais concluíram pela ausência de incapacidade laboral da autora, sendo indevida a concessão de benefício previdenciário.

3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo.

4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014260v3 e do código CRC 5706dc98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:49:2


5005961-57.2020.4.04.9999
40002014260 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5005961-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA APARECIDA ALVES

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:01:28.

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