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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5018627-...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício na via administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica. 3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 4. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do Acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5018627-90.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018627-90.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

A sentença, proferida em 07/11/2019, julgou procedente o pedido aduzido na inicial condenando o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Foi concedida a medida cautelar prevista no artigo 4º da Lei 10.259/2001, para determinar ao INSS implantar o benefício concedido, no prazo de 20 dias.

Recorre a parte autora. Postula que a data de início do benefício seja fixada na data da cessação do beneficio (em 30/08/2014 NB 6070896916) ou, alternativamente desde o início do processo. Postula que sejam fixados honorários de sucumbência em 10% sobre os valores vencidos até a data da prolação da sentença de procedência.

Recorre o INSS, requerendo a reforma integral da sentença, aduzindo que a recorrente não preenche o requisito incapacidade, uma vez que sua incapacidade não é total e permanente, mas parcial com prazo de duração de 2 anos, razão pelo qual não faz jus ao benefício concedido. Sustenta, ainda, que não há provas nos autos da qualidade de segurada da parte autora, a qual foi perdida em 16/10/2015.

Os autos foram encaminhados a este Tribunal, e tendo em vista a necessidade de processamento do recurso interposto no ev. 170, os autos retornaram à origem.

Após o seu regular processamento, retornaram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 49 anos, auxiliar de serviços gerais. Foi beneficiária de auxílio-doença, de 25/07/2014 a 30/08/2014, quando o benefício foi cessado.

O laudo pericial que consta no evento 146 e 156, firmado pelo Dr. Tadeu José Resnauer, atestou que a autora é portadora de Gastroenterite e colite devida a radiação (CID 10 K 52.0) e Dor crônica intratável (CID 10 R 52.1), submetendo-se atualmente a Iodo terapia complementar.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. Além disso, fixou a DII, em 23/04/2013, conforme laudo complementar. Cabe transcrever os seguintes trechos dos laudos:

Em vista do exposto, conclui-se que:

a).Em consequência do evento Neoplásico Uterino e seu tratamento Invasivo em tratamento cirúrgico, Quimioterapia e Radioterapia. A exposição a estes agentes desencadeou em período tardio Efeitos Indesejáveis, porém concretos como a Síndrome Álgica abdominal e a Síndrome de Diarreia Crônica levando a uma alteração do comportamento da autora limitando-a para suas tarefas laborais e da vida comum.

CID 10 K 52.0 – Gastroenterite e colite devida a radiação.

CID 10 R 52.1- Dor crônica intratável;

b) Os danos funcionais ou neurológicos estão relacionados com os efeitos adversos de sua patologia neoplásica do útero.

c) Os fatos aqui trazidos levam a conclusão da existência de nexo de causalidade entre as patologias encontradas na autora com os riscos a que esteve exposta. Houve plena caracterização de tais riscos em documentos acostados aos autos.

d) A consequência atual é sua Incapacidade parcial e permanente relacionada ao quadro clinico do Cólon e Raízes de Nervos lombares e sacras com a sintomatologia clinica verificada nas síndromes constatadas. Esta debilidade, na atualidade tendo em vista a dificuldade de controle clínico, determina sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral.

e) Sempre tendo em consideração que sendo uma patologia crônica, é passível de modificação no seu comportamento ao longo do tempo, tanto por medidas efetivas de controle clínico como pela própria evolução das patologias que tendem a arrefecer seus sintomas, portanto poderá e deverá ser avaliada periodicamente segundo critérios do órgão Previdenciário. Salientando que nas avaliações periciais futuras a linha de raciocínio técnica deste estudo médico pericial seja observada.

Está o autor (a) incapacitado para o trabalho? Caso Positivo. Para qualquer atividade Laborativa?R: Sim. Sim.

2 - Está a pericianda incapacitada para o trabalho ao desforço físico necessário ao seu desempenho?
R: Atualmente sim.

Em caso de atestada a incapacidade laborativa, esta é temporária ou permanente? R: Incapacidade é parcial e permanente (patologia crônica). Atualmente não sendo possível o exercício de atividade laboral. Pela intensidade da sintomatologia apresentada.

Quesito do laudo complementar de ev. 156:

2. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente.

R: A Data de Inicio da Incapacidade, conforme doc. abaixo será fixada em 23.04.2013. Data de inicio de seu efetivo tratamento na oncologia do Hospital São Vicente. **Atestado médico. –atesto para os devidos fins, que a autora é portadora da RG no 9.288.598-4 SSP-PR, é paciente do setor de oncologia do Hospital São Vicente desde 23/04/2013. Fez tratamento com quimioterapia e radioterapia. Em 06/08/2013 foi submetida a procedimento cirúrgico (histerectomia total ampliada e tireoidectomia total), sendo portador do CID 10 C 53.9 (neoplasia maligna do colo do útero). Apresenta dores no quadril e MID – exame de ressonância magnética tendinopatia. Datado de 26/08/2014 e assinado pelo Dr. Fabio Roberto Fin, CRM PR 25072.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Retomando a análise do presente caso, a Autarquia Federal insurge-se contra a concessão da aposentadoria por invalidez, sob alegação de que a prova pericial não atestou a incapacidade total e permanente da periciada, requisito fundamental para a concessão do benefício, bem como argumenta que não restou comprovada a sua qualidade de segurada quando da incapacidade. Por outro lado, sustenta a parte autora que o benefício deve ser concedido desde a sua cessação, em 30/08/2014.

Analisando as alegações da Autarquia Federal, verifico que estas não merecem prosperar, pois o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

Assim, a despeito da conclusão do perito, observo que se mostra impraticável o retorno da autora à atividade laboral, em se considerando a sua idade (50 anos), a sua limitada experiência profissional em atividades braçais, bem como o fato de se tratar de patologia crônica, fatores que tornam impraticável a hipótese de seu retorno ao mercado de trabalho.

Restam, portanto, evidenciadas as condições necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo inconteste a presença do requisito qualidade de segurada, uma vez que a data de início da incapacidade, fixada pelo perito em 23/04/2013, comprova que na data de cessação do benefício pelo INSS (30/08/2014) a segurada ainda encontrava-se incapaz.

Diante desses elementos, entendo que merece parcial provimento o recurso da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício (30/08/2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 05/06/2019, data da perícia.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Recorre a parte autora, contra sentença que deixou de arbitrar os honorários advocatícios.

Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, considerando que o Juízo a quo deixou de condenar o réu à verba honorária, fixo-a em 10% (dez) sobre as prestações vencidas até a data do Acórdão.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida.

Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de auxílio-doença desde quando cessado o benefício, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, bem como para para fixar os honorários advocatícios.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153040v56 e do código CRC d613affa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018627-90.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício na via administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica.

3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

4. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do Acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153041v6 e do código CRC 96b38f0c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5018627-90.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA

ADVOGADO: PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI (OAB PR038675)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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