APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026769-94.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | PAULO HENRIQUE DE CASTRO MIZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei); c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não demonstrada a incapacidade permanente para o trabalho, o benefício de aposentadoria por invalidez não deve ser concedido.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8936995v3 e, se solicitado, do código CRC 897B7A50. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026769-94.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | PAULO HENRIQUE DE CASTRO MIZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto:
a) reconheço prescritas as parcelas anteriores a 22/05/2008 e;
b) resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 269, inc. I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais (R$ 234,80 - duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos, em setembro de 2013 - Evento 37), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A execução de tal verba fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficência da parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espécie não sujeita a reexame necessário.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se."
Nas razões de Apelo a parte autora alega que está permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de cardiopatia isquêmica, hipertensão arterial sistêmica severa e obesidade mórbida. Argumenta que há incongruências no laudo pericial que comprometem o parecer do perito judicial pela sua capacidade. Destaca que o perito é médico credenciado pelo plano de saúde CADERGS, no qual o autor é segurado e, na hipótese de ser aposentado por invalidez, o referido plano seria responsabilizado pela aposentadoria, pois o autor paga seguro junto com o plano. Destaca que não houve manifestação do perito após comprovação de hospitalização por 5 dias, em junho de 2014, e atestados e exames que indicam incapacidade total e permanente. Também defende ter ocorrido cerceamento de defesa, por ter sido negada a designação de perícia a cargo de médico do trabalho, que seria indispensável para esclarecer a situação, já que o médico assistente do autor emite parecer pela incapacidade total e permanente, enquanto o perito judicial é de parecer pela capacidade.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso vertente, pretende a parte autora o reconhecimento da incapacidade total e permanente para concessão de aposentadoria por invalidez.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 22/05/2013, a prescrição atinge eventuais parcelas anteriores a 22/05/2008.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
O benefício da aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Qualquer dos benefícios pleiteados depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade laboral provisória, no caso de auxílio-doença, ou permanente, na aposentadoria por invalidez, bem como, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), salvo as exceções legais (art. 26, II, da referida lei).
Outrossim, entendo que as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015 não possuem aplicação aos benefícios com DIB anterior à vigência da Lei, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei, expresso no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, para fins de análise do preenchimento dos requisitos e cálculo da RMI, deve ser considerada a legislação vigente à época da data de início do benefício (DIB).
Passo à análise dos requisitos.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
No caso dos autos, em detida análise do conjunto probatório verifico que a sentença ofereceu a solução adequada ao caso concreto, motivo pelo qual trago à citação sua fundamentação, que adoto como razões de decidir:
"O autor, bancário, alegou sofrer de moléstia de ordem cardiológica que o incapacita, de forma total e definitiva, para o trabalho.
Verifico que a perícia médica com especialista em cardiologia, produzida nestes autos (Evento 20, LAUDPERI1) reconheceu que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica (CID I 10.0) e de doença isquêmica do coração (CID I 25.0), mas que atualmente tais patologias não são incapacitantes. Referiu que as doenças remontam a "fevereiro, quando foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio", mas que as mesmas encontram-se estabilizadas, sendo que desde a cessação do auxílio-doença até o momento da perícia, não foi constatada a incapacidade laboral do demandante. Em perícia complementar (Evento 45, LAU1), o experto, tendo vista de exames da parte autora, manteve as conclusões do laudo anexado no Evento 20. No Evento 64, o autor acostou novos exames atualizados, tendo o perito, mais uma vez, confirmado as suas conclusões (Evento 67, LAU1).
Por outro lado, a parte autora acostou diversos documentos ao feito, destacando-se:
a) registro de internação no Hospital Mãe de Deus por problemas cardíacos de 19/02/2010 a 03/03/2010 (Evento 31, LAU2, p. 3), mas sem qualquer indicação de que estivesse efetivamente incapacitado definitivamente para o trabalho;
b) atestado médico informando que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho pelo período de 15 dias a contar de 13/06/2011, um pouco antes de perceber auxílio-doença (Evento 33, PROCADM1, p. 3).
c) atestados médicos indicando que o autor está incapacitado para o labor, mas sem registro de data, e outro datado de 11/10/2011, quando o demandante já recebia auxílio-doença (Evento 31, LAU2, p. 1);
d) declaração do Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul informando que o autor esteve internado em 16/03/2012, 17/03/2012, 30/03/2012 e em 31/03/2012, correspondente ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença (Evento 31, LAU2, p. 2 e Evento 87, INFBEN1);
e) exames cardiológicos datados de 17/12/2010, 23/01/2010, 25/01/2010, 09/02/2010, 14/02/2011, 01/10/2011, 24/01/2012, 16/02/2012, 19/09/2012, 28/01/2010, 09/03/2012, 16/03/2012 e 30/03/2012, mas sem informar a incapacidade para o labor (Evento 31, LAU3, pp. 4/24) e de 25/04/2014 (Evento 64, EXMMED2, pp. 1/11);
f) atestado médico datado de 17/04/2014 informando que o autor encontra-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho (Evento 64, EXMMED2, p. 12);
g) comprovante de internação no Hospital Ernesto Dornelles, de 18/06/2014 a 19/06/2014 (Evento 81, COMP3);
h) documento de internação no Hospital Mãe de Deus de 19/06/2014 a 24/06/2014 (Evento 81, COMP4, p. 4);
i) fichas de atendimento no Hospital Mãe de Deus datadas de 19/06/2014 e de 04/06/2012, sendo a primeira em razão de problemas cardíacos (Evento 81, COMP4, pp. 1/3) e;
Pois bem. A documentação apresentada pelo autor demonstra a existência da doença e os tratamentos realizados desde 02/2010. Apesar de atestados do médico particular afirmarem a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, valho-me das conclusões exaradas pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que tendo ciência em três oportunidades de exames médicos do autor, concluiu pela sua capacidade laboral, especialmente após a cessação do benefício de auxílio-doença.
Registre-se, ainda, que o atestado médico trazido pelo demandante é de 17/04/2014, o último exame é de 25/04/2014, e a derradeira manifestação do expert judicial se deu em 29/11/2014 (Evento 67), posteriormente, portanto, ao atestado particular e ao exame, pelo que teve vista das condições de saúde do autor durante todo o período comprovado nos autos.
Por fim, embora o perito tenha declarado que a capacidade laborativa do demandante retornou após a cessação do auxílio-doença, à data da concessão desse benefício, a incapacidade era temporária, tanto que readquirida a capacidade laborativa.
Assim, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez desde a concessão/cessação do benefício de auxílio-doença deferido ao autor.
Quanto ao pedido de obtenção de aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade, também não merece prosperar. Mesmo não tendo ficado claro no laudo judicial, as próprias conclusões do perito nomeado pelo Juízo permitem constatar que a incapacidade não era permanente. Indevida, pois, tal espécie de benefício.
Uma vez que o demandante não preencheu o requisito da incapacidade para a obtenção da aposentadoria por invalidez, ficam prejudicados os exames da carência e da qualidade de segurado.
Prejudicada, também, a análise do pedido do acréscimo de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, pois exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez."
As teses recursais da parte autora não merecem prosperar.
Quanto às incongruências atribuídas ao laudo pericial, compreendo que são questões periféricas que não comprometem a lisura e tecnicidade do laudo pericial. Isso porque o perito realizou exame clínico na parte autora, ponderou os diversos exames e atestados apresentados nos autos, bem como fundamentou suas respostas na análise detida da concreta situação de saúde da parte autora. Logo, não tendo o exame clínico apontado características de um quadro caracterizador de incapacidade, o parecer pericial não apresenta nenhuma mácula.
Quanto à alegação de o perito ser médico credenciado do plano de saúde com o qual a parte autora contratou seguro, verifico que não há prova sobre o suposto contrato de seguro. Ainda que constasse nos autos o alegado contrato de seguro da parte autora com a CADERGS, é meramente circunstancial a condição do perito como credenciado, não podendo ser inferido, desse dado, qualquer comprometimento do parecer isento do perito. O credenciamento serve para o médico atender pacientes do plano de saúde e não para prestar serviços de assessoria em assuntos médicos à própria instituição gestora do plano de saúde. Logo, as alegações da parte autora não se sustentam.
No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, por indeferimento da perícia com médico do trabalho, entendo que não está caracterizada. Justifico com a simples constatação de a parte autora ter sido submetida a perícia a cargo de médico especialista na área em que se inserem suas enfermidades, qual seja, a cardiologia. Assim, a perícia médica realizada atendeu com maior especialidade para análise do caso concreto, não estando configurado o cerceamento de defesa.
Ademais, os exames complementares, laudos e atestados médicos foram especificamente analisados na sentença, em cotejo com a prova pericial. Nesse sentido o conjunto probatório foi decisivamente apreciado e não foi constatada a incapacidade da parte autora. É mister registrar que o fato de a parte autora ter doenças não implica, necessariamente, a sua incapacidade laboral, que não foi constatada no presente feito.
Assim, não demonstrada a incapacidade para o trabalho, deve ser mantida a sentença.
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho na forma prevista na Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026769-94.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50267699420134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PAULO HENRIQUE DE CASTRO MIZ |
ADVOGADO | : | GABRIEL DINIZ DA COSTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2067, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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