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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR I...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Somente é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros. 4. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001983-07.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001983-07.2023.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSA IRENI SERENISKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento (17/08/2013) ou desde os requerimentos posteriores. Subsidiariamente, requer a concessão de benefício de auxílio-doença. Caso constatada a necessidade do auxílio permanente de terceiros, requer a majoração do adicional de 25% no valor do benefício.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial condenando o requerido a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 01/01/2022, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 29/09/2023.

Irresignada, recorre a parte autora. Postula que seja reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) desde o requerimento de 17/08/2013 (NB 602.944.939-0), subsidiariamente, de 09/11/2017 (NB 620.715.395-6), de 17/03/2018 (NB 622.268.134-8), de 11/06/2018 (NB 623.490.409-6) ou de 18/07/2018 (NB 624.007.234- 0). Pugna que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) para o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie B32) seja efetuado com base no coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício. Alternativamente, requer-se que o Recorrido seja condenado a conceder e implantar o benefício com base na forma de cálculo estipulado pela EC 103/2019, por meio de tutela antecipada. Posteriormente, pede-se a suspensão do processo até que haja uma decisão sobre a matéria nas instâncias superiores, bem como a aplicação do entendimento estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 14 do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4), relativo à situação de recebimento simultâneo de benefícios inacumuláveis, nos termos da fundamentação. Ao final, requer a condenação do INSS nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação, em consonância com os artigos 85 do novo Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Por meio de petição, juntada ao ev. 2, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja imediatamente determinado ao INSS que implante o benefício concedido em seu favor.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 58 anos, ajudante de produção - laticínio. Foi beneficiária de auxílio-doença por alguns períodos, o último destes de 27/09/2021 a 31/12/2021.

O laudo pericial que consta no evento 22, firmado pelo Dr. Nabil Lunks Badwan Musa, atestou que a autora é portadora de Síndrome do túnel do carpo (CID10-G56.0), Síndrome do manguito rotador (CID10-M75.1), Bursite do ombro (CID10-M75.5), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10-M51.1) e Gonartrose [artrose do joelho] (CID10-M17).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade desde 16/07/2021, constatada a sua natureza permanente desde 29/09/2023 (data da perícia). Cabe transcrever:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: As patologias da parte Autora geram limitações aos movimentos que exijam sobrecarga e esforço: abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, elevação, rotação, repetitividade, ortostatismo prolongado, sobrecarga de membros superiores.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/07/2021

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 29/09/2023

- Justificativa: Conforme Ressonância Magnética de Joelho, Ombros e de Coluna Lombar apresentados.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: Não necessita da assistência permanente de terceiros.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Em Evento 6, LAUDOPERIC1 datado de 30/11/2018, a periciada foi considerada apta devido às mesmas patologias ora apresentadas.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A periciada é portadora das patologias CID10 M17 - Gonartrose [artrose do joelho], CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID10 M75.5 - Bursite do ombro, CID10 M75.1 - Síndrome do manguito rotador e CID10 G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, as quais encontram-se evoluindo (piorando) e geram incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional habitual, ou para qualquer outra que lhe garanta subsistência. Não há possibilidade de reabilitação profissional do INSS, à partir da data da presente perícia, devido a cronicidade das patologias.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Retomando a análise do presente caso, a parte autora insurge-se contra o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a fim de que este concedido, com adicional de 25%, (vinte e cinco por cento) desde os requerimentos administrativos anteriores de 17/08/2013, de 09/11/2017, de 17/03/2018, de 11/06/2018 ou de 18/07/2018.

Não obstante as alegações da Apelante, verifico que o médico respondeu de modo elucidativo e conclusivo aos quesitos, apresentando embasamento técnico para fundamentar a DII, sendo relevante enfatizar que os documentos juntados não são suficientes à infirmar a conclusão pericial e confirmar a alegação de que havia incapacidade ininterrupta anterior, uma vez que a presença da patologia não é sinônimo de incapacidade.

Nesse sentido, cabe ressaltar que os laudos administrativos confirmam que os períodos de incapacidade já foram devidamente reconhecidos pelo INSS, em virtude das diversas patologias que acometem a segurada (ev. 3).

Além disso, conforme bem embasado pelo perito, foi constatada aptidão laboral da segurada diante das mesmas patologias (Lesões do ombro, Dor lombar baixa, Outros estados pós-cirúrgicos, Fibromialgia e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado), segundo a prova pericial anexada ao ev. 1.6, cuja perícia foi realizada em 30/11/2018, para instruir os autos de nº 5002579-64.2018.4.04.7012/PR, que tramitaram perante Juízo Federal da 1ª VF de Pato Branco.

Assim, é possível concluir que o médico analisou todos os documentos apresentados, restando ausentes elementos probatórios aptos a retratar estado de incapacidade anterior.

Diante disso, não se vislumbra a possibilidade de fixar o termo inicial da incapacidade em data anterior, razão pela qual não merece ser acolhido o recurso da parte autora quanto ao ponto.

E no que tange ao pedido de concessão do adicional de 25% ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente, verifica-se que se trata de acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O Regulamento da Previdência (Decreto 3.048/99) traz, em seu Anexo I, um rol de hipóteses em que o aposentado terá direito a tal majoração:

Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 deste regulamento:

l - Cegueira total: 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pes, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possivel. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social - 8 - Doença que exija permanência continua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diaria.

Para que o segurado se enquadre na previsão legal do acréscimo de 25% do valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é necessário que necessite de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária e não apenas de auxílio eventual, ocasional para algumas tarefas do seu cotidiano.

Não obstante as sequelas apresentadas, segundo o médico, o quadro apresentado pela periciada não requer assistência de terceiros no que tange às atividades da vida diária.

Portanto, em que pese os argumentos em razões de apelação no que tange às sequelas definitivas apresentadas, não há elementos suficientes para infirmar a conclusão do perito e corroborar a alegação de que a segurada não tem condições de praticar os atos da vida diária como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se, etc de forma autônoma, não restando comprovado assim necessitar do cuidado permanente de terceiro.

Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente deste TRF:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. Hipótese em que presentes vícios ensejadores da integração do julgado. 2. Não tendo o conjunto probatório apontado que o segurado necessita da assistência permanente de terceiro para as atividades diárias, é indevida a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida. (TRF4 5029231-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Sob esse contexto, o recurso interposto não merecem provimento, devendo ser mantida a sentença proferida.

Da inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º da EC n.º 103/2019

A parte autora requer ainda que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional 103/2019, a fim de que o cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez se dê pela regra prevista antes da vigência da EC n° 102/2019, com a utilização do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício para a apuração da RMI.

O art. 26, §2º, da EC 103/2019 previu:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

No presente caso, o benefício de auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente. Entretanto, a promulgação da EC 103/2019 deu-se em 12/11/2019, entrando em vigor no dia seguinte, ou seja, 13/11/2019, modificando muitas regras de concessão e cálculo de benefício. Portanto, quando da concessão do benefício já estava em vigor a EC nº 103/2019.

Contudo, a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019. Em 21/09/2022, após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedente o pedido formulado, o julgamento em controle concentrado de constitucionalidade teve o julgamento suspenso em face de pedido de vista pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

No âmbito deste Tribunal, a mesma matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5038868-41.2022.4.04.0000, sob a relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz e se encontra igualmente pendente de julgamento.

Neste cenário, tenho que a solução mais razoável é que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) observe a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso, evitando decisões contraditórias.

Nesse sentido, o precedente que segue:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Recorre o apelante, a fim de que os honorários advocatícios sejam majorados.

O pedido não merece provimento, pois incabível o pedido de majoração dos honorários quando não se trata de improvimento de apelo da parte vencida, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em grau recursal, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB29/09/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida.

Por fim, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004481762v93 e do código CRC 5841129e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:55:28


5001983-07.2023.4.04.7012
40004481762.V93


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

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Apelação Cível Nº 5001983-07.2023.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSA IRENI SERENISKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. acréscimo de 25%. cÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

3. Somente é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.

4. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004481763v7 e do código CRC 71730469.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:55:28


5001983-07.2023.4.04.7012
40004481763 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001983-07.2023.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ROSA IRENI SERENISKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA STEFANIA STACHECHEN DE SOUZA (OAB PR120788)

ADVOGADO(A): KELI MARIA STRAPAZZON (OAB PR077589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 600, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5001983-07.2023.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILA STEFANIA STACHECHEN DE SOUZA por ROSA IRENI SERENISKI

APELANTE: ROSA IRENI SERENISKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA STEFANIA STACHECHEN DE SOUZA (OAB PR120788)

ADVOGADO(A): KELI MARIA STRAPAZZON (OAB PR077589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:00:59.

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