| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003217-82.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOÃO MARQUES SOARES |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente à filiação à Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126051v5 e, se solicitado, do código CRC 50EFF433. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003217-82.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 21-10-2016 (fls. 105/111), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, pois: a) a perícia judicial constatou a incapacidade definitiva do recorrente para o trabalho; b) a moléstia de que o autor é portador (cardiopatia grave) independe de carência; e c) em abril de 2009, o autor ostentava a qualidade de segurado tendo em vista o recolhimento de autônomo efetuado naquele mês.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação de se, na época em que ficou incapacitado para o labor, o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista que o INSS sustenta que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso no RGPS.
Primeiramente, na perícia médica realizada em 20-04-2012, por perito de confiança do juízo, Dr. Luiz Fernando Vaz, CRM/SC 4582, especialista em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados (fls. 71/2):
a- enfermidade (CID): o autor é portador de cardiopatia isquêmica, com antecedente de infarto agudo do miocárdio;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: desde quando sofreu o infarto agudo do miocárdio, em abril de 2009;
f- idade na data do laudo: 48 anos;
g- profissão: pedreiro (fl. 6/7);
h- escolaridade: "não apresenta escolaridade para reabilitação."
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva do demandante para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os demais requisitos legais.
Ocorre que, analisando o CNIS anexado na fl. 47, verifico que o autor exerceu atividade remunerada, como empregado, no período de 07/1982 a 08/1991. Após, perdeu a qualidade de segurado em razão de ter ficado muitos anos sem contribuir para a Previdência Social, voltando a fazê-lo, na qualidade de contribuinte individual, somente a partir do mês de 05/2009 (contribuição previdenciária paga em 15/06/2009).
Ora, considerando que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em abril de 2009, o que é corroborado pelos atestados médicos das fls. 11/12 e 26 - nos quais é declarado que o autor sofreu infarto agudo do miocárdio em 04/2009 e realizou angioplastia -, pelo prontuário médico do autor - no qual consta que deu entrada na UNICOR em 05/04/2009, foi submetido a cateterismo com implante de stent, recebendo alta em 15/04/2009 (fl. 33) - e também pelas perícias administrativas realizadas em 16/04/2009 (fl. 30), 09/10/2009 (fl. 37) e 29/10/2010 (fl. 45) - nas quais foi constatada a existência de incapacidade laboral desde abril de 2009 devido a infarto agudo do miocárdio e complicações subsequentes (CID I21 e I23), é inafastável a conclusão de que, ao reingressar no RGPS, por meio da contribuição previdenciária paga em 15/06/2009, relativamente à competência de 05/2009, o demandante o fez já portador de incapacidade laboral.
Portanto, ainda que o demandante seja portador de cardiopatia grave que independe de carência (art. 151 da Lei 8.213/91), sua incapacidade laboral é preexistente à filiação ao RGPS, não sendo possível a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Registro, por oportuno, que, em consultas ao CNIS e ao Sistema Plenus, verifiquei que, desde 05/2009, o autor vem recolhendo para a Previdência Social, como contribuinte individual, até atualmente (última contribuição relativa a 07/2017), o que lhe garantiu a percepção de dois benefícios de auxílio-doença nos períodos de 01/02/2011 a 15/03/2011 e de 29/01/2014 a 01/06/2015, o que, todavia, não afasta a conclusão acima, pois esses dois benefícios foram concedidos em razão de moléstias surgidas posteriormente ao seu reingresso no RGPS, quais sejam: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - Síndrome de dependência (CID F10.2) e Dorsalgia (CID M54), respectivamente.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar o demandante ao amparo da A.J.G., e a majoro para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003217-82.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00055108620108240167
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JOÃO MARQUES SOARES |
ADVOGADO | : | Ricardo Augusto Silveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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