APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024362-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CEZAR BAPTISTA |
: | MARCOS VINICIUS BAPTISTA | |
: | MAURICIO JOSE BAPTISTA | |
: | PAULO BAPTISTA | |
: | PAULO ROGERIO BAPTISTA | |
: | RACHEL APARECIDA BAPTISTA | |
ADVOGADO | : | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE anterior à filiação ao rgps. benefício indevido.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa é anterior ao ingresso no RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188936v7 e, se solicitado, do código CRC CB5D3EFB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024362-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, declarando o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (19/01/2011) até o seu óbito (26/09/2012).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada quando foi fixada a data de início da incapacidade (10/03/2006), e que ela ingressou ao RGPS já portadora de incapacidade. Por fim, na hipótese de manutenção da condenação, pede a observância da Lei 11.960/2009 na atualização monetária das diferenças.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e, caso existente, se a demandante ostentava a qualidade de segurada na data em que constatada a incapacidade laboral.
Diante disso, a partir da perícia médica indireta realizada em 24/09/2014 por perito de confiança do juízo (evento 1, out11, fls. 111/112), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): doença de Chagas (B57.2), hipotireoidismo (E03.9) e miocardiopatia dilatada;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: início das doenças em 22/09/2003 (segundo atestado médico de cardiologista); início da incapacidade em 10/03/2006;
f- idade na data do laudo: autora faleceu em 26/09/2012, aos 57 anos de idade;
g- profissão: autônoma;
h- escolaridade: não informada.
O perito afirmou, ainda, que houve agravamento da cardiopatia, como se pode observar pelos ecocardiogramas realizados em 10/03/2006 e em 29/07/2009, e que a morte da autora deu-se, provavelmente, em razão das doenças apresentadas, pois, na certidão de óbito, consta que a causa da morte foi um infarto agudo do miocárdio.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva da falecida autora para o exercício da atividade profissional, o que justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez se considerados o grau e o prognóstico da incapacidade.
Ocorre que, na data em que fixado o início da incapacidade pelo perito judicial - 10/03/2006 -, a falecida autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, pois somente recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 10/2009 a 06/2011.
Na petição inicial, porém, a demandante alegou que seu quadro de saúde agravou-se no início do ano de 2011, quando procurou o INSS e requereu, em 19/01/2011, o benefício de auxílio-doença previdenciário. Diante do indeferimento, ajuizou a presente demanda em julho de 2011. A fim de comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos alguns documentos, os quais passo a referir.
O atestado médico de 30/03/2011 refere que a demandante "está em controle de Mal de Chagas e hipotireoidismo desde 22/09/2003", além de apresentar problemas cardíacos. Em razão disso, apresenta "baixa resistência para qualquer tipo de esforço".
O exame de Eco Doppler realizado em 10/03/2006 contém as seguintes conclusões: "leve dilatação e leve déficit de função sistólica do VE às custas de área de discinesia apical e pequena área de acinesia póstero-basal. Leve insuficiência valvar mitral".
Já o exame de Eco Doppler realizado em 29/07/2009 contém as seguintes conclusões: "miocardiopatia dilatada (sobrecarga volumétrica moderada - hipocinesia contratil global - acinesia apical) com moderado déficit de função sistólica do ventrículo esquerdo. Dilatação atrial esquerda. Regurgitação valvar mitral discreta e moderada".
Ora, diante das conclusões do perito judicial e dos exames cardiológicos acima referidos, não há como concluir que a falecida autora somente tenha ficado incapacitada para o labor no início de 2011. E, ainda que se considerasse que seu quadro efetivamente agravou-se somente a contar do segundo exame Ecco Doppler, realizado em 29/07/2009, é de ver-se que, nessa data, a falecida igualmente não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, pois sua primeira contribuição é relativa ao mês de outubro de 2009.
Aliás, é possível que a falecida demandante, que nunca havia contribuído para a Previdência, ciente de seu grave quadro de saúde, tenha passado a contribuir apenas no intuito de obter o benefício previdenciário.
Assim, por não ostentar a qualidade de segurada na data em que ficou incapacitada para o labor, seja na data fixada pelo perito judicial (10/03/2006) ou seja na data do exame de 29/07/2009, a parte autora não faria jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ressalto, por oportuno, que o fato de o INSS ter concedido ao esposo da autora o benefício de pensão por morte n. 157.008.693-9 não torna incontroversa a sua qualidade de segurada para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez postulado neste processo, uma vez que os requisitos para a concessão de tais benefícios são diversos.
Com efeito, para a concessão de pensão por morte, a de cujus precisava ser segurada na data do falecimento. Já para a concessão da aposentadoria por invalidez, precisava ser segurada antes de ter ficado incapacitada para o trabalho.
Diante de tal quadro, deve ser acolhida a apelação do INSS e a remessa oficial, para julgar improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da A.J.G.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024362-80.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012102620118160149
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JULIO CEZAR BAPTISTA |
: | MARCOS VINICIUS BAPTISTA | |
: | MAURICIO JOSE BAPTISTA | |
: | PAULO BAPTISTA | |
: | PAULO ROGERIO BAPTISTA | |
: | RACHEL APARECIDA BAPTISTA | |
ADVOGADO | : | NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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