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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5011685-...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa. 3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5011685-08.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011685-08.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIR GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade.

A sentença, proferida em 07/05/2021, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, da Lei de Benefícios, no valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com a implantação do benefício a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (30/04/2016). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.

Recorre o INSS. Postula a reforma da sentença apontando que a incapacidade não ficou comprovada, pois o perito judicial afirma incapacidade total para o desempenho de atividade laboral como tratorista, não havendo provas de que o autor desempenhe tal função. Sustenta, ainda, que o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a incapacidade é posterior à DER e à cessação do benefício, não restando comprovada a incapacidade laboral no período entre a DER e a perícia judicial. Aduz que na data da incapacidade, data da perícia (02/12/2020), a parte autora não comprova o cumprimento dos requisitos carência e qualidade de segurado, o que impede a concessão de qualquer benefício previdenciário.

Oferecidas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

Submetido o processo ao sistema de conciliação do TRF4, foi oferecida proposta de transação judicial pelo INSS, a qual não foi aceita pela parte autora.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 52 anos, trabalhador rural. Foi beneficiário de auxílio-doença, de 31/05/2012 a 05/09/2013 e de 06/09/2013 a 30/04/2016.

Foi concedido ao autor aposentadoria por invalidez, ante a constatação de sua incapacidade total e permanente, conforme laudo pericial de ev. 67, em razão de Perda não qualificada da visão em ambos os olhos (CID H54.3). De acordo com o laudo, a data de início de incapacidade foi fixada em 2012.

Inicialmente, o perito avaliou a incapacidade laboral tendo como parâmetro as atividades de tratorista. No entanto, diante das objeções do INSS (ev. 73) quanto à ausência de provas de que o autor desempenhasse tal função, foi determinada a complementação do laudo, a qual foi realizada e anexada ao ev. 82:

1. O autor está apto ao desempenho de atividades no trabalho rural/agricultura?

R. Os dados de exame físico geral não inferem entendimento de incapacidade laborativa (vide dados de exame físico e anamnese no laudo pericial acostado aos autos). Os dados de exame específico (oftalmologia), acostados aos autos, induzem entendimento de doença progressiva, com viés incapacitante. Chama-se a atenção para dados do prontuário médico acostado aos autos (evento 1.11), onde se verifica que, em 14-08-2012, o médico assistente informa ao paciente a gravidade e a possibilidade de que, mesmo com tratamento, não haver melhora da visão. Veja-se que a acuidade visual, naquela data, era de 20/200 e 20/400. Observe-se, ademais, que se tratava de baixa visão grave. Em persistindo tal acuidade visual, sem que lentes corretoras ou cirurgia a possam minimizar, o periciado estaria incapacitado para o exercício do labor de trabalhador rural multitarefas. Esclarece-se que o diagnóstico corresponde a lesão do nervo óptico, o que é geralmente, de viés irreversível e, possivelmente progressivo. Os exames mais recentes (2019), demonstram palidez papilar bilateral, de etiologia provável alcoólica/tabágica (o periciado mantém os hábitos de tabagismo e alcoolismo o que impediria melhora do seu quadro clínico). Resta, portanto, a necessidade de exame de acuidade visual recente para se dirimir as divergências entre dados de exame físico geral e exame específico, demonstrando se as lesões evidenciadas em 2012 e 2013 persistem, tiveram melhora ou se agravaram. Tal exame pode ser feito por médico oftalmologista do Sistema Único de Saúde.

2. O exame físico relatado no laudo é compatível com as queixas e incapacidade laboral permanente alegada? Se sim, quais foram as alterações significativas apresentadas e de que modo tais alterações afetariam a capacidade laboral para a atividade habitual (trabalho rural, já que o autor não comprova trabalhar como tratorista)?

R. Os dados obtidos, advindos do exame físico geral, não demonstram haver incapacidade para a atividade laboral perquirida. Vide dados descritos no exame físico geral. No concernente aos dados de exames laboratoriais, verifica-se sinais de lesão de nervo óptico, com impossibilidade de correção por meio de lentes, podendo ser progressivas o que determinaria incapacidade laborativa.

4. O perito pode afirmar a existência de incapacidade laboral durante todo o período entre a DER (08/06/2016) e a data da perícia (02/12/2020)? Em caso afirmativo, quais documentos médicos amparam tal conclusão.
R. Não se tem documentos médicos recentes que demonstrem incapacidade laboral para a atividade laboral declarada. O prontuário médico acostado aos autos (evento 1.11), evidencia a última acuidade visual (05-11-2013) como 20/300 – 20/400. Depois dessa data não mais existe registro da acuidade visual no prontuário médico. Entende-se, assim, que o periciado esteve incapacitado para o labor (auxílio-doença) entre 31-05-2012 a 30-04-2016. Depois desse lapso temporal não mais se tem documentos que demonstrem que o periciado estava incapacitado para o labor. O prontuário médico demonstra duas consultas no ano de 2017, sem qualquer menção à incapacidade laborativa. Entretanto, o caso em tela corresponde, pelos exames, a lesão do nervo óptico, geralmente irreversível. Assim os documentos acostados aos autos e os dados obtidos no exame médico-pericial não permitem afirmar a existência de incapacidade laborativa nesse lapso temporal.

A despeito do perito afirmar que não há documentos recentes atestando a incapacidade laboral, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

Conforme os documentos juntados e analisando as respostas do perito, é possível extrair que restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora com fundamento nos exames laboratoriais, em razão da natureza da patologia, tendo em vista que foram verificados sinais de lesão do nervo óptico, com impossibilidade de correção por meio de lentes, podendo ser progressivas. Nesse sentido, o perito afirma que, embora o prontuário médico de 2017 não faça qualquer menção à incapacidade laborativa, o caso em tela corresponde, pelos exames, a lesão do nervo óptico, geralmente irreversível.

Diante disso, o expert confirmou, no quesito 2, que a patologia seria incapacitante para o exercício de qualquer atividade rural. Logo, não merecem ser acolhidas as alegações do INSS quanto à falta de comprovação da incapacidade do periciado para o labor de trabalhador rural multitarefas.

E quanto à data de início da incapacidade, analisando detidamente o laudo, é possível extrair que esta deve ser fixada em 2012. Conforme o expert, o prontuário médico de 14/08/2012 (evento 1.11), apresentou acuidade visual de 20/200 e 20/400 e o mais recente acostado aos autos, de 05/11/2013, indicou acuidade visual de 20/300 – 20/400. Assim, em que pese não haja registro posterior da acuidade visual no prontuário médico, a natureza irreversível e progressiva da patologia permitem concluir que o autor continuou incapacitado desde 2012.

Diante disso, extrai-se que o autor faz jus ao benefício desde a data de cessação do auxílio-doença (30/04/2016), momento em que é inconteste a sua qualidade de segurado.

Sob esses fundamentos, não merece ser acolhido o recurso da Autarquia, devendo ser mantida a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872078v106 e do código CRC 15391c87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:34:18


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Apelação Cível Nº 5011685-08.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIR GOMES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE permanente COMPROVADA. laudo pericial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.

3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872079v7 e do código CRC 60be3761.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5011685-08.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIR GOMES

ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO (OAB PR049622)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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