APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069103-41.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JENI DA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
: | ELIANDRO DA ROCHA MENDES | |
: | PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo pericial atestado a DII em momento posterior ao primeiro requerimento, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez na DER do benefício posterior ao reconhecimento do início da incapacidade, já que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163437v3 e, se solicitado, do código CRC 9C06FBDB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069103-41.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JENI DA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
: | ELIANDRO DA ROCHA MENDES | |
: | PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença proferida em 19/04/2017 que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 15/12/2016.
A parte autora, em suas razões, volta-se contra o termo inicial do benefício, argumentando que faz jus ao benefício desde a época do requerimento administrativo, ou seja, em 14/04/2011.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 16/11/2016 (evento 20-LAUDPERI1), por perito de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): enfisema e transtorno afetivo bipolar.
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade: desde o ano de 14/04/2011;
f- idade na data do laudo: 69 anos;
g- profissão: doméstica;
h- escolaridade: analfabeta.
A perícia oficial concluiu que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, em decorrência das patologias que a acometem:
Justificativa/conclusão: O enfisema pulmonar não tem cura e não pode ser revertido.O quadro de transtorno da paciente é Transtorno bipolar tipo 2: pacientes nunca apresentaram episódios maníacos completos. Em vez disso, elas apresentam períodos de níveis elevados de energia e impulsividade que não são tão intensos como os da mania (chamado de hipomania). Esses episódios se alternam com episódios de depressão.O suicídio é um risco real durante a mania e a depressão. Pessoas com transtorno bipolar que pensam ou falam sobre suicídio precisam de atendimento médico de emergência.DETERMINO O DID e DII A MESMA DATA, POIS A COMPROVAÇÃO FOI FEITA PELO HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE
Atestada a incapacidade total e definitiva, tem a parte autora direito à aposentadoria por invalidez, restando mantida a sentença.
Quanto ao termo inicial do benefício, assim consignou o magistrado, in verbis:
Com efeito, havia qualidade de segurada na data de início da incapacidade, pois ela recebeu auxílio-doença até 24/11/2010 (Evento 27, CNIS1), e a DII foi fixada dentro do período de graça de que trata o artigo 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, restou cumprida, porquanto fixado o início da incapacidade em 14/04/2011, momento no qual a autora já havia recolhido bem mais do que doze contribuições. Com efeito, apesar de a demandante ter perdido a qualidade de segurada entre a cessação do auxílio-doença NB 31/508.113.784-3, em 15/03/2005, e a nova filiação em 01/11/2009, na data de 01/03/2010, ela já havia recolhido 1/3 das contribuições exigidas para a carência do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, recuperando, assim, todas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991. Saliento, ainda, que de março de 2010 até a DII, ela não perdeu a qualidade de segurada (Evento 27, CNIS1), contemplando, assim, todas as contribuições necessárias ao deferimento do benefício por incapacidade em 14/04/2011.
Logo, a demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Saliento que não obstante tenha a autora requerido benefício de auxílio-doença, entendo não haver julgamento "ultra petita" o fato de ser concedida a aposentadoria por invalidez, visto que a diferença primordial entre os benefícios é o grau de incapacidade apontado, que no caso, foi aferível pelo perito judicial.
Por outro lado, o pedido da inicial é para que seja restabelecido o auxílio-doença NB 31/541.651.217-9, cancelado na via administrativa em 24/11/2010, o que não é o caso, pois a data de início da incapacidade fixada pela perícia é posterior. Entretanto, como isso representa um minus quanto à pretensão original, não se exige novo requerimento extrajudicial para configurar o interesse de agir.
Já a data de início do benefício corresponderá à da citação do INSS, aplicando-se a decisão do STJ em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixando tese para a concessão de benefício por invalidez quando ausente o prévio requerimento administrativo, situação análoga à presente, pois a incapacidade iniciou após a cessação do benefício deferido administrativamente:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido. (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Esse entendimento restou cristalizado na Súmula n° 576 daquela Corte:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Logo, é devida a aposentadoria por invalidez à autora desde 15/12/2016 (citação).
Observo, em análise ao histórico contributivo do CNIS (evento 27), que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença pela última vez em 10/07/2010 até 24/11/2010. Após, retornou ao sistema, na condição de empregada doméstica e depois como contribuinte individual, no período de 01/09/2013 a 31/01/2014. Neste contexto, a parte autora manteve a qualidade de segurada junto ao RGPS até 15/04/2016, nos termos do art. 15, II, § 2º da Lei de Benefícios.
A DII foi atestada em 14/04/2011, posteriormente, portanto, ao requerimento. Embora nesta data ainda detivesse a condição de segurada, não havendo requerimento, não há como fixar a data de início do benefício anteriormente.
Como o próximo requerimento se deu em 15/03/2013 (NB 601.034.991-9), e havendo a recuperação da qualidade de segurada, bem como a carência, o benefício pode ser fixado nesta data.
Nestes termos, acolho em parte o recurso da parte autora, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez em 15/03/2013, data do requerimento administrativo do NB 601.034.991-9.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
Sentença reformada, para reconhecer o direito da parte autora à percepção da aposentadoria por invalidez a contar de 15/03/2013, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069103-41.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50691034120164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JENI DA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO PINHEIRO |
: | ELIANDRO DA ROCHA MENDES | |
: | PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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