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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRF4. 5022440-29.2019....

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, AC 5022440-29.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022440-29.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CHRISTINA GARCEZ SOARES TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: LILIAN PATRICIA FREITAS FANFA (OAB RS056250)

ADVOGADO: Francisco Loyola de Souza (OAB RS044452)

ADVOGADO: Denis Rodrigues Einloft (OAB RS062310)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CHRISTINA GARCEZ SOARES TORRES ajuizou ação ordinária em 12/04/2019, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente (ação nº 2009.71.50.0012369), desde a revisão médica administrativa, ocorrida em 28/09/2018 (NB 32/534.628.864-0, DIB: 17/02/2009 e DCB: 28/03/2020, bem como indenização por dano moral e o deferimento da tutela de urgência. A autora alega que a incapacidade permanente decorre das seguintes moléstias: Neoplasia maligna (CID10 C50.0); Transtorno Misto Ansioso Depressivo (CID10 41.2); e Transtorno Afetivo Bipolar Episódico Atual Misto (CID10 31.6).

Postergada a análise do pedido de tutela de urgência (Evento 25).

Sobreveio sentença, proferida em 06/07/2020 nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e à indenização por dano moral postulados na inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médico especialista em Oncologia, Dr. Gustavo Andreazza Laporte, CRM/RS 029176 (Evento 46, 50 e 55) e, a segunda, por especialista em Psiquiatria, Dr. Jorge Alberto Canzoniero Soro, CRM 005617 (Evento 72), é possível obter os seguintes dados:

Laudo Oncológico - exame realizado em 08/11/2019

- motivo alegado da incapacidade: neoplasia maligna de mama;

- enfermidade(s): C50.9 - Neoplasia maligna da mama, não especificada;

- incapacidade: não há incapacidade do ponto de vista oncológico;

- início da doença: julho/2007;

- idade na data do laudo: 58 anos;

- profissão: bancária;

- escolaridade: Ensino Superior incompleto.

Laudo Psiquiátrico - exame realizado em 17/02/2020

- motivo alegado da incapacidade: estresse e câncer de mama;

- enfermidade(s): F41 - Outros transtornos ansiosos;

- início da doença: há 30 anos, conforme relato;

- incapacidade: não há incapacidade;

- idade na data do laudo: 58 anos;

- profissão: bancária (gerente);

- escolaridade: Ensino Superior incompleto em comunicação social.

Passo a analisar a prova dos autos.

O atestado médico da médica oncologista foi emitido em 03/04/2019 e refere câncer, nada apontado quanto à incapacidade laborativa do (evento 1, LAUDO11).

Há diversos atestados emitidos por psicólogo. O atestado emitido em 21/03/2019 refere que a autora não está apta a retornar ao ambiente de trabalho sem apontar por quanto tempo (evento 1 LAUDO11), repetindo tal conclusão nos atestados de 25/09/2018 (Evento 1, LAUDO11, Páginas 5 e 6), de 20/05/2019 (Evento 8, ATESTMED2, página 1), de 21/08/2019 (Evento 33, PET1, Página 2) e de 13/02/2020 (Evento 71, ATESTMED3, Página 1 e 2). Diagnostica Transtorno Misto Ansioso Depressivo (F.41.2) e Transtorno Afetivo Bipolar Episódio Atual Misto (F. 31.6) em todos eles.

Há igualmente diversos atestados emitidos por psiquiatra. O atestado emitido em 20/03/2019 giza que os sintomas atuais contra-indicariam "atividades laborais onde exista pressão por metas e objetivos", mas sem apontar por quanto tempo (evento 1, LAUDO11), repetindo a conclusão nos atestados de 19/09/2018 (Evento 1, LAUDO11, Página 7), de 29/05/2019 (Evento 8, ATESTMED2, Página 2) e de 13/02/2020 (Evento 71, ATESTMED2, Página 1). No atestado de 22/08/2019 é repetido o diagnóstico, concluindo pelo afastamento por tempo indeterminado (Evento 33, PET1, Página 4). Diagnostica sintomas ansiosos (F41.2) em todos eles.

A perícia judicial realizada nos autos 2009.71.50.0012369 aponta a incapacidade definitiva da parte autora em razão do câncer e do transtorno psiquiátrico - TAB ( Evento 1, LAUDO11, Página 10 e seguintes).

Já a perícia judicial recente identificou outros transtornos ansiosos (F41), sem incapacidade atual.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Da incapacidade

O benefício que a parte autora pretende ver restabelecido decorre da ação nº 50431129220184047100 (originário nº 2009.71.50.001236-9), proposta perante Juízo Federal da 21ª VF de Porto Alegre. A sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/ 520.187.793-8) desde 31/10/2008 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 17/02/2009 (data da perícia judicial) com adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. Após perícia revisional realizada em 28/09/2018, o NB 32/534.628.864-0 foi cessado em 28/03/2020.

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Verifico que não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho, ainda que o diagnóstico do psiquiatra assistente (F.41.2) seja idêntico ao diagnóstico do perito judicial (F41). Trata-se de doença que pode melhorar ao longo do tempo e que, pela conclusão perito judicial, foi o que ocorreu.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelos peritos de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.

Cumpre ressaltar que a existência de patologias nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Diga-se o mesmo quanto ao acompanhamento médico regular e necessidade de medicamentos de uso contínuo.

Diante desse cenário, entendo que a recorrente não faz jus ao benefício pleiteado na inicial.

Da indenização por dano moral

No que concerne ao dano moral, entendo que não merece acolhimento a pretensão da ora apelante.

O indeferimento do benefício ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas).

Registre-se, outrossim, que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, teve fundamento legal. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário gere, reflexamente, dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede.

Ademais, a demandante não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: AC 5006295-58.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/07/2020; AC 5004529-82.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020; AC 5021674-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020; AC 5029240-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020; e AC 5003913-12.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020.

Destarte, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002169986v16 e do código CRC ce867ba3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:3:46


5022440-29.2019.4.04.7100
40002169986.V16


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022440-29.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CHRISTINA GARCEZ SOARES TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: LILIAN PATRICIA FREITAS FANFA (OAB RS056250)

ADVOGADO: Francisco Loyola de Souza (OAB RS044452)

ADVOGADO: Denis Rodrigues Einloft (OAB RS062310)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002169987v3 e do código CRC a8c5d99c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:3:46


5022440-29.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5022440-29.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: CHRISTINA GARCEZ SOARES TORRES (AUTOR)

ADVOGADO: LILIAN PATRICIA FREITAS FANFA (OAB RS056250)

ADVOGADO: Francisco Loyola de Souza (OAB RS044452)

ADVOGADO: Denis Rodrigues Einloft (OAB RS062310)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:52.

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