Apelação Cível Nº 5061558-46.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARCOS PAULO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ÁLVARO OTÁVIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RS030865)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, sustenta que sua aposentadoria por invalidez foi suspensa em 18/09/2018, mesmo ainda sendo incapaz para o trabalho, já que portadora de hepatopatia crônica (cirrose hepática, gastropatia hipertensiva portal e varizes esofagianas). Aduziu que o benefício foi concedido na via judicial que, além de considerar as patologias, considerou suas condições pessoais, especialmente o risco social de desemprego, dada à sua idade, aptidões, escolaridade, etc. Refere, ainda, que o fato de ter renovado sua CNH não induz à conclusão de aptidão laboral, negando que trabalha para aplicativos como Uber, Cabify, etc.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, os quais foram levados à sessão de 22/10/2019, com adiamento de seu julgamento após a sustentação oral.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 16/01/2019 (evento 16 e 21, LAUDOPERIC1), por perito de confiança do juízo, Dr. FLÁVIO JOSÉ MOMBRU JOB, especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): B18.2 - Hepatite viral crônica C; K74 - Fibrose e cirrose hepáticas; I10 - Hipertensão essencial (primária); F32 - Episódios depressivos e I85.9 - Varizes esofagianas sem sangramento;
- incapacidade: inexistente;
- início da doença: janeiro de 2007;
- idade na data do laudo: 57 anos;
- profissão: assistente financeiro;
- escolaridade: Ensino Superior incompleto.
O perito judicial, após exame clínico do autor, bem como dos documentos médicos apresentados concluiu:
- Justificativa: Segundo a Sociedade Brasileira de Infectologia e a Sociedade Brasileira de Hepatologia - '' A hepatite C é causada pelo vírus VHC transmitido principalmente por sangue contaminado. A infecção pode também ser transmitida pelo contato sexual e por via perinatal (da mãe para filho) sobretudo durante a gravidez e o parto, assim como pelo compartilamento de seringas, agulhas ou de instrumentos para dependentes químicos, manicure, pedicure, tatuagem e colocação de piercing. A tendência é os pacientes desenvolverem uma forma crônica da doença que leva a lesões graves no fígado. A evolução da enfermidade costuma ser lenta e o diagnóstico tardio.
Sintomas - na maior parte dos casos, a hepatite C é assintomática, mesmo quando o fígado já está bastante afetado pela doença. Em algumas situações, porém, pode ocorrer uma forma aguda da enfermidade, que antecede a forma crônica e provoca os seguintes sintomas: mal-estar, vômitos, náuseas, pele amarelada (icterícia), dores musculares, perda de peso e muito cansaço. Ascite (barriga d’água) e confusão mental podem ser sinais de que a doença atingiu estágios mais avançados. Em geral, a maioria dos portadores só percebe que está doente anos após o contato com o vírus, quando apresenta um quadro grave de hepatite crônica com risco de desenvolver complicações, como cirrose, câncer no fígado e insuficiência hepática.
Tratamento - a hepatite C é uma das poucas enfermidades crônicas que pode ser curada. Quando não é possível, o tratamento busca conter a progressão da doença e evitar as complicações. Os esquemas terapêuticos evoluíram muito com o tempo. Quando o vírus foi descoberto, o tratamento era realizado com interferon alfa recombinante por via injetável, que apresentava baixos índices de resposta e muitos efeitos colaterais indesejáveis. Mais tarde, o tratamento incluiu a combinação de interferon peguilado (substância antiviral que produz menos efeitos colaterais) injetável por via subcutânea, associado a outra droga antiviral, a ribavirina, administrada por via oral por tempo que varia entre seis meses e um ano, dependendo do genótipo do vírus. Essa combinação promove uma resposta satisfatória em 40% a 50% dos pacientes, número duas ou três vezes maior do que os tratados somente com interferon alfa recombinante. Interferon e ribavirina são medicações distribuídas gratuitamente pelo SUS. O inconveniente é que provocam efeitos adversos como dores no corpo, náuseas, febre, perda de cabelo, depressão, vômitos, emagrecimento e anemia. Com a evolução das pesquisas, novos medicamentos com ação antiviral foram incorporados ao tratamento da hepatite C. O telaprevir e o boceprevir fazem parte da classe dos inibidores de protease (enzima necessária para a replicação do vírus), e são distribuídos pelo SUS para os pacientes infectados com o genótipo tipo 1 e doença em estágio avançado. E os avanços não pararam por aí. Nos primeiros meses de 2015, outros três medicamentos para o tratamento da hepatite C crônica tiveram o registro aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sem o qual não poderiam ser comercializados no Brasil. São eles: o daclastavir (nome comercial Daklinza), o simeprevir sódico (nome comercial Olysio) e o sofosbuvir (nome comercial Sovaldi). A vantagem sobre os demais é que dispensam o uso do interferon, são administrados por via oral, por menos tempo (12 semanas), produzem menos efeitos colaterais e aumentam a chance de cura para mais de 90% dos casos.''
REFERÊNCIA :
sbhepatologia.org.br/pdf/consenso-sobre-hepatite-cronica.pdf
Segundo a Sociedade Brasileira de Hepatologia e a Pericia Médica do Ministério da Defesa - ''A hepatopatia grave compreende um grupo de doenças que atingem o fígado de forma primária ou secundária, com evolução aguda ou crônica, ocasionando alteração estrutural extensa e deficiência funcional intensa, progressiva e grave, além de incapacidade para atividades laborativas e risco à vida. Os sintomas típicos da doença hepática incluem icterícia, fadiga, prurido, dor no quadrante superior direito do abdome, distensão abdominal e hemorragia digestiva. No entanto, muitos hepatopatas crônicos são assintomáticos. As anormalidades aparecem nos exames bioquímicos hepáticos como parte de um exame de rotina ou na triagem para doação de sangue, para seguro de vida ou para admissão no emprego. Os múltiplos exames disponíveis facilitam a identificação de hepatopatia. Icterícia, hepatomegalia, dor no hipocôndrio direito, esplenomegalia, aranhas vasculares, eritema palmar, ascite, perda de peso, equimoses, edema, veias abdominais dilatadas, hálito hepático, asterixe, encefalopatia e coma são sinais e sintomas presentes em maior ou menor grau nas doenças hepáticas.
Constituem Características das Hepatopatias Graves:
Quadro clínico:
1 • Emagrecimento;
2 • Icterícia;
3 • Ascite;
4 • Edemas periféricos;
5 • Fenômenos hemorrágicos;
6 • Alterações cutaneomucosas sugestivas: aranhas vasculares, eritema palmar, queda dos pelos, sufusões hemorrágicas, mucosas
hipocoradas;
7 • Alterações neuropsiquiátricas de encefalopatia hepática.
Quadro laboratorial:
1 • Alterações hematológicas:
a. Pancitopenia (completa ou parcial); anemia, leucopenia e trombocitopenia;
2 • Distúrbios da coagulação: hipoprotrombinemia e queda dos fatores da coagulação (V, VII, fibrinogênio);
3 • Alterações bioquímicas:
a. Hipoglicemia predominante;
b. Hipocolesterolemia; e
c. Hiponatremia;
4 • Testes de função hepática alterados:
a. Retenção de bilirrubinas;
b. Transaminases elevadas;
c. Fosfatase alcalina e gama-GT elevadas;
d. Albumina reduzida.
Nos exames por imagem são observadas as seguintes alterações:
1 • Ultrassonografia: alterações estruturais do fígado e baço, ascite, dilatação das veias do sistema porta;
2 • Tomografia computadorizada e ressonância nuclear magnética abdominal: alterações dependentes da doença primária;
3 • Endoscopia digestiva alta: presença de varizes esofagianas e de gastropatia hipertensiva;
4 • Cintilografia hepática: redução da captação hepática, forma heterogênea, com aumento da captação esplênica e na medula óssea.
São causas etiológicas das hepatopatias graves:
1 • Hepatites fulminantes: virais, tóxicas, metabólicas, autoimunes, vasculares;
2 • Cirroses hepáticas: virais, tóxicas, metabólicas, autoimunes, vasculares;
3 • Doenças parasitárias e granulomatosas;
4 • Tumores hepáticos malignos: primários ou metastáticos;
5 • Doenças hepatobiliares e da vesícula biliar levando à cirrose biliar secundária.
Classificação
A insuficiência hepática desenvolve-se em consequência da perda de massa celular funcionante, decorrente da necrose causada por doenças infecciosas, inflamatórias, tóxicas, alérgicas, infiltrativas, tumorais, vasculares ou por obstrução do fluxo biliar.
A gravidade do comprometimento funcional é classificada, com finalidade prognóstica, em tabela universalmente aceita, conhecida como Classificação de Child-Turcotte-Pugh, nela considerados cinco indicadores:
Fator 1 ponto 2 pontos 3 pontos
Bilirrubina Total < 34 (- 2,0) 34 - 51 (2,0 a 3,0) > 51 ( > 3,0)
Albumina sérica > 35 (> 3,5) 30 - 35 (3,0 a 3,5) < 30 ( < 3,0)
Ascite Nenhuma Facilmente controlada Mal controlada
Distúrbio neurológico Nenhum Mínimo Coma avançado
Tempo de protrombina 0 - 4 4 - 6 > 6
INR < 1,7 1,7 - 2,3 > 2,3
O escore de Child-Pugh é calculado somando os pontos dos cinco fatores, e varia de 5 a 15. As classes de Child-Pugh são: A (escore de 5 a 6), B (7 a 9), ou C (acima de 10). Em geral, a “descompensação” indica cirrose com um escore de Child-Pugh > 7 (classe B de Child-Pugh) e este nível é um critério aceito para inclusão no cadastro do transplante hepático. Os indivíduos situados na Classe A têm bom prognóstico de sobrevida, habitualmente acima de cinco anos, enquanto os da Classe C têm mau prognóstico, possivelmente menor que um ano.
As hepatopatias classificadas na Classe A de Child-Pugh não são consideradas graves.
As hepatopatias classificadas na Classe B de Child-Pugh serão consideradas como hepatopatia grave quando houver presença de ascite e/ou encefalopatia de forma recidivante. As hepatopatias classificadas na Classe C de Child-Pugh serão enquadradas como hepatopatia grave. O diagnóstico anatomopatológico poderá ser dispensado nos casos de contraindicação médica formalizada, a exemplo das coagulopatias, sendo substituído por outros exames que possam comprovar e caracterizar a gravidade do quadro.''
REFERÊNCIA - www.periciamedicadf.com.br/manuais/ministeriodefesa3.14.php
O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST).
Ressalta-se que o perito se identificou como tal, ressaltando suas atribuições de perito e não de médico assistencial. Foi informada a natureza e o objetivo da avaliação, assim como a não confidencialidade das informações fornecidas.
O perito baseou suas conclusões no relato da Autora, na história natural da doença e na evolução clinica observada no exame pericial, em documentos médicos apresentados pelo autor e/ou constantes no processo, pelo exame clinico pericial, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico, a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.
O exame clínico pericial na parte autora que têm 57 anos de idade mostra existir doenças crônicas. Para o julgamento de uma incapacidade atual decorrente destas, foram considerados os elementos técnicos os quais efetivamente comprovassem, pela análise médico pericial, que as queixas atuais referidas as doenças atestadas por seu médicos assistentes, estivessem constituindo uma incapacidade laboral, considerada sua atividade habitual, quesito fundamental para constatação de incapacidade. Esta análise não trouxe a este médico perito, elementos de convicção de que as doenças estejam, no seu atual momento, causando incapacidade ao trabalho. Patologias de longa evolução mas que permite manter atividade laboral, apesar de suas queixas.
Sintomatologia referida desproporcional e incongruente com dados de exame físico e exames complementares apresentados.
As moléstias que acometem a parte autora não são decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se.
Não apresenta nenhuma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade.
No presente caso concreto não existe a necessidade de transplante de fígado.
Todos os medicamentos possuem reações adversas. A prescrição de tais fármacos é de responsabilidade do médico assistente. Tais efeitos, caso ocorram, devem ser pesquisados nas respectivas bulas confeccionadas pelos respectivos fabricantes.
OBSERVAÇÃO:
O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal publicou manifestação acerca da Consulta No. 41/2014, que versa sobre divergências de entendimento entre perito e médico assistente, durante a realização de perícia.
No contexto pericial, as figuras de médico assistente e perito são completamente distintas, tanto em suas competências, como nas atividades que desempenham. Ao médico assistente cabe a realização do tratamento, devendo se empenhar em utilizar todo seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, com quem mantém relação de extrema confiança. Por seu turno, ao médico perito cabe responder a determinadas questões formuladas pela autoridade que o nomeou. Assim, a relação estabelecida entre perito e periciando não é de confiança mútua, como acontece na relação médico/paciente, já que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial. Ademais, cabe ao médico perito, e não ao médico assistente, o enquadramento do quadro clínico do periciando nas normas legais ou administrativas, que estão em pauta na avaliação pericial.
As diferenças existentes entre as funções de médico assistente e perito estão estabelecidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) No. 1851/2008, que sofreu recente modificação, por meio da Resolução 2015/2013, bem como no Código de Ética (Resolução CFM No. 1931/2009). Em seus Princípios Fundamentais, o Código de Ética Médica estabelece que “o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente”. Além disso, no Artigo 98 do mesmo Código é vedado ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência”. Assim, fica claro que o Código de Ética Médica preocupou-se em determinar que o médico não pode se submeter a situações que comprometam a qualidade técnica e os ditames éticos de seu trabalho. Desse modo, o médico perito goza de liberdade e autonomia para desenvolver seu trabalho, não devendo, por conta disso, ficar adstrito ao entendimento do médico assistente do periciando durante seu julgamento pericial.
Sobre esse tema, vale ressaltar também a Resolução 126/05 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que manifesta o que segue em seu Artigo 5o: “O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”.
Vale ainda destacar Parecer do CFM sobre a autonomia do trabalho do médico perito (Parecer CFM 9/06), que diz o seguinte: “Sua autonomia está garantida técnica, legal e eticamente, tendo a liberdade para conduzir o ato pericial, única forma de responder com plenitude por infrações no exercício de sua função… O médico perito deve obedecer às regras técnicas indicadas para o caso… no pleno exercício de sua autonomia e sempre compromissado com a verdade… O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia”.
Assim sendo, diante da marcante diferença entre as funções e atribuições assistenciais e periciais, podem existir, em determinadas situações, diferenças de entendimento entre médicos assistentes e peritos, sem que isso implique necessariamente em desvio técnico, ético ou legal das partes envolvidas.
Tanto médico assistente, quanto médico perito devem exercer seu trabalho, pautando-o em preceitos ilibados de conduta profissional.
REFERÊNCIA - http://www.polbr.med.br/ano15/for0915.php
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A sentença, forte nas conclusões da perícia, julgou improcedente o pedido e contra esta decisão insurge-se o autor.
Tenho que algumas considerações devem ser feitas no caso sob análise. Vê-se que o autor teve a concessão judicial da aposentadoria por invalidez, motivada pela conclusão pericial de incapacidade, aliada às suas condições pessoais, como idade, limitações e chances concretas de recolocação no mercado de trabalho.
No caso concreto, não se trata apenas de analisar o conjunto probatório que compõe os autos, como a prova pericial e os demais documentos. A questão posta aqui diz com a interpretação acerca da real condição de saúde da parte autora e de continuar o exercício de sua atividade habitual, de modo a que possa manter-se dignamente.
Os critérios de exame das provas no processo previdenciário já não se restringem aos instrumentos e às formas tradicionais. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios categóricos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
Nesse aspecto, não é preciso romper com os paradigmas da dogmática, porque tal meio probatório é legal e, no contexto, pode e deve ser valorada, sobretudo para essa espécie de prestação social, intrinsecamente permeada pela subjetividade, haja vista o moderno conceito de incapacidade dado pela Organização Mundial da Saúde:
"Incapacidade, genericamente falando, é a resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo indivíduo (orgânica e/ou da estrutura do corpo), a limitação de suas atividades e a restrição na participação social e dos fatores ambientais que podem atuar como facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades ou da participação (CIF/OMS, 2004).
A incapacidade pode ser operacionalmente definida como debilidades não compensadas do indivíduo frente às exigências do trabalho, sempre tendo em mente que debilidade e incapacidade não são apenas uma conseqüência das condições de saúde/doença, mas são determinadas, também, pelo contexto do meio ambiente físico e social, pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação à deficiência, pela disponibilidade de serviços e legislação (CIF/OMS, 2004)." (TREZUB, Cláudio José. Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária. Curso de Perícia Judicial Previdenciária/coordenação de José Antonio Savaris. Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 168).
Muitas vezes, se instala a dúvida científica em relação à verdade sobre um fato relevante à solução do conflito. Um caso emblemático na área do direito da seguridade social é a questão da incapacidade para fins previdenciários. Não é diferente quando se está diante dos pedidos de tratamentos e medicamentos especiais. Uma dose de recursividade ao pragmatismo pode ajudar o juiz na tarefa de compelir o Estado a cumprir o seu papel constitucional de proteção social.
Se vamos assumir que a verdade real precisa ser perseguida, e nem sempre nos deparamos com a prova cabal, seja sobre a própria incapacidade ou sobre a data do início desta, um raciocínio filosófico pragmático autoriza, a partir de uma boa "inquirição", a recursividade às "evidências". As circunstâncias do caso precisam ser levadas em conta.
A perícia judicial previdenciária deveria ser uma avaliação holística, o que permitiria distinguir as circunstâncias do caso concreto, inclusive a perspectiva das consequências do reconhecimento para a manutenção da vida e da subsistência digna, objetivo primaz do Estado.
Cumpre salientar que quando a ciência médica não consegue subsidiar a instrução com elementos mínimos sobre o estado global de saúde do segurado, a proteção social há de ser conferida pelo Estado-Juiz, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da proteção do hipossuficiente, pois, consoante abalizada lição de João Batista Lazzari (Manual de Direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 89), não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da norma, visto que incide, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.
Por conseguinte, delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
No caso dos autos, observa-se, de todo o conjunto probatório dos autos, que o autor sofre de doença psiquiátrica desde 2011, cujos sintomas se agravaram ao longo dos anos, culminando com tentativa de suicídio em 2015. O perito, embora reconheça a gravidade do quadro, com prognóstico reservado, já que evolui sem resposta satisfatória, entende que pode haver recuperação, desde que faça o tratamento adequado, com acompanhamento psicoterapêutico, combinado com psicoterápicos e apoio familiar.
Observa-se, de todo o conjunto probatório dos autos, que a motivação da concessão judicial foi a presença das mesmas patologias ora identificadas na perícia atual, deixando claro que as doenças ainda persistem.
Questiona-se se das doenças atestadas decorre a incapacidade a ensejar o restabelecimento da aposentadoria.
O estabelecimento de critérios que permitam uma classificação das hepatopatias em indivíduos portadores de hepatites virais com finalidade de concessão de aposentadoria em razão de doença requer reflexão sobre os verdadeiros sentido e alcance de tal medida. Há que se certificar preliminarmente da diversidade clínica dos casos e dos interesses, para deliberação que realmente possa atender as necessidades dos pacientes, com justiça aos fragilizados, sem discriminação dos capazes. Nesse intuito, qualquer protocolo representa não mais que uma base de dados técnicos para fundamentar uma conclusão pericial, sem prejudicar o entendimento autônomo do perito, frente às vicissitudes do caso concreto.
Se por um lado há pacientes portadores de hepatites virais crônicas que se sentem incapacitados para suas atividades laborativas em graus diversos, há também aqueles que, apesar da doença, encontram na manutenção das atividades de trabalho um lenitivo para seu sofrimento, até mesmo como “terapia ocupacional” fundamental à manutenção da auto-estima e da dignidade como cidadãos.
Em consulta a sites médicos, conclui-se que há muitas variantes para a conclusão da incapacidade. Os registros médicos explicam que a hepatite viral C, com a presença de cirrose e de varizes esofágicas, como e o caso do segurado, atestados pelos exames juntados, podem determinar inaptidão laboral, ou aptidão excepcional, apenas para atividades burocráticas, sem esforços, mas ainda com avaliação periódica de hepotologista.
Levando-se em conta que o autor é portador de uma gama de patologias, inclusive apresentando quadro depressivo decorrente das outras patologias (hepatite e cirrose), além de hipertensão arterial, tem-se que suas condições, consideradas emm conjunto, não são favoráveis ao retorno ao cenário laboral, tão competitivo e exigente de qualificação profissional, além de plena higidez física e mental.
Neste contexto, tenho que o autor faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada sua incapacidade decorrente de todas as doenças que o acometem, num análise holística do ser humano, bem como em razão de suas condições pessoais, já que conta atualmente com 58 anos, há muitos anos afastado do cenário laboral, o que torna improvável o retorno ao trabalho, concretamente.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do egrégio STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".
Consabido que no dia 03/10/2019, o egrégio Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, selando o entendimento de que o IPCA-E deve ser o índice aplicado para os débitos previdenciários devidos pela Fazenda Pública. Contudo, o acórdão não foi publicado.
Com todos esses contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. O contrário ocorre com as parcelas adimplidas pela autarquia no curso da ação, que guardem correspondência com o objeto da lide.
Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Registre-se que essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, malgrado a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reconhecer ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação, com imediata implementação do benefício.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001326501v15 e do código CRC 5389530a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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Apelação Cível Nº 5061558-46.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARCOS PAULO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ÁLVARO OTÁVIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RS030865)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001326502v6 e do código CRC efc02e47.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019
Apelação Cível Nº 5061558-46.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL: ÁLVARO OTÁVIO RIBEIRO DA SILVA por MARCOS PAULO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: MARCOS PAULO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ÁLVARO OTÁVIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RS030865)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 245, disponibilizada no DE de 01/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI ADIADO O JULGAMENTO.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019
Apelação Cível Nº 5061558-46.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: MARCOS PAULO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ÁLVARO OTÁVIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RS030865)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.