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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRF4. 5023406-59.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que, embora parcial a incapacidade, foi reconhecida a remota chance de reabilitação da autora para outra atividade, pois já conta 56 anos de idade, possui baixo grau de instrução e desenvolveu, por muitos anos, atividades braçais (empregada doméstica). (TRF4, AC 5023406-59.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023406-59.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GORETI DENSKI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que, publicada em 04/07/2018 (e.2.64), concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 25/04/2017 (DER).

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, uma vez que possui apenas incapacidade parcial para o trabalho. Por fim, alega que devem ser adotados os critérios de correção monetária e de juros de mora previstos na Lei 11.960/2009 (e.2.70).

Com as contrarrazões (e.2.75), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.2.64):

"(...)

No particular, o laudo pericial das fls. 66/71 esclareceu que a autora "É portadora de lombalgia secundária à doença discal degenerativa (DDD) e de síndrome do impacto grau 3 do ombro direito com ruptura do manguito rotador. As alterações apresentadas são de ordem degenerativa e podem ocorrer em qualquer atividade da vida diária sendo compatíveis com a faixa etária da autora. M54 e M75" (fl. 66). Afirmou o perito que a patologia da demandante no mínimo restringe algumas atividades quando da necessidade do uso do ombro direito em elevação, tendo natureza degenerativa e definitiva, mas parcial. Quanto à restrição apontada, disse o experto que tal "pode ser definida como incapacidade parcial especialmente em função da patologia no ombro direito" (fl. 68), sendo possível sua reabilitação para atividade que não exija elevação ativa do ombro direito.

Em decorrência da constatação médica, este juízo determinou a submissão da autora a estudo social, tendo a assistente social assim concluído (fls. 107/110):

[...] Maria Goretti Denski, 56 anos (cinquenta e seis), estudou somente até o 4º ano do ensino fundamental, por longo período exerceu atividade laboral como trabalhadora doméstica, atividades estas que exigem grande esforço físico e baixa qualificação profissional. Possui diagnóstico de 'lombalgia secundária à doença discal degenerativa (DDD) e de síndrome do impacto grau 3 do ombro direito com ruptura do manguito rotador. As alterações apresentadas são de ordem degenerativa e podem ocorrer em qualquer atividade' . E ainda, ...'Gera muita restrição que pode ser definida como incapacidade parcial especialmente em função da patologia no ombro direito.' (Laudo Pericial páginas 65 a 71).

Passou por perícia médica em maio de 2017 junto ao INSS, que foi negada sob alegação de não existir incapacidade para o trabalho. Ante o exposto a requerente encontra-se num impasse: não exerce atividade remunerada desde janeiro de 2017, pois não reúne condições de continuar executando as atividades inerentes a sua função de doméstica, e ainda, não possui outros meios de auferir renda para atendimento de suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos, vestuário, transporte, entre outros, apresentando assim situação de extrema vulnerabilidade econômica e social.

Assim, considerando o quadro de saúde atual, a vulnerabilidade econômica, a baixa escolaridade e qualificação profissional, e por ter exercido somente funções que exigissem esforço físico, avalia-se que no momento, a requerente não reúne condições pessoais e intelectuais para exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, portanto, do benefício requerido para garantir seu tratamento. [grifei]

Pois bem. Do cotejo de ambas as provas periciais levadas a efeito, extrai-se facilmente que Maria está incapaz para a sua atividade profissional, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.

Cumpre mencionar, por outro lado, que o trazido pelo INSS para buscar a improcedência do pedido inicial não vinga. E isso, porque o indeferimento do benefício na seara administrativa não se deu por falta de carência, condição de segurada ou motivo outro, se não pelo parecer contrário da perícia médica. Logo, se assim fosse, caberia à autarquia ter obstaculizado o pleito da demandante antes daquela providência.

Ademais, quanto ao resultado da perícia médica judicial realizada, o INSS sequer se manifestou (fl. 89), indicando que concordou com aquela conclusão, ao passo que, relativamente ao estudo social, a autarquia, em sua manifestação das fls. 122/124, vem debatendo matéria de toda inoportuna para com este feito, pois se insurge contra a concessão do benefício de prestação continuada, questão estranha ao processo.

(...)"

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação.

Embora o perito tenha aventado a possibilidade de reabilitação da autora para outra atividade que não exija elevação ativa do ombro direito, entendo que a chance de reabilitação é remota, pois a demandante já conta 56 anos de idade, possui baixo grau de instrução (estudou até o 4º ano do ensino fundamental) e desenvolveu, por muitos anos, atividades braçais (empregada doméstica), o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.

Portanto deve ser mantida a sentença, que concedeu a aposentadoria por invalidez à demandante a contar de 25/04/2017 (DER).

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 31/07/2017.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que concedeu a aposentadoria por invalidez à demandante a contar de 25/04/2017 (DER), deduzidos eventuais parcelas recebidas a título de tutela antecipada e/ou outro benefício inacumulável com o ora deferido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros de mora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762502v6 e do código CRC 45fb97c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:18:27


5023406-59.2018.4.04.9999
40000762502.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023406-59.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GORETI DENSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. inviabilidade de reabilitação profissional.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que, embora parcial a incapacidade, foi reconhecida a remota chance de reabilitação da autora para outra atividade, pois já conta 56 anos de idade, possui baixo grau de instrução e desenvolveu, por muitos anos, atividades braçais (empregada doméstica).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e de juros de mora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000762503v3 e do código CRC 1318308e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:18:27


5023406-59.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5023406-59.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GORETI DENSKI

ADVOGADO: FABIANA DA SILVA COLONETTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 166, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:05.

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