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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODU...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR PROFISSIONAL MÉDICO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Nulidade do feito a partir da perícia. Reconhecida a mencionada nulidade, determina-se a reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico especialidade na moléstia do demandante, e, após, proferida nova sentença. (TRF4, AC 5043194-31.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 07/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043194-31.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ELIZETE MENGUE JACOB GIENDRUCZAK
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR PROFISSIONAL MÉDICO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Nulidade do feito a partir da perícia. Reconhecida a mencionada nulidade, determina-se a reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico especialidade na moléstia do demandante, e, após, proferida nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o Relator e a Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, anular a sentença determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264597v4 e, se solicitado, do código CRC 3840A470.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 07/12/2017 18:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043194-31.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ELIZETE MENGUE JACOB GIENDRUCZAK
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 14/07/15 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (set/16) julgou improcedente o pedido por não ter restado demonstrada incapacidade laborativa.
A autora apela aduzindo que, embora a perícia não tenha atestado incapacidade, limitou a rotina laboral da autora a atividades que não exijam grande altura, espaço confinado e outras situações de risco, o que seria incompatível com suas atvidades de doméstica. Requer seja concedido o benefício desde a cessação administrativa em out/13 ou, alternativamente, seja realizada prova pericial com especialista em oncologia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Foi determinada conversão em diligência para a complementação do laudo pericial com perito diverso, especialista em oncologia, a fim de que seja esclarecido se a Requerente mantém algum tipo de incapacidade, ainda que mínima, com base nos citados documentos médicos e com resposta a todos os quesitos médicos.
Realizada nova perícia, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade
A autora, contribuinte individual, doméstica, nascida em 15/11/60, recebeu auxílio-doença de out/13 a jan/15, em virtude de neoplasia maligna da mama esquerda. Ingressou com essa ação em jul/15.
A perícia realizada em 09/09/15 (ev. 31) não atestou incapacidade, in verbis:
Justificativa/conclusão: A autora, vítima de neoplasia de mama tratada cirurgicamente em 2013 e com QT finalizada em 27/11/2014 .
Ao exame clínico não foram encontrados dados objetivos que justifiquem incapacidade laborativa atual.
Portadora de Diabetes Mellitus insulino dependente, de difícil controle, em tratamento e acompanhamento. Considerando a atividade declarada, que não implica na realização de tarefas em grande altura, espaço confinado ou outras situações de risco, não resta caracterizada a incapacidade laborativa para a atividade declarada.
Complementada a perícia, foi reiterada ausência de incapacidade (ev. 56).
Em virtude da diligência determinada por este Tribunal, foi realizada nova perícia por médica oncologista (ev. 103), que assim concluiu:
Conclusões:
A autora teve uma neoplasia maligna da mama, CID C50, tratada com cirurgia conservadora, quimioterapia e radioterapia. Permanece em tratamento adjuvante (=complementar) com hormonioterapia via oral, com finalidade de reduzir risco de reativação da doença. Do ponto de vista da Oncologia, a autora não apresenta incapacidade laboral, na data da perícia. Po outro lado, a autora tem histórico de doença hipertensiva, diabete melito e angina, que são compatíveis com as queixas clínicas apresentadas nesta data. Nestas condições, a critério do Juízo, sugiro avaliação com especialista em cardiologia.
Assim, resta inalterada a conclusão sentencial de improcedência, sob os seguintes fundamentos:
A autora alegou sofrer de doenças de cunho oncológico, endocrinológico e cardiológico, que a incapacitam, de forma total e definitiva, para o trabalho.
Pois bem. De posse do laudo pericial (Evento 31, LAUDPERI1 e Evento 56, QUESITOS1), verifico que a autora não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. De acordo com a perita, a parte autora é portadora de diabetes mellitus insulino-dependente (CID/10 E10), hipertensão essencial primária (CID/10 I10) e outros transtornos especificados da mama (CID/10 N648). Todavia, tais enfermidades não a incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual de empregada doméstica. A expert esclareceu que "considerando a atividade declarada, que não implica na realização de tarefas em grande altura, espaço confinado ou outras situações de risco, não resta caracterizada a incapacidade laborativa para a atividade declarada". Tendo em vista as conclusões da perícia, não há restrição ao retorno imediato da segurada ao mercado de trabalho para exercer sua atividade profissional.
Da mesma forma concluiu a perita no laudo complementar juntado no Evento 56, QUESITOS1, salientando, ainda, que a incapacidade da autora ocorreu apenas durante o intervalo de 04/11/2013 a 30/01/2015 (período em que já esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - Evento 1, INDEFERIMENTO4, pp. 1/2).
Por outro lado, a documentação juntada pela demandante (Evento 1, ATESTMED5/9), apesar de demonstrar as complicações na sua saúde, referem-se, na quase totalidade, ao período em que ela esteve em gozo do benefício administrativo e foram analisadas pela perita judicial, consoante o item "DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA" do laudo original, bem como das respostas no laudo complementar. Ademais, não foi apresentada "prescrição médica compatível com dor crônica intratável, referida no atestado de janeiro de 2015" (Evento 31, LAUDPERI1).
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar a conclusão sentencial de improcedência.
Conclusão
Desprovida a apelação da autora e mantida integralmente a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164961v13 e, se solicitado, do código CRC C8FE844B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043194-31.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ELIZETE MENGUE JACOB GIENDRUCZAK
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor análise e peço vênia para divergir do voto do ilustre Relator que manteve a sentença de improcedência, forte no laudo pericial que atestou a inexistência de incapacidade do ponto de vista oncológico.
Com efeito, pelo que se depreende do laudo pericial (evento 1- Laudo31), a autora foi vítima de neoplasia de mama tratada cirurgicamente em 2013 e com quimioterapia finalizada em 27/11/2014, não existindo incapacidade para o trabalho.
O laudo complementar (evento 103), realizado por médico oncologista, concluiu inexistir incapacidade para o trabalho, consignando que a autora está em tratamento adjuvante com hormonoterapia para reduzir o risco de recidiva da doença. Sinalizou, entretanto, que a demandante tem histórico de doença hipertensiva, diabete melito e angina, que são compatíveis com as queixas clínicas relatadas (dor no peito e braço esquerdo), sugerindo avaliação com cardiologista.
O perito sinaliza, ainda, que a diabetes está sob meu controle.
Tratando-se de pessoa que já conta atualmente com 57 anos de idade, que possui queixas importantes compatíveis com doença coronariana, portadora de HAS, além de ser paciente diabética insulino-dependente sob mau controle, necessária a realização da competente prova pericial, a fim de que sejam analisadas as condições de saúde da autora, tanto relativamente às queixas cardíacas, como no que diz com a diabetes, para que se tenha certeza se há ou não incapacidade laboral decorrente de tais patologias.
Neste contexto, anulo, de ofício, a sentença, para que nova perícia seja realizada, tanto por perito cardiologista, como endocrinologista, apurando-se se as patologias que acometem a autora lhe gera incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial, nos termos da fundamentação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220471v2 e, se solicitado, do código CRC 3C9EB221.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 24/10/2017 10:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043194-31.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50431943120154047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ELIZETE MENGUE JACOB GIENDRUCZAK
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 16/10/2017 16:32:32 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)

(Magistrado(a): Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO).
Comentário em 16/10/2017 19:22:07 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213593v1 e, se solicitado, do código CRC E0CE8D07.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043194-31.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50431943120154047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ELIZETE MENGUE JACOB GIENDRUCZAK
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-12-2017.
VOTO VISTA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/10/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ.

Voto em 24/10/2017 12:16:12 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator, considerando que houve a realização de duas perícias, ambas no sentido da capacidade da autora para o trabalho, sendo a primeira de uma análise global e a segunda de uma análise específica do ponto de vista oncológico


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221885v1 e, se solicitado, do código CRC EBCE81D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043194-31.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50431943120154047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ELIZETE MENGUE JACOB GIENDRUCZAK
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 14/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/10/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ.

Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-12-2017.

Voto em 13/11/2017 13:11:30 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
Comentário em 28/11/2017 11:08:12 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260643v1 e, se solicitado, do código CRC 1688A6DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 18:08




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