| D.E. Publicado em 18/09/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015270-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONDINA FERREIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Paula Micheli Pasqualin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417734v11 e, se solicitado, do código CRC 2E90FBAA. | |
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a entrada do requerimento administrativo (DER) em 10/11/2008.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em fevereiro de 2016 (fls. 99-107), por meio da qual o juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a partir da citação, com a incidência de juros e correção monetária sobre os atrasados. Determinou a antecipação dos efeitos da tutela, condenou a autarquia a arcar com os ônus da sucumbência e ordenou o processamento da remessa necessária.
O INSS interpõe recurso de apelação (fls. 110-125). Alega que a autora não comprovou a qualidade de segurada, no caso, labor na agricultura nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao requerimento. Sustenta a necessidade de início de prova material de tempo de serviço inclusive para o trabalhador "bóia-fria". Requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Caso procedente, defende a aplicação integral, a partir de julho de 2009, da Lei nº 11.960/2009 em relação aos juros de mora (0,5%) e correção monetária (Taxa Referencial - TR) sobre os atrasados.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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VOTO
Remessa oficial
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso concreto
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
A autora, nascida em 25.12.1959, ajuizou ação previdenciária visando à concessão de auxílio-doença e, constatada a incapacidade definitiva, aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não consegue trabalhar em razão de doenças psíquicas e nas articulações. Alegou trabalhar como "bóia-fria" desde os 12 anos de idade, na maior parte do tempo sem formalização.
O juízo de origem julgou procedente a ação para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros desde a citação do INSS. Considerou comprovada a atividade agrícola exercida pela autora e o início da incapacidade em fevereiro de 2010 ("a perícia constatou que a autora é portadora de dorsalgia por osteoporose e escoliose, apresentando crise de esquecimento e sintomas depressivos"), conforme laudo pericial de fls. 85/87 (item "13" do laudo).
O INSS se insurge contra a decisão. Alega que a autora não demonstrou sua qualidade de segurada, no caso, o labor na agricultura nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento. Sustenta que não juntou documento hábil a comprovar o exercício de atividade rural, sendo que os documentos juntados não podem ser considerados início de prova material. Ressalta que no pedido administrativo de auxílio-doença, formulado em 10/11/2008, não há informação acerca de trabalho rural. Defende a necessidade de início de prova material inclusive para o trabalho rural na condição de "bóia-fria" (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Caso mantida a procedência, defende a aplicação integral, a partir de julho de 2009, da Lei nº 11.960/2009 em relação aos juros de mora (0,5%) e correção monetária (Taxa Referencial - TR) sobre os atrasados.
Incapacidade
Com relação à incapacidade reconhecida na sentença ("verifica-se que a autora é incapaz de exercer toda e qualquer atividade capaz de lhe garantir a subsistência, assim como ficou demonstrada que tal incapacidade é permanente"), com base na perícia judicial, não há controvérsia. Desse modo, tenho que esse requisito - para a aposentadoria por invalidez - foi preenchido.
Qualidade de segurado e carência mínima
No caso do trabalhador rural, consoante o art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para receber os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente, o segurado especial não precisa comprovar o recolhimento de contribuição à Previdência Social, bastando demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência.
O exercício de atividade campesina deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da parte autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Nesse ponto, ressalto que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso, há início de prova documental, conforme apontado na sentença (fl. 103):
Para a comprovação da atividade rural, a autora junto aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento, que qualifica o esposo da autora como lavrador e a autora como do lar - fl. 13;
b) Ficha Geral de Atendimento, que qualifica a autora como lavradora - fl. 14;
c) Carteira de Trabalho, em que a autora foi registrada para exercer o cultivo de batata inglesa safrista, de 03.01.2000 a 01.03.2000, e como trabalhadora rural, de 05.01.2005 a 08.07.2005 - fl. 19.
Em audiência (fls. 61 e seguintes), em 03.12.2012, foram ouvidas as testemunhas Nair dos Santos Macedo e Maria Soares (depoimentos gravados em CD anexado à capa dos autos). Destaco o trecho da sentença que dá conta dos depoimentos:
A testemunha Nair dos Santos Macedo, ouvida à fl. 63, relatou em síntese: que conhece a autora do Bairro Água Verde; que trabalhavam juntas na colheita da batatinha, corte de erva; que a autora é da lavoura; que a colheita de batatinha era realizada de um tal de França; que a autora trabalhava na lavoura; que eram contratadas pela bolsa que juntavam de batatinha; que cada bolsa era paga por dez, vinte centavos; que a autora parou de trabalhar porque é doente; que a autora tem tontura, dor de cabeça, problema de pressão; que quando a autora ficou doente ainda estava trabalhando; que a autora vive com auxílio da bolsa-família e de uma igreja evangélica.
Por sua vez, a testemunha Maria Soares, ouvida à fl. 64, disse: que conhece a autora há muito tempo; que trabalhavam juntas colhendo batatinha, cortando erva; que às vezes trabalhavam por dia, por tarefa, que é a erva, por bolsa, que é a batatinha; que trabalharam com a pessoa de Antônio Rolão por muito tempo; que trabalhavam para os japoneses colhendo batatinha; que trabalharam uns dez anos juntas; que a autora não trabalha mais, porque é doente; que a autora vive de ajuda da igreja.
A prova oral dá conta de que ERONDINA FERREIRA RODRIGUES se dedicou ao trabalho rural, pelo menos, até o início da incapacidade ("quando a autora ficou doente ainda estava trabalhando" - trecho do depoimento de Nair dos Santos Macedo). A relação de exames considerados no laudo pericial também aponta nesse sentido (fls. 86/87).
Desse modo, os documentos acostados e a prova oral demonstraram o efetivo exercício da atividade rural por parte da autora no período equivalente à carência para o benefício pleiteado. Demais, é entendimento sedimentado neste Tribunal de que a análise da prova da atividade campesina, desenvolvida na qualidade de boia-fria, é mitigada, tendo em conta a própria natureza do trabalho realizado por esses profissionais.
Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida à parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, conforme estabelecido na sentença, devendo o INSS efetuar o pagamento das parcelas em atraso, descontados os valores já realizados a tais títulos.
Conforme asseverou o Magistrado de 1º Grau, não houve o pedido administrativo do benefício, cabendo considerar a data da citação como termo inicial para a implantação do benefício concedido na via judicial (TRF4 5033629-42.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/04/2018).
Consectários da Condenação
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29.06.2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30.06.2009, por força da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema STF 810).
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18.03.2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo nº 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a que, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) remessa ex officio: improvida;
b) apelação: improvida;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;
d) confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a antecipação dos efeitos da tutela e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015270-32.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022736820108160134
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERONDINA FERREIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Paula Micheli Pasqualin e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458967v1 e, se solicitado, do código CRC 5662041B. | |
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